Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCY CORDEIRO Advogados do(a)
AUTOR: JACKSON GARAY RIBEIRO DE OLIVEIRA - MS17500, THAYS DANTAS GALINDO - MS21871
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A LUCY CORDEIRO ingressou com a presente ação contra a UNIÃO, pela qual objetiva a condenação da requerida a pagar pensão vitalícia em razão do falecimento de seu genitor Rigoberto Cordeiro, desde a data do primeiro requerimento administrativo. Em resumo, alegou ter requerido a habilitação na pensão após o falecimento de sua genitora Adalgiza, por se tratar de filha maior não ocupante de cargo público e ter vivido sob a dependência dos genitores. O pedido foi indeferido pela ré, o que entende ser ilegal, pois a Lei n. 3.373/58 exige apenas que a filha maior não ocupe cargo público, o que restou demonstrado. Também alega nunca ter exercido atividade laborativa, residindo com os genitores até o falecimento dos mesmos, o que demonstra sua dependência econômica. Não bastasse isso, o TCU está criando novo impeditivo (necessidade de comprovação de dependência econômica) para concessão/continuidade do pagamento da pensão por morte não previsto na legislação de regência. Juntou documentos. Regularmente citada, a União apresentou contestação em Id. 11641387, defendendo a negativa administrativa, ao fundamento da impossibilidade de reversão da aposentadoria vitalícia à filha maior que não comprove a condição de beneficiária da pensão temporária, caso da autora. Réplica em Id. 12163093. Decisão saneadora em Id. 43714576, quando restou deferida a produção da prova oral, cujo termo e oitiva estão acostados em Id. 250751683 e 250752568. As partes apresentaram alegações finais em Id. 252126830 e 261685933. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia estabelecida neste processo cinge-se ao pleito de concessão de pensão por morte de genitor falecido em 1986. Melhor analisando a questão litigiosa posta nestes autos é possível constatar que sua fundamentação e pedido final se referem aos mesmos fatos em discussão nesta ação de rito comum: ilegalidade do indeferimento administrativo da reversão da pensão, em razão de suposta ausência de prova da dependência econômica da parte autora para com o instituidor da pensão ou sua genitora. Forçoso concluir, então, que a pretensão destes autos é idêntica à já decidida nos autos n. 0001415-45.2017.403.6000. A presente ação contempla partes idênticas nos polos ativo e passivo, idênticas causas de pedir e pedidos, estando a ocorrer, no caso, a litispendência. Sobre o tema, o Código de Processo Civil prevê nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 337: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Assim, é forçoso reconhecer que este feito e o de nº 0001415-45.2017.403.6000 não guardam mera relação de prejudicialidade ou de conexão, mas identidade de ações, a impor a extinção da presente ação mandamental, face à ocorrência da litispendência. Por todo o exposto, extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária em favor da ré, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Contudo, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da respectiva cobrança, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, datado e assinado digitalmente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004257-73.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande