Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200105000473530.
AUTOR: PATRIZZI & FERNANDES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LINCOLN JAYMES LOTSCH - SP276318
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A TIPO A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000531-91.2019.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. PATRIZZI&FERNANDES INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA devidamente identificada na inicial, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL que lhe move a FAZENDA NACIONAL por intermédio dos quais pugnou pela extinção do feito com relação à CDA 80 2 15 009562-40, em razão da prescrição; nulidade das certidões de dívida; excesso de execução com multa, juros, correção monetária; revogação do encargo legal; e a impenhorabilidade dos bens pois indispensáveis a atividade da empresa. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. A inicial foi emendada. Os autos foram digitalizados. Embargada apresentou sua impugnação afastando as alegações da inicial (ID 41374673 e ID41374682). ID 54993474 Manifestação em réplica da Embargante, onde foi requerida prova pericial. Constatada falha no processamento dos autos, a mesma foi sanada através da decisão de ID 246015836, na qual restou consignado o recebimento dos embargos sem a concessão do efeito suspensivo e da gratuidade da justiça. Houve agravo de instrumento por parte da embargante, ID 247948042, ainda pendente de julgamento. Em novas manifestações, a União reiterou os termos de sua impugnação, ID 247754196 e a embargante por sua parte, reiterou o pedido de prova pericial, ID2479480360, o qual foi indeferido, ID 265409218. É o relato do quanto necessário. Passo a fundamentar e decidir. DA PRESCRIÇÃO Alega a Embargante a prescrição do crédito em cobro na CDA nº 80 2 15 009562-40. Contudo esqueceu de que o débito foi parcelado e que o parcelamento suspende o prazo prescricional. Referido débito foi inscritos após inadimplemento do acordo administrativo, sendo certo que as parcelas pagas, ainda que algumas, foram abatidas do débito. É o que se pode notar no processo administrativo juntado aos autos, ID 41374682 Processo administrativo 13819.401167/2011-82 (Inscrição80 2 15 009562-40) débitos declarados e não pagos com vencimento em 2009. Foi incluído em parcelamento em 2011, o parcelamento foi rescindido em 08/11/2014. A execução fiscal foi ajuizada em 30/05/2016, portanto tudo dentro do prazo prescricional. Concluo, portanto, que entre a constituição definitiva do crédito tributário exigido na mencionada CDA e a distribuição do procedimento executório não decorreu o prazo prescricional previsto no artigo 174 do CTN. DA PENHORA DO MAQUINÁRIO Dispõe assim o atual Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Sobre este aspecto, observa-se que o C. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no dispositivo supracitado aplica-se, em caráter excepcional e analógico, às pessoas jurídicas na condição de microempresas ou empresas de pequeno porte. E a empresa não é assim qualificada, sendo o certo que dificuldades econômicas por si só não requalifica a empresa. Ademais, as máquinas permanecem com o executado, não foram removidas da sede da empresa, nela permanecendo em pleno funcionamento, sob a custódia do representante legal, não evidenciando qualquer prejuízo da penhora para o desenvolvimento das atividades da empresa. E por fim, a Embargante nada oferece como substituição para garantir o débito e a sua defesa por embargos. Razão pela qual não está reconhecida a impenhorabilidade dos bens que garantem o débito. DA LEGALIDADE DA CDA As informações contidas na Certidão da Dívida Ativa são suficientes para propiciar a ampla defesa. Soma-se aqui que a Certidão de Dívida Ativa, que ampara o executivo embargado, ao contrário do que pretende alegar a Embargante, vem revestida de todos os requisitos legais exigíveis, permitindo a perfeita determinação da origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, bem como dos critérios legais para o cálculo de juros e demais encargos (art.2º, §5º da Lei n.6.830/80 e art. 202 do Código Tributário Nacional). Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de multa de mora calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. Sobre o débito incide juros de mora (art. 61, Lei 9430/96) Saliento, ainda, que a forma de composição da correção monetária e juros está devidamente explicitada na certidão de dívida ativa apresentada, com indicação da legislação de regência aplicada. Não subsiste, portanto, a alegação da embargante. Ademais, a Certidão apresentada goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204, caput do Código Tributário Nacional. E tal presunção não foi elidida pela embargante. Assim, reconheço a liquidez e certeza do título e rejeito o pleito formulado pela embargante, afastando a alegação de nulidade. Nesse sentido, a seguinte ementa: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. 1. A dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez somente ilidível por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação (LEF, art. 3º). Caso em que restaram atendidos todos os requisitos formais necessários à validade da CDA em apreço, em conformidade com o que prescreve o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, e inciso III do art. 202 do CTN. 2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência orienta-se no sentido de que a eventual omissão de requisitos formais na certidão de dívida ativa não a torna inválida, se não redundar em prejuízo à defesa do executado. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 3. Apelação da CEF provida, a fim de reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.” (TRF - Primeira Região - Apelação Civel nº 33000050806 - UF: BA DE 25/05/2003). Não há qualquer irregularidade na Certidão de Dívida Ativa que pudesse impedir a defesa da Embargante. Os requisitos legais foram atendidos pela Exeqüente/Embargada. Não há previsão legal para que a CDA seja acompanhada de processo administrativo, memória ou planilha de cálculos. Corroborando há nova análise da Receita Federal declarando não haver excesso nos cálculos dos débitos (ID41305771). Considerando as explicações neste documento, acredita-se que a Embargante equivoca-se no momento dos cálculos, que são específicos e legais e não meros acréscimos matemáticos. DOS JUROS DE MORA E DA TAXA SELIC Quanto à aplicação e aos cálculos dos juros de mora devidos na espécie, consigno, desde logo, que o não pagamento de tributo no prazo indicado na legislação, consoante cediço, constitui infração à obrigação tributária, de índole objetiva, que, por isso, independe da intenção do responsável, nos termos do artigo 136 do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, cabíveis são os juros de mora. Ademais, são previstos em lei, devendo ser observados os critérios por ela determinados. Eles visam, na verdade, remunerar o capital indevidamente retido pelo devedor, em face do não pagamento do tributo no prazo indicado pela lei. Assim é que ao sujeito passivo inadimplente é imputado o pagamento, dos juros de mora, dentre outros encargos, e, na medida em que representam um acréscimo mensal ao valor devido (art. 161 do CTN), inibem a eternização do litígio. Uma vez constituído em mora, o contribuinte deve cumprir a obrigação principal, com seus acréscimos, entre os quais os juros de mora, que passam a integrar o valor do crédito tributário, ao qual aderem como um todo indivisível. A Certidão de Dívida Ativa traz o termo inicial do computo dos juros de mora que também é o mesmo “dies a quo” aplicado à correção monetária, uma vez que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária. É o que se tem pacificado na jurisprudência, a exemplo do seguinte acórdão de relatoria do Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, do E. TRF3: E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Certidão de Dívida Ativa contém todos os elementos exigidos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980. Com efeito, em oposição ao sustentado, há indicação da legislação aplicável, bem como discriminação detalhada dos débitos. 2. Consoante se depreende dos autos, o encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69 está expressamente previsto no título executivo fiscal. Não há que se falar em nulidade do título por verba acessória não contemplada na CDA. 3. Da mesma forma, o termo inicial do cômputo dos juros de mora está categoricamente consignado no título. Vale recordar que o mesmo dies a quo aplica-se à correção monetária, já que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária. 4. Agravo de Instrumento não provido. AI nº 5001582-95.2018.4.03.0000. e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2019. Os juros de mora, relativos a créditos tributários, sujeitam-se à regra prevista no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. “Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia prevista nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.” A regra estabelecida no artigo acima referido é clara e objetiva, o CTN não estabelece um limite máximo aos juros de mora. O percentual fixado em 1% ao mês (12% ao ano), somente incidirá se e quando não houver outra taxa de juros fixada pela legislação. Ainda, não há que se falar em ilegitimidade na instituição do percentual dos juros de mora. Mais uma vez, recorro ao disposto no § 1º do artigo 161, CTN, que estabelece a previsão legal dos juros de mora por meio de lei, leia-se lei