Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RIAMO COMERCIO E REFORMAS DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, ISIDORA STEFANELI BELLEZZO, OMAIR BELLEZZO Advogados do(a)
EXECUTADO: DARIO LETANG SILVA - SP196227, EDUARDO ALBERTO SQUASSONI - SP239860 D E S P A C H O DÊ-SE ciência às partes da redistribuição do feito a esta 4ª Vara de Execuções Fiscais, bem como de eventuais documentos juntados até a presente data. Prazo comum: 30 (trinta) dias. Inicialmente, A fim de adequar o processamento dos autos ao entendimento deste Juízo, reconsidero o despacho o ID 269996960, que deferiu a alienação do imóvel, por meio da plataforma comprei. Verifica-se dos autos que o imóvel permaneceu à disposição do credor, pelo prazo de 360 dias e não obteve sucesso na alienação do bem. Pretende, agora a prorrogação do deferimento do procedimento de alienação do bem, nos termos art. 879, I, do CPC, nos termos da Portaria PGFN nº 3.050, de 2022, com a reavaliação do bem por perito oficial. Entretanto, o pedido deve ser indeferido, em parte.. Conforme despacho de ID 327457107: ID 316886314: consoante se verifica do laudo de reavaliação realizado em 05 de janeiro de 2.022, constante do ID 238960347, o oficial de justiça avaliador fixou o preço de R$ 5.085.396,00 (cinco milhões, oitenta e cinco mil e trezentos e noventa e seis reais). Por sua vez, o laudo de avaliação anterior acostados aos autos no ID 37747647, realizado em 27 de agosto de 2.020, apontava valor final de avaliação (global) em R$ 1.724.020,80 (um milhão, setecentos e vinte e quatro mil, vinte reais e oitenta centavos). Referida disparidade, entretanto, já foi enfrentada na decisão acostada no ID 246497784. Não se pode olvidar que o imóvel esteve exposto a venda pelo sistema "COMPREI" pelo prazo fixado sem êxito. Não se afigura suficiente, porém, para nova avaliação, a mera alegação de que o imóvel sofreu desvalia. Assim, com fulcro no art. 873, II, do CPC, concedo a exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente documentação comprobatória, tais como laudos de avaliação imobiliária subscritos por profissionais competentes, aptos a demonstrar que posteriormente à avaliação houve diminuição no valor do bem. Alega a Exequente que não tem autorização legal para contratar perito particular para proceder avaliação e emitir laudo técnico, conforme Vossa Excelência decretou, nesse sentido, toda avaliação, deve ser feita por avaliador oficial, por ordem do juízo, exegese dos artigos 13 e 14 da Lei 6.830/80. Embora o sistema COMPREI tenha previsão legal no artigo 98 da Lei 8212/91. É certo que, a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6830/80) dispõe acerca do tema em seus artigos 23 e 24, a saber: Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz. § 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem. § 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital. Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; II - findo o leilão: a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação; b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Nesse passo, “os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos”, mecanismo estabelecido no parágrafo terceiro do artigo 880 do Código de Processo Civil. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região colocou à disposição dos exequentes a Central de Hastas Públicas Unificadas da Subseção Judiciária de São Paulo – CEHAS, para a expropriação dos bens penhorados nas lides fiscais, com amplo acesso às partes, conforme informa a página do site desse Tribunal, in https://www.trf3.jus.br/carta-servicos/leiloes?sword_list%5B0%5D=CEHAS&no_cache=1, criada pela Resolução nº 315, de 12 de fevereiro de 2008, com o propósito de “de divulgar amplamente os leilões judiciais e intensificar as arrematações dos bens penhorados em processos em fase de execução e nos executivos fiscais, bem como os confiscados em processos criminais”. Se a plataforma criada pela exequente, viabilizada por meio de lei (Lei 8212/91) é mais eficiente que a adotada nesta Justiça, tais assertivas e parâmetros deveriam ser dirigidos ao E. Tribunal para revisão e eventual adequação de seu procedimento, porquanto sempre é tempo de mudar de forma eficiente e ágil. Contudo, como a expropriação é um procedimento forçado em face do devedor inadimplente e sendo a execução fiscal garantida pelo contraditório e paridade entre as partes, tal diretriz, deve se dar pela via administrativa correta, ou seja, pelo próprio Tribunal, que poderá, considerando a otimização indicada pelo exequente, avaliar a pertinência e sua adequação ao sistema da Justiça Federal. Ademais, ainda que possa o juiz disciplinar a forma de expropriação, estando o procedimento indicado fora de sua fiscalização direta, penso que, para sua autorização, devem as partes comporem-se e estarem concordes, por meio de um negócio jurídico processual, caso sejam suas vontades, na forma do artigo 190 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001820-90.2014.4.03.6128 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Ante o exposto, não havendo previsão administrativa, pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acerca do pedido formulado nos autos, estando o procedimento de expropriação submetido, atualmente, a Central de Hastas Públicas Unificadas da Subseção Judiciária de São Paulo – CEHAS, o pedido só poderá ser deferido se houver consenso entre as partes, na forma antes indicada, razão pela qual, por agora, fica INDEFERIDO. Ademais, não é demais lembrar que o bem cujo leilão se pretende já foi objeto de Hasta Pública nesta Justiça (ID 267645165 e 267645171), não havendo interessados nos 1° e 2° leilões. De outro lado, constata-se que um dos corréus é falecido, o que ocorreu antes mesmo da propositura dessa ação, devendo, pois ser excluído da lide. Antes porém, apesar de ter sido dado curso regular nos autos, mesmo como o óbito da parte devedora, antes mesmo da propositura da ação, SUSPENDO o curso do processo em relação ao coexecutado OMAIR BELLEZZO (o qual nem deveria compor a lide porquanto à época da distribuição da execução já era falecido), nos termos do art. 313, I, e §2º, I, c.c. art. 921, I, todos do CPC, haja vista a necessidade de se constatar a irregularidade indicada sobre o bem, que sequer foi levado a inventário (já em 2022, enquanto óbito ocorreu em 2010), contando, ainda, com penhora e indisponibilidade sobre o mesmo e DETERMINO: a) RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO para constar o espólio de OMAIR BELLEZZO, apresentando a sua Certidão de óbito, inclusive na qual o regime de bens; b) INTIME-SE o exequente para que proceda à juntada da pesquisa perante a pela Justiça Estadual e ao Cartórios Extrajudiciais, no prazo de 30 (trinta) dias, para aferir a existência de inventario, a existência de sucessores na forma da lei civil, a indicação de inventariante, e eventuais dependentes habilitados na previdência social, de acordo com o artigo 1.829, do Código Civil (Lei 6858/80, artigo 1º). c) PROVIDENCIE o exequente cópia da matrícula atualizada do imóvel de matrícula n. 11.930, do CRI de Registro de Imóveis de Jundiaí-SP. DETERMINO, por fim, a expedição de Mandado para a constatação do bem, promovendo o Sr. Oficial de Justiça diligências no local a fim de saber se, na prática, o bem se encontra utilizado por terceiros, desde quando, os seus nomes respectivos e se há contrato de aluguel ou de uso e quem é seu locador, dentre outros dados que possam indicar uma venda disfarçada do bem. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se