Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Advogados do(a)
EXEQUENTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795, PAULA VESPOLI GODOY - SP168432
EXECUTADO: CVK-ASSISTENCIA MEDICA LTDA - ME D E S P A C H O Em face do valor da dívida, suspendo o curso da execução fiscal nos termos do § 2º, artigo 8º, da Lei 12.514/2011 (alterada pela Lei 14.195, de 26/08/2021 artigo 21), que dispõe: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.... § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” Na remota possibilidade de existir alguma dúvida acerca da imediata aplicação do referido dispositivo no caso em tela, é importante consignar que, em se tratando de lei processual, sua aplicação é imediata e a situação posta difere daquela apreciada no Recurso Especial nº 1.404.796-SP. Da leitura completa do julgado é possível verificar que a fundamentação para que o discutido artigo 8º da Lei 12.514/2021 fosse declarado inaplicável aos casos em andamento está na ausência de disposição acerca das execuções já em curso no momento da entrada em vigor da lei. RECURSO ESPECIAL Nº 1.404.796 - SP (2013/0320211-4) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP ADVOGADO: BIANKA VALLE EL HAGE E OUTRO(S)
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS DO BRASIL ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. - DJE: 09/04/2014. EMENTA [....} 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas Documento: 34602198 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 09/04/2014 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. DJe: 09/04/2014 Ocorre que, no caso da Lei nº 14.195/2021 aplicada nestes autos, há previsão legal para os casos em andamento no § 2º do art. 8º acima transcrito. Por conseguinte, em caso de débitos de valor inferior ao previsto no caput duas soluções são possíveis: 1) execuções já propostas até 27/08/2021: arquivamento (§ 2º do art. 8º); e 2) execuções não propostas a partir de 28/08/2021: não devem ser ajuizadas, sob pena de extinção (ausência de requisito de procedibilidade – caput do art. 8º). Em caso de envio de Mandados/Cartas Precatórias para cumprimento, promova a secretaria a solicitação de devolução. Aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Intimem-se, cumpra-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009339-95.2004.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos