Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIANE TAIS WORDELL DIOGO Advogado do(a)
RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE NOVAK - PR85616 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006263-18.2020.4.03.6183 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIANE TAIS WORDELL DIOGO Advogado do(a)
RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE NOVAK - PR85616 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIANE TAIS WORDELL DIOGO Advogado do(a)
RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE NOVAK - PR85616 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema. A comprovação do exercício de atividade de magistério foi originariamente disciplinada pelo Decreto nº 611/92, orientação reiterada no Decreto nº 2.172/97, em seu art. 59: "Art. 59. Entende-se como de efetivo exercício em função de magistério: I - a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber. §1°. São contados como tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo: a) o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; b) o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; c) o de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não. §2°. A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação: a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais; b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei especifica; c) dos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização da atividade entre as referidas nos incisos I e II". Verifica-se, do texto legal, que a apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de magistério (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL nº 5153225-08.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, 10ª TURMA, DJe-08/03/2021). Nesse sentido os precedentes do E. Supremo Tribunal Federal a respeito: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998, não fazia nenhuma referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 295165 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). "CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOBRAL. I. - A Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/98, não fazia qualquer referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo. II. - Agravo não provido" (RE 353460 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00075 EMENT VOL-02219-07 PP-01327). No caso em exame, conforme constou da sentença recorrida, a autora comprovou a atividade de professora por meio da anotação em CTPS. Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006263-18.2020.4.03.6183 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face de sentença que decidiu a lide nos seguintes termos: ///// “Trata-se de ação proposta por LUCIANE TAIS WORDELL DIOGO contra o INSS, em que requer o reconhecimento de período de trabalho, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor. Citado, o INSS contestou o feito. Produziu-se prova documental e contábil. Fundamento e Decido. Preliminar. Rejeito a preliminar de incompetência uma vez que não foi demonstrado que a soma das parcelas vencidas no ajuizamento e das doze vincendas supera o limite previsto pelo art. 3º da Lei Federal nº 10.259/01. Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito. ATIVIDADE DE PROFESSOR Conforme se verifica da legislação previdenciária, o Magistério já era considerado atividade especial no item 2.1.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, com previsão de aposentadoria por tempo de serviço aos 25 (vinte e cinco) anos de efetiva atividade, pois considerada penosa. A Constituição Federal de 1988 previu em seu artigo 201, § 8º, já com a redação que lhe fora dada pela Emenda Constitucional nº. 20/98, que os requisitos para a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, previstos no inciso I do parágrafo 7º daquele mesmo artigo, serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, de forma que para tal aposentadoria, os Professores precisam comprovar a atividade durante 25 (vinte e cinco) anos para as seguradas do sexo feminino e 30 (trinta) anos para os do sexo masculino. Antes da alteração promovida no texto da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº. 20/98, o artigo 202 daquela Carta estabelecia em seu caput ser assegurada aposentadoria, nos termos da lei, devendo ser obedecidas as condições impostas em seus incisos, dentre eles o inciso III, segundo o qual, teria direito à aposentadoria, após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. A Lei nº. 8.213/91, por sua vez, estabeleceu em seu artigo 56 que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-debenefício, devendo apenas ser observadas as demais regras impostas para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, a conversão do tempo trabalhado na condição de professor em tempo comum, com a aplicação do fator de conversão, só é possível até o advento da EC 18/81, de 30/06/1981. Após, para fazer jus à aposentadoria de professor deverá a parte comprovar o exclusivo exercício das funções de magistério por 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher. No caso concreto, requer a parte autora o reconhecimento da atividade urbana como professora, no Departamento Educacional – União Sul Brasileira (01/06/1994 a 14/12/1994). Para comprovar o tempo de trabalho dedicado à função de magistério, a parte autora apresentou cópia da CTPS com o registro do cargo de “professora” – fl. 18 do ev. 1. No caso, não se discute a legitimidade do vínculo, uma vez que o próprio INSS o considerou como tempo de contribuição (contagem de fl.55 do ev.1). A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do período como professora, uma vez que o INSS somente reconheceu o período posterior à sua diplomação. Contudo, não verifico qualquer óbice ao reconhecimento pretendido. A autora comprovou a atividade de professora por meio da anotação em CTPS. Ressalto que não há qualquer impedimento legal ou lógico para o reconhecimento da atividade de magistério, mesmo antes da diplomação. A Lei n 9.394/96 introduziu mudanças quanto à atividade econômica de creches e pré-escolas, tendo sido opção do legislador considerar que tais instituições constituem estabelecimentos de ensino, na senda do princípio axiológico de que a criança está sempre em aprendizado, não sendo mais aceitável que passe parte considerável de seus dias em estabelecimento que efetue sua mera "guarda" ou recreação, sem qualificação ou proposta pedagógica regulamentadas, devidamente integrada ao sistema nacional de educação. Dessa forma, atua na plenitude do magistério, o profissional que desempenha atividades de acompanhamento de crianças na préescola desde a atenção ao asseio e alimentação até a implementação de propostas recreativas. Ressalto que a Justiça do Trabalho vem reconhecendo como professor os profissionais que vêm sendo registrados com outras denominações, mas que efetuam as mesmas tarefas: Em decisão, a 9ª Turma do TRT da 4ª Região assim se posicionou: ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PROFESSOR. Hipótese em que se entende que o não registro da Reclamante não impede que se reconheça a sua condição de Professora, já que a atividade exercida pelo "Instrutor" é eminentemente docente e, nessa condição, é aproveitado o trabalho do Instrutor, deixando a Reclamada de utilizar um Professor registrado para tais atividades. A figura do "Instrutor de Administração" parece um simples neologismo para encobrir a utilização de mão-de-obra qualificada aquém das exigências legais e normativas para a contratação de Professor. Recurso Ordinário da Reclamante provido, no aspecto. (TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0020586 26.2015.5.04.0251 RO, em 25/04/2016, Desembargador Luiz Alberto de Vargas) Assim, reconheço o período de 01/06/1994 a 14/12/1994 como professora. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR A Contadoria Judicial reproduziu a contagem de tempo de contribuição da autora considerada pelo INSS no processo administrativo, apurando 24 anos, 5 meses e 16 dias até a DER ( 07/11/2019). Com a inclusão do período econhecido nesta sentença, a autora conta com 25 anos de tempo de contribuição, o que se mostra suficiente para a concessão da aposentadoria pretendida.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) Considerar o período de 01/06/1994 a 14/12/1994, na atividade de professora; b) Conceder o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição do professor NB 57/186.917.082-0 com DIB em 07/11/ 2019, RMI de R$ 1.546,98 e RMA de R$ 1.660,16 em 09/2021; c) Pagar-lhe os valores em atraso, desde a DIB, os quais, de acordo com os cálculos da Contadoria Judicial, que passam a fazer parte da presente, totalizam R$ 42.748,80, atualizados até outubro de 2021. Entendo que os requisitos para a tutela provisória, nesta fase processual, se revelam presentes, notadamente em razão da evidência do direito reconhecida nesta sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 311, inciso IV, do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 57/186.917.082-0 com DIB em 07/11/2019, com o pagamento das prestações vincendas, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da intimação dessa decisão, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publicada e registrada nesta data. Int.” ///// É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006263-18.2020.4.03.6183 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com observância da limitação estabelecida pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença”). Ressalte-se que a parte ré fica dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. É como voto. EMENTA PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.