Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOUGLAS POLICARPO Advogado do(a)
APELANTE: ERICA RODRIGUES RAMOS - MS8103-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001610-94.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: DOUGLAS POLICARPO Advogado do(a)
APELANTE: ERICA RODRIGUES RAMOS - MS8103-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: DOUGLAS POLICARPO Advogado do(a)
APELANTE: ERICA RODRIGUES RAMOS - MS8103-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): A Lei n° 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal estabelece, no §3º, do seu artigo 3º, a competência absoluta do JEF para processar, conciliar e julgar lides cujo valor da causa seja de até sessenta salários mínimos: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” (grifos nossos) O art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, determina que ao constatar a incompetência do juízo, o magistrado deve remeter os autos ao juiz natural da causa para o regular exercício da atividade jurisdicional, conforme transcrevo abaixo: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. (grifos nossos) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. ” (grifos nossos) Neste caso, o autor não requereu anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, ao contrário, o pleito tem por objeto obrigação de fazer, consistente na abertura de processo administrativo em face de servidores públicos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em 17/06/2021. Tal cifra encontra-se abaixo do teto fixado para a competência absoluta dos Juizados, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. Dessa forma, considerando que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e que o pedido não se insere na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Lei n. 10.259/2001, a competência para apreciação da presente demanda é do Juizado Especial Federal. Ressalte-se ainda que, nos termos do art. 3º, IV, § 3º da Lei n. 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta. Neste sentido, destaco o entendimento de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO §1º DO ART. 3º DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - Prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte agravante em face de decisão de indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois seu objeto foi substituído por decisão colegiada. - O valor da causa é R$ 1.000,00, inferior ao limite de 60 salários mínimos, que fixa a competência absoluta do Juizado Especial Federal. - A ação originária objetiva a instauração de PAD em face de outro servidor público federal, para apurar o cometimento de suposta irregularidade; não se trata de anulação de ato administrativo omissivo. Hipótese não prevista no rol excepcionante do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01. - A alegação de ilegalidade de ato administrativo como causa de pedir para o ajuizamento da ação, por falta de previsão legal, combinada a valor da causa inferior a 60 salários mínimos, não atrai a competência da Justiça Federal Comum. - Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicados.” (AI 5025455.51.2023.4.03.0000, 1ª Turma, Relator Des. Federal Antônio Morimoto Júnior, j. 01/02/2024, DJEN 06/02/2024, grifos nossos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 3°, § 1°, III DA LEI N° 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Ao analisar o Tema 988, o C. STJ fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2. O caso enfrentado nos autos se amolda à hipótese de cabimento do recurso em hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, segundo entendimento do C. STJ, tendo em vista a urgência da definição acerca da competência para o processamento e julgamento do feito de origem. 3. Prejudicados os embargos de declaração opostos pelo agravante contra decisão monocrática proferida anteriormente pelo Relator, uma vez que seu objeto será substituído pela presente decisão colegiada. 4. O pedido deduzido no processo de origem é de instauração de processo administrativo, e não de anulação ou cancelamento de ato administrativo. O fato de o autor mencionar, como motivação para ajuizamento da demanda, a existência de ilegalidade em ato administrativo anterior não atrai a competência da Justiça Federal Comum, por ausência de previsão legal. 5. Não se amoldando, assim na hipótese prevista pelo artigo 3º, § 1º, III da Lei nº 10.259/2001, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. 6. Embargos de declaração prejudicados. 7. Agravo de instrumento não provido.” (AI 5005034.74.2022.4.03.0000, 1ª Turma, Relator Des. Federal Wilson Zauhy Filho, j. 03/02/2023, intimação via sistema DATA 07/02/2023, grifos nossos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI 10.259/2001. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DE EXCLUDENTES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, o aresto recorrido não incorreu em nenhuma ilegalidade, tendo efetivamente analisado a questão controvertida devolvido no recurso, asseverando a competência absoluta do Juizado Especial Federal: "Verifica-se, assim, que, além do valor atribuído à causa (R$ 1.000,00, em dezembro/2021) ser inferior a sessenta salários mínimos, a ação ajuizada não objetiva a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, para enquadrar-se na vedação do artigo 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001, mas apenas formulou pretensão de instauração de processo administrativo, não bastando eventual existência de 'ordens ilegais' anteriores para justificar seja mantido o processo no âmbito do Juízo Federal." 3. Ademais, os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu a tutela foram apreciados e rejeitados pelo Relator (ID 265291996) e contra essa decisão não foi interposto qualquer recurso. 4. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 5. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. 6. Embargos de declaração rejeitados. (AI 5018386.02.2022.4.03.0000, 1ª Turma, Relator Des. Federal Luis Carlos Hiroki Muta, j. 13/12/2023, DJEN 18/12/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Da análise dos documentos trazidos aos autos, não se vislumbra plausibilidade jurídica nas alegações da agravante, na medida em que o pedido formulado pelo autor na ação principal não está elencado no rol excludente do artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001, eis que requer expressamente “a abertura de processo administrativo para apurar fato certo e determinado (linhas 2 a 4), de autoria da então dirigente máximo Damião Duque de Faria e ou seu pró-reitor Amilton Luiz Novais e ou sua diretora Simone Becker”, não havendo ato administrativo a ser anulado ou cancelado, razão pela qual merece ser mantida a r. decisão agravada. II - Agravo de instrumento desprovido.” (AI 5007184.28.2022.4.03.0000, Relator Des. Federal Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 05/10/2022, DJEN 10/10/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. LEI Nº 10.259/2001, ART. 3º, § 1º, III. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. - O presente feito versa sobre a competência do Juizado Especial Federal ou da Vara Federal para apreciação de ação que versa sobre a alegada obrigação de abertura de processo administrativo pela Administração Pública. - Verifica-se da leitura do art. 3o. da Lei nº 10.259/2001 que a lei estabelece dois requisitos cumulativos para a aferição da competência dos Juizados Federais: um primeiro, positivo, consistente no valor da causa; e um segundo, negativo, a saber: que o objeto da lide não esteja incluído no rol de matérias defesas, as quais não se amoldam ao rito sumário dos Juizados Especiais Federais. Ou seja, não basta que o valor atribuído à causa se ajuste ao patamar legal, é necessário também um juízo de exclusão sobre as matérias permitidas à apreciação do Juizado Especial. - Dentre as hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais encontra-se a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (art. 3º, § 1º, III). - No caso dos autos, o autor, ora agravante, alega ter tomado conhecimento de irregularidades, comunicando-as por memorando à autoridade hierárquica. Esclarece que as irregularidades se referem à atuação do então reitor, Damião Duque de Faria, em associação à sua então diretora, Simone Becker, em situações alheias ao interesse público, descritas na inicial. Requereu, então, a realização das devidas investigações e a abertura de processo disciplinar. - Diante da inatividade da parte ré quanto às irregularidades constatadas, em razão do interesse público, socorreu-se o autor do Judiciário. - Ainda que se possa alegar que as condutas mencionadas na petição (permissão de terceirização de atividade pública, burla de concurso e de recursos públicos, favorecimento de professores) impliquem, caso confirmadas, na existência de prováveis atos a anular, constata-se que o objeto da ação originária não é adequado ao conceito de anulação de ato administrativo supracitado. - Com efeito, o pedido deduzido na ação de procedimento comum almeja, em verdade, imposição de obrigação à Fazenda Pública – instauração de processo administrativo. Tal objeto afasta-se substancialmente da ideia de anulação de ato administrativo, consistente na declaração de nulidade de manifestação unilateral de vontade da Administração Pública. Não há, assim, reparo a fazer à decisão agravada, que deliberou pela remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. - Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados.” (AI 5020013.41.2022.4.03.0000, 2ª Turma, Relator Des. Federal Carlos Francisco, j. 04/05/2023, DJEN 09/05/2023) Assim, diante da incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, é de rigor a anulação da sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001610-94.