Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EREMAR GARCIA Advogados do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527, DANILO RODRIGUES BIZARRI - SP380851
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
autor: que seja declarada a especialidade das atividades desenvolvidas nos seguintes intervalos: 01/03/1980 a 01/01/1987 – auxiliar de montador – Móveis Monte Carlo Ltda; 02/02/1987 a 23/02/1995 e 01/09/1995 a 11/12/2002 – gerente de produção – Móveis Monte Carlo Ltda; 14/09/2007 a 28/09/2011 – gerente de produção – Barreto Loncarcci Indústria de Móveis Ltda; 03/06/2013 a 22/02/2017 – gerente de produção – RV Móveis Ltda; 17/04/2017 a 09/03/2019 – gerente industrial – Imaza Ind. e Com. de Móveis Ltda; a concessão da aposentadoria especial, com o cômputo dos lapsos de trabalho acima enumerados, a contar do requerimento administrativo do benefício 192.527.405-2 (em 01/02/2019), ou, subsidiariamente; a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (serviço), mediante a conversão dos períodos em questão – de tempo especial em tempo comum (com a aplicação do fator de conversão 1,4) – e a soma dos mesmos aos demais períodos de trabalho, também a contar do requerimento administrativo (em 01/02/2019). Da Comunicação de Decisão carreada no ID 57850808 observo que o requerimento administrativo do benefício n.º 192.527.405-2 foi formalizado aos 01/02/2019, ao passo que a distribuição da presente ação data de 15/07/2021, pelo que não há que falar em ocorrência de prescrição quinquenal. Consigno, por oportuno, que, ao contrário do que defende o INSS (contestação), não é caso de suspensão/sobrestamento do presente feito até julgamento final, pelo STJ, dos Recursos Especiais n. s 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, já que, em sessão realizada aos 18/11/2021, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos Recursos Especiais ora referidos, ocasião em que, inclusive, firmou tese acerca da questão então submetida à Primeira Seção do Tribunal em comento. Passo ao exame do mérito. II.1 – MÉRITO A) DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL No que tange ao reconhecimento de períodos de trabalho desenvolvidos sob condições adversas, tenho como necessário e conveniente traçar um breve escorço histórico das inúmeras mudanças ocorridas na legislação pertinente. Nesse diapasão, cabe consignar que a denominada “aposentadoria especial” foi originariamente prevista no art. 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), que assim estabelecia: “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.”, sendo que o requisito idade mínima foi eliminado com a edição da Lei nº 5.440-A. Posteriormente, o Decreto nº 53.831, editado em 25 de março de 1964 – depois revogado pelo Decreto n.º 62.755/1968 -, introduziu em seu Anexo os serviços tidos como insalubres, perigosos ou penosos para fins de concessão da espécie em comento. Dentre outras alterações legislativas cuja menção é irrelevante no presente feito, é importante mencionar que a Lei nº 5.890/73, estatuiu que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para efeito, forem consideradas penosas, insalubres ou perigosas, por Decreto do Poder Executivo.” Foi então editado, pelo Poder Executivo, o Decreto n.º 83.080, de 24 de janeiro de 1979, disciplinando a questão. Também a Constituição Federal de 1988, em seu art. 202, inciso II (redação original), previu a hipótese de concessão de aposentadoria especial, em tempo inferior ao normalmente exigido dos trabalhadores, “se sujeitos a trabalho sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física definidas em lei”. Nessa esteira, a Lei nº 8.213/91, assim disciplinou a aposentadoria especial: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Ainda, o art. 152 do diploma legal em destaque (Lei nº 8.213/91 – na redação original) cuidou de estabelecer que, enquanto a relação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física não fosse elaborada, continuaria em vigor a lista da legislação anterior (Anexos I ou II do Decreto nº 83.080/79 e do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, até a edição do Decreto nº 2.172/97, em 05 de março de 1997). Todavia, alterações substanciais no benefício em questão foram verificadas com a promulgação da Lei nº 9.032, de 1995, que passou a encarar a aposentadoria especial não como um direito da categoria - conforme mera previsão da atividade profissional nas correspondentes Leis, Decretos e anexos já apontados - para tratá-la, a partir de então, como um direito do indivíduo, exigindo-se do segurado a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições especiais (15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei). Referidas alterações foram consolidadas com o advento da MP 1.523/96, convertida em lei aos 10 de dezembro de 1997 (lei n.