Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARNALDO DEGANI FILHO Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001628-86.2020.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando omissão na sentença proferida em 21.09.2022. O embargante aduz que a sentença mencionou que não havia documentos comprovando que ele exerceu a profissão de dentista desde 1984. Todavia, relata que há farta documentação nos autos comprovando o exercício da profissão de dentista nos períodos de 03.09.1984 a 01.01.1990 e de 21.11.1994 a 12.05.1997, cujo enquadramento como atividade especial era automático, em conformidade com o Decreto 83.080/79. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento jurisdicional. Inicialmente, convém destacar que na petição inicial o demandante mencionou por duas vezes ter exercido a profissão de cirurgião dentista a partir de janeiro de 1989 (fls. 16 e 17 do id 35906669), sendo que na decisão que deferiu a realização de perícia técnica também constou que ele pleiteava o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas como cirurgião dentista no período de janeiro de 1989 a novembro de 2018 (id 52325144). Por outro lado, embora o perito judicial tenha referido no laudo que o autor exerceu a função de dentista (autônomo/cooperado) no período de 03.09.1984 a 23.08.2018, em escritório particular, os vínculos no CNIS como autônomo iniciaram-se somente em 01.01.1985 (id 37834615), sendo que para os vínculos com o Município de Américo Brasiliense (de 03.09.1984 a 01.01.1990) e com o Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (de 21.11.1994 a 12.05.1997) até a data da sentença não havia nenhum documento nos autos comprovando que ele tivesse exercido a atividade de dentista naquelas empresas, o que inviabilizou o reconhecimento da atividade como especial naqueles interregnos, conforme mencionado expressamente na sentença. De fato, somente quando opostos os presentes embargos (id 264195909) foi apresentada cópia da CTPS contendo o vínculo empregatício do autor com a Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense a partir de 03.09.1984, no cargo de dentista. Ademais, não foi possível localizar as folhas do id 35907017 mencionadas pelo embargante (fls. 26/33, 39/40, 35 e 41), vez que o referido id contém apenas 16 folhas. De qualquer modo, embora os períodos laborados junto ao Município de Américo Brasiliense (de 03.09.1984 a 01.01.1990) e ao Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (de 21.11.1994 a 12.05.1997) não tenham sido reconhecidos como especiais na sentença, convém destacar que grande parte desses interregnos é concomitante aos períodos em que o autor trabalhou como dentista autônomo e que foram enquadrados como especiais na sentença (de 01.01.1985 a 31.05.1990, de 01.06.1993 a 31.03.1995 e de 01.12.1995 a 31.03.1996). Logo, não há qualquer omissão a ser sanada. De fato, o que o embargante pretende é alterar o resultado do julgamento. Todavia, considerando que os embargos de declaração não são o recurso próprio à rediscussão dos fundamentos da decisão, em dimensão infringente, nem meio adequado à substituição da orientação e entendimento do julgador, a insurgência contra a sentença deve ser veiculada através de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Intime-se a parte autora/embargante para apresentar contrarrazões à apelação ofertada pelo INSS (id 268442445), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ARARAQUARA, 14 de dezembro de 2022. Osias Alves Penha Juiz Federal