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação ajuizada por Douglas Policarpo em face da União pleiteando seja determinado à parte ré que proceda à abertura de processo administrativo a fim de apurar “fato certo e determinado” de autoria dos servidores Damião Duque de Farias e Simone Becker. O autor, professor da Universidade Federal da Grande Dourados, afirma que, protocolou ao então reitor, Damião Duque de Farias, pedido para inclusão de seu nome no “Plano de Capacitação 2014-2017”, bem como o fornecimento da relação das atividades dos demais docentes dos dois cursos. Assevera que, a então diretora da Faculdade de Direito e Relações Internacionais, Simone Becker, já havia indeferido sumariamente sua candidatura, sob os fundamentos ilegítimos constantes da CI 262, de 27/08/2013, antes mesmo da reunião do colegiado da faculdade, que deliberaria sobre os critérios de inscrição no mencionado plano de capacitação. Aduz que, mesmo ciente dos fatos, Damião Duque de Farias inicialmente se manteve em silêncio e, após, negou-lhe o pedido. Assevera, ainda, que Damião também se negou a abrir processo administrativo para apurar a conduta de Simone Becker, restando indubitável que Damião e Simone atuaram em associação com o fito de causar-lhe prejuízo. Isso posto, requer: “a) em razão do dano irreparável e do comprometimento do resultado útil do processo (vide linhas 14 a 19), -liminarmente seja concedida a tutela de urgência, determinando-se a imediata abertura de processo administrativo, para investigar fato certo e determinado (linhas 1 a 5) e de autoria dos dirigentes causadores acima indicados (linhas 1 e 1.1). b) recebimento da presente ação, com a consequente expedição da citação da requerida, na forma do CPC, no endereço acima, para responder no prazo legal, aos termos da presente, sob pena de revelia, constando a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor, devendo, assim, ser a presente ação julgada totalmente procedente. c) ao final, confirmando-se a tutela de urgência, imponha (obrigação de fazer) a abertura de processo administrativo para apurar fato certo e determinado (linhas 1 a 6), causados pelo então dirigente máximo Damião Duque de Faria e ou por sua diretora Simone Becker, vez que patente a ilegalidade e abusividade da inação da autoridade da ré, além de presentes, na espécie, os requisitos jurídicos-legais e de acautelamento do interesse público, como exposto acima. d) subsidiariamente, a abertura de procedimento administrativo outro, caso impraticável juridicamente o contraditório ou o enquadramento jurídico ora eleito. e) tendo em vista a omissão a dever legal dos então dirigentes Damião e Simone e os possíveis delitos e ou improbidades deles (linhas 1 a 6), pede seja levado ao conhecimento do MPF, para, caso entenda, atue lá pela proteção da ordem jurídica e pelos interesses sociais/coletivos (art.5º-LC 75/93). f) a condenação da ré em relação às despesas processuais (custas e emolumentos) e demais consectários legais, inclusive honorários advocatícios, estes a serem estipulados no percentual máximo.” A sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível de Dourados/MS julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, I, do CPC. Não houve arbitramento de honorários, por não estar perfectibilizada a relação processual. Custas de lei. Inconformado, apelou o demandante, requerendo a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Aduziu que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que delineados os fatos, a causa de pedir e os pedidos, bem como carreadas as provas pertinentes. Requereu a antecipação da tutela, bem como a procedência da demanda, nos termos delineados na inicial. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001610-94.2021.4.03.6002 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença em razão da incompetência absoluta do Juízo e julgo prejudicada a apelação. Remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal competente para o exame da causa. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AVERIGUAR CONDUTA DE SERVIDOR PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A Lei n° 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal estabelece, no §3º, do seu artigo 3º, a competência absoluta do JEF para processar, conciliar e julgar lides cujo valor da causa seja de até sessenta salários mínimos. 2. O pleito tem por objeto a abertura de processo administrativo em face de servidores públicos e o valor da causa é inferior a sessenta salários-mínimos. 3. Não requerida a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, o pedido não se insere na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Lei n. 10.259/200, motivo pelo qual não há que se falar em incompetência do JEF. 2. O art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, determina que, ao constatar a incompetência do juízo, o magistrado deve remeter os autos ao juiz natural da causa para o regular exercício da atividade jurisdicional. 3. Sentença declarada nula, de ofício. Remessa ao JEF. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, de ofício, anulou a sentença em razão da incompetência absoluta do Juízo e julgou prejudicada a apelação, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente para o exame da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.