º 9.528/97), que incluiu ao art. 58 da Lei de Benefícios da Previdência Social os §§ 1º a 4º (Lei n.º 8.213/91), e fixou os meios suficientes a demonstrar a efetiva exposição do segurado aos riscos já citados (formulário e laudo técnico). Em outras palavras, em face de tais inovações, o simples enquadramento do segurado em determinada categoria profissional, cujas atividades pressupunham a submissão do executor a condições especiais, deu lugar à necessária comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais próprio de cada atividade. Oportuno frisar que, em se tratando de reconhecimento da atividade de natureza especial, a legislação aplicável é aquela vigente à época do respectivo exercício. Nessa mesma linha, cabe mencionar que, à vista do pedido inicial – concessão de benefícios, a partir de 01/02/2019 - a análise do mérito há de levar em consideração as disposições da Lei n.º 8.213/91, sem as inovações promovidas pela EC. 103/2019. Feitas tais considerações, passo à análise das provas trazidas ao feito, a fim de aferir se bastam para embasar a pretensão deduzida na exordial. Quanto ao labor posto em discussão nestes autos, nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP’s) – págs. 02/11 – ID 57850833 – informam os respectivos empregadores que, nos períodos neles descritos, e no exercício das funções de gerente de produção e gerente industrial, as atribuições do autor consistiam, dentre outras “(...) prepara, ajusta e opera máquinas de torno, corte e acabamento de madeira (...). (...) programam e operam equipamentos e máquinas (...). (...) gerência de produção nas indústrias (...).”. Os mesmos documentos apontam, ainda, que, na execução das atividades neles especificadas, verificou-se a presença do fator de risco físico ruído, em intensidade que alcança a marca de 100 dB(A). Com efeito, as informações lançadas nos formulários em análise estão subsidiadas pelos pareceres correspondentes às avaliações técnicas dos locais em que realizadas as atividades profissionais do autor nos períodos postos em discussão (v. anotações em tal sentido nos campos ‘16 – RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS’ e ‘IV - RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES’ e, portanto, são hábeis a demonstrar a aduzida nocividade das atividades profissionais executadas pelo demandante, nos cargos e períodos neles indicados. Sendo assim, reconheço o caráter especial das atividades desempenhadas pelo autor, nas funções de gerente de produção e gerente industrial, nos períodos de 02/02/1987 a 23/02/1995 e 01/09/1995 a 11/12/2002 (Móveis Monte Carlo Ltda), 14/09/2007 a 28/09/2011 (Barreto Loncarcci Ind. de Móveis Ltda), 03/06/2013 a 22/02/2017 (RV Móveis Ltda) e de 17/04/2017 a 09/03/2019 (Imaza Ind. e Com. de Móveis Ltda) pois, de acordo com as provas analisadas, tais atividades foram, desenvolvidas mediante a submissão do executor (autor) ao agente insalubre elencado nos itens 1.1.6, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.1.5, do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; e 2.0.1, ‘a’, do Anexo IV, dos Decretos n.º s 2.172/97 e 3.048/99 (ruídos que ultrapassem, respectivamente, a marca de 80, 85 e 90 decibéis). Em relação ao período de 01/03/1980 a 01/01/1987, no qual o requerente laborou como auxiliar de montador, junto ao empregador Móveis Monte Carlo Ltda, noto que não há nos autos elementos de prova que se prestem a demonstrar a alegada especialidade das atividades profissionais desenvolvidas em dito período. A documentação reproduzida no ID 5785010818, nada menciona acerca das atividades inerentes ao ofício de auxiliar de montador e, tampouco, sobre o setor de montagem e, portanto, não se presta a demonstrar as condições do labor desempenhado pelo autor durante o período em que atuou como tal. Desse modo, à míngua de elementos probantes, inviável a declaração da prejudicialidade das atividades de que se ocupou o autor no período de 01/03/1980 a 01/01/1987, procedendo, parcialmente, o pleito analisado neste tópico. B) DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91) Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria especial, passo a analisar o mérito, sob a ótica da legislação vigente ao tempo do requerimento do benefício n.º 192.527.405-2 (01/02/2019 - já que esta é a data indicada na exordial como possível marco inicial das espécies pretendidas), ou seja, sem levar a efeito quaisquer das alterações promovidas pela edição da Lei n.º 13.846/2019 e, sem as inovações promovidas pela EC. 103/2019. O deferimento da citada espécie vem disciplinado no art. 57, caput, da Lei de Benefícios da Previdência (Lei n.º 8.213/91) e também pelo art. 64 do Decreto n.º 3.048/99 (“A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”) Levando a efeito apenas as atividades declaradas como de caráter especial – nos termos da presente fundamentação - sem a incidência de qualquer fator de conversão (inaplicável à aposentadoria especial) e ressalvada eventual concomitância entre um e outro período –, vê-se que o tempo de labor do demandante - em atividades consideradas nocivas à sua saúde -, em 01/02/2019 (data do requerimento administrativo do benefício n.º 192.527.405-2) perfaz um total de 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme cômputo que segue: Período: Modo: Total normal acréscimo somatório 02/02/1987 a 23/02/1995 normal 8 a 0 m 22 d não há 8 a 0 m 22 d 01/09/1995 a 11/12/2002 normal 7 a 3 m 11 d não há 7 a 3 m 11 d 14/09/2007 a 28/09/2011 normal 4 a 0 m 15 d não há 4 a 0 m 15 d 03/06/2013 a 22/02/2017 normal 3 a 8 m 20 d não há 3 a 8 m 20 d 17/04/2017 a 01/02/2019 normal 1 a 9 m 15 d não há 1 a 9 m 15 d TOTAL: 24 (vinte e sete) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias Improcede, pois, o pedido de concessão de aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo do benefício n.º 192.527.405-2 (em 01/02/2019), eis que, em tal data, o tempo de serviço do autor, em condições prejudiciais, não alcança o quantitativo legalmente previsto para fins de deferimento da referida espécie previdenciária que, nos caso dos segurados expostos aos agentes nocivos de que tratam os itens 1.1.6, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.1.5, do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79; e 2.0.1 ‘a’ do Anexo IV, dos Decretos n.º s 2.172/97 e 3.048/99, é de 25 (vinte e cinco) anos (parte final do caput do art. 57 da Lei n.º 8.213/91). Considerando a improcedência do pleito analisado neste tópico, e tendo em vista os termos em que veiculado o pedido inicial (parte final do item ‘4’ – ‘subsidiariamente’), passo ao exame do mérito quanto à possibilidade de concessão da espécie aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos declarados como de labor especial, em tempo comum. C) DO PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM A possibilidade de conversão do tempo especial em comum teve previsão na dicção do parágrafo 5º, do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95): “§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” - grifei A Medida Provisória n.º 1.663-10, de 28 de maio de 1998, em seu artigo 28, expressamente revogou tal possibilidade ao dispor que “Revogam-se (...) o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213 (...)”, revogação esta que foi mantida até a 13º republicação da MP em comento, e bem assim ensejou a expedição das Ordens de Serviço n.º s 600 e 612/98, do INSS, as quais restringiram a possibilidade de tal conversão, ante a exigência de laudos (ainda que relativos à períodos anteriores). Tais restrições foram extirpadas com a 13º republicação da MP. 1.663, que alterou o teor do seu art. 28, eliminando as aludidas restrições de modo a permitir a conversão do tempo de trabalho em condições especiais. Por fim, em sua republicação de n.º 14, a Medida Provisória 1.663-14, foi convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, passando seu artigo 28 a ter a seguinte redação: “Art. 28 – O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.032/95 e 9.528/97, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.” É assente o entendimento em nossos Tribunais Superiores, no sentido de que a conversão de tempo especial em comum não se limita à primeira edição da Medida Provisória N.º 1.663-10 (em 28 de maio de 1998), uma vez que a revogação do §5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, proveniente da citada medida foi afastada pela nova redação dada ao seu art. 28, quando de sua conversão em Lei (lei n.º 9.711, de 20 de novembro de 1998). Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 956.110/SP, cuja ementa sintetiza adequadamente os fundamentos que passo a acolher: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido." (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – QUINTA TURMA - Resp 956110/SP – RECURSO ESPECIAL 2007/0123248-2 – Relator(a): Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - DJ 22/10/2007 p. 367) - grifei. Assim, ante as provas analisadas e com base nos fundamentos esposados, entendo pela possibilidade de conversão dos períodos laborados pelo autor e reconhecidos como “especiais” – nos termos desta sentença - (02/02/1987 a 23/02/1995, 01/09/1995 a 11/12/2002, 14/09/2007 a 28/09/2011, 03/06/2013 a 22/02/2017 e 17/04/2017 a 09/03/2019), em tempo comum, aplicando-se a tal período o fator de conversão na proporção de 1,4 (art. 70 do Decreto 3.048/99 – na redação vigente em data anterior à edição do Decreto n.º 10.410/2020). D) DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (SERVIÇO) Também quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, passo a analisar o mérito sob a ótica da legislação de regência ao tempo do requerimento no âmbito administrativo (em 01/02/2019), ou seja, sem levar a efeito quaisquer das alterações promovidas pela Lei n.º 13.846/2019 e, sem as inovações promovidas pela EC. 103/2019. Pode aposentar-se por tempo de contribuição aquele que contar com trinta e cinco anos de serviço – se homem - e trinta anos de serviço, se mulher -, e cento e oitenta contribuições, ressalvada a regra de transição do artigo 142, da Lei 8.213/91, para os que eram filiados anteriormente a 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural. Ainda que por força da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha sido extinta a aposentadoria por tempo de serviço, instituindo-se, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria será contado como tempo de contribuição, além disso, a referida emenda assegura o direito de opção pelas normas por ela estabelecidas (v. artigo 9º, “caput” c.c artigo 4º da Emenda n.º 20/98). Na hipótese vertente, considerando os dados lançados junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, e as anotações em CTPS (ID’s 57850346 e 57850349, e os intervalos declarados como de exercício de atividades especiais – já com a devida conversão de tempo especial para comum -, e ressalvada eventual concomitância entre um e outro intervalo, observo que, em 01/02/2019 (data do requerimento administrativo do benefício n.º 192.527.405-2 – ID 57850808), o cômputo do tempo de trabalho do autor perfaz um total de 43 (quarenta e três) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias, conforme quadro abaixo: Período: Modo: Total normal: Acréscimo: Somatório: 01/03/1980 a 01/01/1987 normal 6 a 10 m 1 d não há 6 a 10 m 1 d 02/02/1987 a 23/02/1995 especial (40%) 8 a 0 m 22 d 3 a 2 m 20 d 11 a 3 m 12 d 01/09/1995 a 11/12/2002 especial (40%) 7 a 3 m 11 d 2 a 10 m 28 d 10 a 2 m 9 d 05/01/2004 a 21/07/2005 normal 1 a 6 m 17 d não há 1 a 6 m 17 d 14/09/2007 a 28/09/2011 especial (40%) 4 a 0 m 15 d 1 a 7 m 12 d 5 a 7 m 27 d 03/06/2013 a 22/02/2017 especial (40%) 3 a 8 m 20 d 1 a 5 m 26 d 5 a 2 m 16 d 23/02/2017 a 28/02/2017 normal 0 a 0 m 6 d não há 0 a 0 m 6 d 01/04/2017 a 16/04/2017 normal 0 a 0 m 16 d não há 0 a 0 m 16 d 17/04/2017 a 01/02/2019 especial (40%) 1 a 9 m 15 d 0 a 8 m 18 d 2 a 6 m 3 d TOTAL: 43 (quarenta e três) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias De tal sorte, procede o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (serviço), a contar da data do requerimento administrativo supracitado (em 01/02/2019), pois, nesta data, já contava o autor com tempo de trabalho em quantidade equivalente ao exigido por lei para fins de deferimento de tal espécie que, conf. art. 53, inciso II, parte final, é de 35 (trinta e cinco) anos de serviço – para homem. III - DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003266-65.2021.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por Eremar Garcia em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que declare, como especiais, as atividades desenvolvidas, como auxiliar de montador, gerente de produção e gerente industrial, desde 01/03/1980 e até 09/03/2019. Requer, ainda, a concessão do benefício de aposentadoria especial (conf. arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91), com a somatória dos períodos em que laborou no exercício das funções acima citadas; ou, da aposentadoria por tempo de contribuição (serviço), mediante a conversão dos intervalos que pretende ver declarados como de labor especial, para tempo comum, e o cômputo destes aos demais períodos de trabalho tudo a contar da data do requerimento administrativo do benefício n.º 192.527.405-2 (em 01/02/2019 – ID 57850808). Por decisão ID 64514817 restou indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao que o autor promoveu o recolhimento das custas processuais (ID 77155901). Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, da Lei n.º 8.213/91. No mérito, defendeu a improcedência dos pleitos (ID 140323037). Réplica no ID 187221701. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, apenas o autor apresentou suas considerações, nada requerendo (ID’s 246338516 e 247563976). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes, na espécie, as condições da ação e os pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a serem sanadas. Em síntese, pretende o