ordinária, portanto, entendo perfeitamente legal e constitucional a disciplina dos juros de mora aplicáveis aos créditos tributários através de lei ordinária, não havendo nenhum óbice para a incidência de juros nos moldes de legislação específica (Leis nºs 8.981/95 e 9.065/95), permitido a aplicação do percentual superior a 1% ao mês. Na mesma linha de pensamento, legal é a aplicação da taxa referencial SELIC, instituída pelo artigo 13 da Lei nº 9.065/95, que passou a ser o índice de indexação dos juros de mora. Estabelece o artigo 13 da Lei nº 9065/95: “Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.” E dispõe o artigo 84, da Lei nº 8.981/95: “Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de: I - juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna; II - multa de mora aplicada da seguinte forma: (...)” A aplicação da taxa SELIC não é abusiva e ilegal. A imposição de juros e a cobrança de correção monetária não importam na alteração do aspecto material da hipótese de incidência e a alteração do percentual dos juros de mora não modifica a base de cálculo do tributo. Por fim, esclareço que a limitação do § 3°do artigo 192 da Constituição Federal, aplica-se ao sistema financeiro nacional e não às relações tributárias, regidas por legislação própria, como no presente feito. “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: (...) § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.” Percebe-se, desta forma, que a aplicação dos juros de mora acima de 12% ao ano, utilizando-se a taxa Selic, é decorrente de previsão legal, que já foi objeto de discussão e julgamento dos Tribunais Superiores, não havendo mais lugar para questionamentos sobre a sua aplicação, conforme demonstra ementa abaixo transcrita, que também confirma a legalidade dos encargos fixados pelo Decreto-lei n. 1025/69: “Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA: VÍCIOS INEXISTENTES. TAXA SELIC: INCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO DE 20% DO DL 1.025/69: EXIGIBILIDADE. 1 - Na certidão de dívida ativa não se exige conste o valor dos juros e demais encargos, e sim a maneira de seu cálculo (art. 202, II, do CTN). Não constitui vício a divergência entre o valor do crédito inscrito e o atribuído à inicial na execução, pois este está, evidentemente, acrescido dos juros e encargos já vencidos. 2 - A Taxa Selic tem incidência sobre os créditos fiscais por força de lei, e não importa em qualquer afronta ao art. 192, § 3º, da Constituição, seja porque sua eficácia depende de regulamentação, conforme reiteradamente afirmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, seja porque dirige-se ele ao mercado financeiro, dizendo respeito à concessão de crédito, e não às obrigações fiscais. 3 - O acréscimo de 20% do DL 1.025/69 é exigível, mesmo após extinta a participação dos servidores na cobrança da dívida ativa da União pois esta continua a ter custos que devem ser cobertos pelos seus devedores. 4 - Apelo desprovido.” (TRF4; Acórdão Decisão:05/12/2000 Proc:Ac Num:0401103127-6 Ano:1999 Uf:Sc Turma: Quarta Turma Região:Tribunal - Quarta Região Apelação Civel – 304629 Relator: Juiz A A Ramos De Oliveira Fonte: Dju Data:21/03/2001 Pg:429 Dju Data:21/03/2001) A TR também foi considerada pela lei e jurisprudência como índice de prefixação de juros e por representar natureza jurídica de juros poderia sim incidir sobre débitos fiscais. DA MULTA Também não prospera a alegação da impossibilidade de acumulação dos juros e multa moratórios. Uma vez constituído em mora, o contribuinte deve cumprir a obrigação principal, com seus acréscimos, entre os quais os juros moratórios e a multa de mora, sendo possível a incidência de ambos, vez que diversos os seus fundamentos legais. É este o entendimento sedimentado na jurisprudência, conforme ementa de acórdão abaixo transcrita: “Ementa: TRIBUTÁRIO, EMBARGOS À EXECUÇÃO, IPI, JUROS MORATÓRIOS, TERMO INICIAL, COBRANÇA SIMULTÂNEA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A MULTA. 1 - Os juros moratórios são contados do mês seguinte ao do vencimento, conforme dispõe o art.16 do Decreto-lei n.2323/86. 2 - Não há óbice para a cobrança simultânea de juros e multa moratórios, vez que diversos os fundamentos legais de ambos. 3 - A incidência de correção monetária sobre multa é legítima, vez que tal penalidade é parte integrante do principal nos tributos federais, nos termos da Lei 4356/64.” (AC nº 92.03062462, TRF 3a Região, 3a Turma, v.u., j. 21.06.95, DJ 16.08.95, p. 51497). (grifei). E cristalizado ficou na jurisprudência o entendimento da possibilidade de cumulação da multa e juros moratórios, a teor da Súmula nº 209 do extinto TFR: “ Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória.” Como acessórios ao valor do débito principal, os juros de mora e multa moratória submetem-se à correção, incidindo sobre o débito devidamente atualizado. A jurisprudência encontra-se solidificada quanto ao tema, já tendo sido inclusive sumulada, há muito, pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, através da Súmula nº 45. O mesmo entendimento é adotado pelos Tribunais Regionais Federais, conforme ementas de acórdãos que abaixo transcrevo: “Ementa: PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – DÉBITO – CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Se os débitos antigos em razão dos diversos planos econômicos perderam expressão monetária, não significa que o devedor liberou-se dos acessórios, pela regra de que os mesmos seguem a sorte do principal. 2. Correção monetária não é acessório ou acréscimo e sim expressão atualizada da moeda, cuja incidência deixa incólume o débito principal. 3. Acessórios ou consectários são juros e multa e estes incidirão sobre o débito atualizado. 4. Liquidação de sentença que, obediente ao contraditório, apresenta-se inatacável. 5. Recurso improvido.” (AC nº 94.0119151, TRF 1a Região, 1a Turma, Rel. Juíza Eliana Calmon, v.u., j. 26.10.94, DJ 17.11.94, p. 66076). (grifei) “Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. JUROS E CORREÇÃO. INCIDÊNCIA. I - Conforme expresso na Sum. nr. 45, do Egrégio Tribunal Federal de Recursos, as multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas à correção monetária, a qual também incide sobre as demais parcelas do débito. II - Os juros foram calculados sobre o débito originário corrigido, como autorizam os Decretos nr. 83.081/79, 84.028/79 e 84.062/79. III - Apelo improvido.” (AC nº 90.0217806, TRF 2a Região, 2a Turma, Rel. Juiz Silvério Cabral, v.u., j. 16.03.93, DJ 20.05.93). (grifei) A multa moratória, sanção pecuniária estabelecida em lei, é exigida em razão da falta de pagamento do tributo no prazo devido. A simples impontualidade no pagamento do tributo basta para caracterizar a mora do devedor, diferentemente do que ocorre no direito civil, que depende de acordo de vontades entre as partes para que passe a ser exigível. Por tais razões, a multa moratória, não obstante revestir-se de uma penalidade pecuniária, não tem cunho punitivo, predominando o seu caráter ressarcitório ou mesmo indenizatório, pelas inconveniências que o tributo recebido a destempo acarreta. O preceito constitucional que veda o confisco, consoante a redação do art.150, IV, CF/88, regula as relações de índole tributária, não se aplicando ao caso das multas, alçadas como relações de natureza não sancionatória. São neste sentido as lições do Eminente Jurista Paulo de Barros Carvalho, in verbis: “ (...) as multas de mora são também penalidades pecuniárias, mas destituídas de nota punitiva. Nelas predomina o intuito indenizatório, pela contingência de o Poder Público receber a destempo, com as inconveniências que isso normalmente acarreta, o tributo a que tem direito.” (in Curso de Direito Tributário, 6a. Edição, Ed. Saraiva, pp. 350- 351). Neste sentido, a jurisprudência: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. “NÃO É LÍCITO AO PODER JUDICIÁRIO REDUZIR OU EXCLUIR PENALIDADES FISCAIS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL,SOB PENA DE INVADIR ATRIBUIÇÃO DO PODER EXECUTIVO E COMETER ABUSO DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TRF4 ACORDÃO RIP:04151576 DECISÃO:14-05-1996 PROC:AC NUM:0415157-6 ANO:96 UF:RS TURMA:01 REGIÃO:04 APELAÇÃO CIVEL Fonte: DJ dATA:10-07-96 PG:047160 Relator: JUIZ:405 - JUIZ GILSON LANGARO DIPP) A alegação de ser excessiva a multa não deve prosperar. Esta tem por escopo desestimular o contribuinte à prática do comportamento lesivo, possuindo intuito indenizatório. Funciona como instrumento eficiente para evitar a inadimplência. Nesse contexto, a aplicação de multa em percentual elevado não representa confisco. Configura, sim, legítimo elemento para separar o contribuinte adimplente daquele que insiste em ignorar a força cogente do mandamento legal. Saliente-se que a multa não está sujeita ao estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não se fala em relação de consumo, in casu. A Súmula 45 do extinto Tribunal Federal de Recurso, resume este entendimento dirimindo dúvidas ao asseverar que “as multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas à correção monetária”. A jurisprudência, a respeito, é vasta e a título ilustrativo transcrevemos os seguintes acórdãos: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCINDÍVEL PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI DA CARTA MAGNA NÃO EXTENSIVA A COFINS. PRECEDENTES DO STF. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA DE 20%. RAZOABILIDADE. ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE MORA DE 2%, PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 168 DO TFR. 1. A COFINS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL CONSISTE EM TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, PRESCINDINDO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO OU NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INDEPENDE, DESTARTE, A COBRANÇA E CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL, TORNANDO-SE, EM CASO DE NÃO PAGAMENTO NO PRAZO, DE LOGO, EXIGÍVEL. DISPENSA-SE, A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, EIS QUE SE TRATA DE TRIBUTO APURADO E DECLARADO POR ELE MESMO, ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STJ. 2. "NOS TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO, A DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE, ATRAVÉS DA DCTF, ELIDE A NECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO FORMAL DO DÉBITO PELO FISCO PODENDO SER, EM CASO DE NÃO PAGAMENTO NO PRAZO, IMEDIATAMENTE INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA, TORNANDO-SE EXIGÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE". RESP 445561/SC. 3. DATA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA, 04/11/98, CONSTANTE DO TERMO DE INSCRIÇÃO DE FLS. 65. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, SE A OMISSÃO DA INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DE INSCRIÇÃO, NÃO PREJUDICOU A DEFESA DO EXECUTADO, TEM-SE COMO VÁLIDA A CERTIDÃO, EIS QUE NÃO COMPROMETE O ESSENCIAL DA CDA. TRATANDO-SE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA, CABERIA AO EMBARGANTE CARREAR AOS AUTOS CÓPIA DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA A FIM DE COMPROVAR O ALEGADO E RECHAÇAR A ASSERTIVA DA SENTENÇA VERGASTADA, O QUE, ENTRETANTO, NÃO FEZ. 4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO AIAGR Nº 235680/PE, ENTRE OUTROS, REGISTROU: "A COFINS E A CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS, NA PRESENTE ORDEM CONSTITUCIONAL, SÃO MODALIDADES DE TRIBUTO QUE NÃO SE ENQUADRAM NA DE IMPOSTO. COMO CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM SÃO ALCANÇADAS PELO PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE CONSAGRADO NO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 155 DA MESMA CARTA". 5. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA COLENDA CORTE DE MATÉRIA NÃO ARGÜIDA (JUROS DE MORA – UTILIZAÇÃO DA SELIC) NA INICIAL DOS EMBARGOS. 6. É LEGÍTIMA A MULTA MORATÓRIA DE 20%, PREVISTA NO ART. 61, PARÁGRAFO 2º DA LEI 9.430/96, EIS QUE NÃO EXCESSIVA, NEM DESPROPORCIONAL. NESTE SENTIDO, DECIDIU O PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE 239964/RS. 7. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90), NO ART. 52, PARÁGRAFO 1º, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.298/96, ESTABELECE NÃO PODER SER A MULTA DE MORA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES NO SEU TERMO, SUPERIOR A DOIS POR CENTO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. APLICÁVEL, PORTANTO, O ALUDIDO PERCENTUAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. 8. IN CASU, A MULTA MORATÓRIA FIXADA PELO FISCO FEDERAL DECORRE DO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DEVIDO PELO CONTRIBUINTE, NÃO GUARDANDO QUALQUER PERTINÊNCIA COM RELAÇÃO DE CONSUMO OU NATUREZA CONTRATUAL E PRIVADA. 9. NOS TERMOS DA SÚMULA 168 DO EXTINTO TFR, O ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69, DEVIDO NAS EXECUÇÕES FISCAIS DA UNIÃO SUBSTITUI, NOS EMBARGOS, A CONDENAÇÃO DO DEVEDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10. PRELIMINARES DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DE NULIDADE DA CDA E DE IMPROPRIEDADE DO PEDIDO REJEITADAS. 11. PRELIMINAR DE MPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA COLENDA CORTE DE MATÉRIA NÃO ARGÜIDA NOS EMBARGOS ACOLHIDA. 12. APELAÇÃO DO EMBARGANTE IMPROVIDA. 13. RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 14.CASSAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA NA MCTR Nº 001766 AL (200305000043105). ( TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AC - Apelação Civel – 275341 Acordão UF: AL Órgão Julgador: Quarta Turma Data da decisão: 12/08/2003 Doc.: TRF500072920 Fonte DJ - Data::07/10/2003 - Página::288 Relator(a) Des. Federal Francisco Cavalcanti Data Publicação 07/10/2003) “Ementa: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - MULTA - JUROS DE MORA - LIMITE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - DECRETO-LEI N. 1025/69. I - INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 1680/79, QUANTO A COBRANÇA DA MORA, SUJEITA, AINDA, A CORRECAO MONETARIA. II - DEVIDOS OS JUROS DE MORA EM CONSEQUÊNCIA DO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, FACE O DISPOSTO NO ART. 161, PAR. 1 DO C.T.N. C.C. COM O ART DECRETO-LEI N. 1736/79, A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SENDO SUA ACUMULAÇÃO COM A MULTA. III - INOCORRÊNCIA DO LIMITE DE 30%, ESTABELECIDO PELO ART. 16 DA LEI 4862/65, PARA JUROS E MULTA MORATÓRIA, POSTO QUE TAL DISPOSITIVO FOI REVOGADO PELO ART. 2 DA LEI N. 5421/68. IV - A CORREÇÃO MONETÁRIA NADA MAIS É QUE A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, DECORRÊNCIA DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA E, COMO TAL, DEVE SER ADMITIDO - EM EXECUÇÕES FISCAIS PROPOSTAS PELA UNIÃO FEDERAL E LEGITIMA A EXIGÊNCIA DO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 1025/69. VI - APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TRF3; DECISÃO:20-06-1990 PROC:AC NUM:03010785 ANO:89 UF:SP APELAÇÃO CIVEL Relatora: DES. FED. ANA SCARTEZZINI Publicação: DOE DATA:06-08-90 PG:00100) DO ENCARGO LEGAL – DL Nº1025/69 Após a inscrição do débito em Dívida Ativa da União, incide o encargo legal de 20% do valor do débito (DL 1025/69).
Trata-se de encargo que visa a recomposição do Exequente nas despesas para a propositura da ação executiva e substitui a condenação do devedor em honorários de advogado. Veja que essa natureza vai ao encontro do princípio da igualdade uma vez que a sociedade cumpridora de suas obrigações tributárias não pode arcar com despesas para cobrar dívidas de quem não honrou com seus deveres de cidadão. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já se encontra pacificada quanto a este tema: “Ementa: RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - APLICAÇÃO DO ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 1.025/69 - ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA. Não houve a violação do artigo 535 do Código de Processo Civil argüida pelo recorrente, uma vez que o tribunal recorrido apreciou toda a matéria recursal devolvida. Sobreleva notar que ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium de ducta. Como bem asseverou a Corte de origem, "descabe a interposição de embargos embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento" (fl. 107). Ainda que assim não fosse, no mérito o recurso não mereceria prosperar, pois a egrégia Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, na assentada de 23.10.2002, pacificou o entendimento segundo o qual "o encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto-lei n. 1.025/69, de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado, na cobrança executiva da Dívida Ativa da União (art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78), e destina-se a atender a despesas diversas relativas à arrecadação de tributos não pagos pelos contribuintes (art. 3º da Lei n. 7.711/88)" (EREsp 252.668/MG, da relatoria deste subscritor, DJ 12.05.2003) (grifei). Recurso especial improvido.” (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL-491775 Processo: 200201710384 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 03/06/2004 Documento: STJ000563160 Fonte DJ DATA:06/09/2004 PG::207 Relator Ministro FRANCIULLI NETTO). E, nem se diga que com o advento do CPC de 2015, tal encargo restou revogado, pois o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, inicialmente, tinha natureza jurídica exclusiva de honorários de advogado, pois era destinado ao pagamento do pro labore dos representantes judiciais da União e destinava-se a substituir a participação de servidores no produto da dívida ativa da União. Ocorre, entretanto, que a partir da Lei nº 7.711/88, publicada no D.O.U. de 23/12/1988, houve a alteração da destinação do encargo legal, que passou a servir para custear a despesa com a inscrição e cobrança do crédito, Verifica-se, assim, que o encargo legal, em sua gênese, tinha natureza de honorários advocatícios, mas, a partir da Lei nº 7.711/88, tal verba não se confunde com honorários advocatícios, pois constitui receita do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei 1.437/1975. Não há, portanto, perfeita identidade entre esse encargo e os honorários advocatícios. Ainda, o estabelecido no art. 85 do CPC é uma norma geral, enquanto o Decreto-Lei nº 1.025/69 é uma norma especial, pois só se aplica à União. Ademais regra geral não revoga tacitamente regra especial, conforme dispõe o § 2º, do art. 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Logo, também sob esse viés, inexiste a revogação do encargo legal. De todo o exposto e fundamentado, por tudo que dos autos consta, não tendo por afastada a pretensão executiva, rejeito os embargos à execução JULGANDO-OS IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários, por considerar suficiente a previsão do Decreto-lei nº 1.025/69. Traslade-se cópia desta para os autos da execução fiscal. Prossiga-se na Execução Fiscal. P.I.C. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 11 de novembro de 2022.