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a especialidade das atividades profissionais desempenhadas pelo postulante, nos seguintes períodos e funções: 02/02/1987 a 23/02/1995 e 01/09/1995 a 11/12/2002 (gerente de produção - Móveis Monte Carlo Ltda), 14/09/2007 a 28/09/2011 (gerente de produção - Barreto Loncarcci Ind. de Móveis Ltda), 03/06/2013 a 22/02/2017 (gerente de produção - RV Móveis Ltda) e de 17/04/2017 a 09/03/2019 (gerente industrial - Imaza Ind. e Com. de Móveis Ltda) - pela comprovação de efetiva exposição ao agente agressivo físico tratado nos itens 1.1.6, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.1.5, do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; e 2.0.1, ‘a’, do Anexo IV, dos Decretos n.º s 2.172/97 e 3.048/99. Reconheço, também, a possibilidade de conversão dos interregnos de labor acima citados (02/02/1987 a 23/02/1995, 01/09/1995 a 11/12/2002, 14/09/2007 a 28/09/2011, 03/06/2013 a 22/02/2017 e 17/04/2017 a 09/03/2019), de tempo especial em tempo comum, com a aplicação do fator de conversão 1,40 (art. 64, do Decreto 611/92 e art. 70, do Decreto 3.048/99), devendo o INSS providenciar a correspondente averbação. Condeno o INSS, ainda, a implantar, em favor de EREMAR GARCIA, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (serviço) – com o cômputo de 43 (quarenta e três) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias de labor – v. cálculo no item ‘D’ da presente fundamentação -, com data de início em 01/02/2019 (data do requerimento administrativo do benefício n.º 192.527.405-2 e, também, quando já implementados os requisitos legais hábeis ao deferimento da espécie pretendida), arcando, também, com o pagamento dos valores correspondentes entre a data de início do benefício e a data de sua implantação e efetivo pagamento (entre DIB e DIP). A renda mensal da espécie aqui deferida deverá ser apurada à luz da legislação de regência e, sobre o montante apurado, deverá o INSS aplicar os sucessivos reajustes, legalmente previstos, chegando, assim, ao valor atualizado do benefício. A teor do que dispõem as Súmulas n.º 148 e nº 204, do Superior Tribunal de Justiça, e nº 08 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os valores em atraso deverão ser monetariamente corrigidos (a partir do vencimento de cada prestação, até a data do efetivo pagamento) e sobre eles incidirão juros de mora a partir de 09/09/2021 (data do registro de ciência acerca da citação nos autos eletrônicos), tudo isto de acordo com os critérios estampados nos itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº. 658/2020, de 10/08/2020, do Conselho da Justiça Federal. Para fins de correção monetária, adoto o entendimento fixado no julgamento do RE 871.947/SE, em 20/09/2017, ocasião em que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que ‘O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.’, estabelecendo, então, em substituição ao índice de remuneração das cadernetas de poupança, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. Ainda quanto aos juros e para efeito de atualização monetária, deverá ser observado, no que couber, as inovações oriundas da Edição da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021 que, em seu artigo 3º estabelece que, a partir de 08/12/2021, ‘Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.’ Tendo em vista que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, responderá o INSS, por inteiro, pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, que arbitro em dez por cento dos valores pagos em razão do ajuizamento da presente ação, limitados ao montante apurado até a data da prolação da presente sentença, aplicando o entendimento consignado na Súmula 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”). Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006 e, considerando o teor da Recomendação Conjunta n.º 04/2012, editada pela Corregedoria Nacional de Justiça em conjunto com o Corregedor Geral da Justiça Federal, segue tópico síntese para implantação do benefício, após o trânsito em julgado desta sentença: TÓPICO SINTESE - IMPLANTAÇÃO Nome do(a) beneficiário(a): EREMAR GARCIA Nome da mãe: Catharina Aguilar Garcia CPF do(a) beneficiário(a): 025.913.278-07 Inscrição NIT: 1.202.345.441-9 Endereço do(a) Segurado(a): Rua Projetada Quinze, n.º 110, Lote 03 – Quadra 19, Terra Vista Club, Mirassol-SP Benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Renda mensal inicial (RMI): A ser calculada pelo INSS, na forma da lei Data de início do benefício: 01/02/2019 - data do requerimento administrativo do benefício n.º 192.527.405-2 e do implemento dos requisitos legais hábeis a gerar a concessão do benefício Data de Início do Pagamento: A Partir do trânsito em julgado desta sentença Tratando-se de benefício concedido a partir de 01/02/2019, tenho que a somatória das parcelas vencidas, abrangidas pela condenação e anteriores à data de início dos pagamentos, não deverá superar a 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual considero possível aplicar ao caso a ressalva contida no § 3º, inciso I, do art. 496 do CPC, dispensando, pois, o reexame necessário. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal