Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO RAFAELI MARGATO GALLINARI Advogado do(a)
AUTOR: RENATO BRETAS RIBEIRO - MG98425
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença Tipo A S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003966-75.2020.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de antecipação da tutela, proposta por Bruno Rafaeli Margato Gallinari em face da Caixa Econômica Federal, objetivando que seja a ré condenada a promover sua imediata convocação e admissão no quadro de servidores da ré, no cargo de Técnico Bancário Novo. Informa o requerente que participou do concurso público para a formação de cadastro reserva para o cargo de Técnico Bancário Novo – Carreira Administrativa, do quadro de funcionários da Caixa Econômica Federal, cuja realização e execução foi conduzida pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos - CESP, em conformidade com as regras e condições estabelecidas nos Editais n.º s 01 e 02/2014. Afirma, ainda, que o concurso em destaque teve seu resultado final homologado junho de 2014, e que obteve aprovação, com classificação em 41º lugar, para o polo de São José do Rio Preto – Macropolo São Paulo – Interior, no entanto, não chegou a ser nomeado para o cargo em referência. Assevera, mais, que, dentro do prazo de validade do certame em questão, a Caixa Econômica Federal teria lançado mão da contratação “... de empresas prestadoras de serviços na área administrativa para preencher vagas que deveriam ser ocupadas pelos candidatos aprovados...”, o que caracteriza a preterição dos candidatos aprovados em concurso público vigente, em razão da contratação de mão de obra ‘terceirizada’ – sic – págs. 07 – ID 39227633. Defende o autor, também, que as contratações de mão de obra, pela ré, em detrimento das nomeações de candidatos aprovados em concurso público, para o desempenho de atividades que deveriam ser executadas por seus empregados, além de configurar conduta ilícita e abusiva, representa ofensa aos preceitos constitucionais inerentes ao tema; daí porque, em seu entender, faz jus à imediata nomeação e posse no cargo de Técnico Bancário Novo. Pugna, por fim, pela condenação da ré ao “(...) pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$5.394,00 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais), valor correspondente a duas vezes a remuneração do cargo para o qual (...) pleiteia a nomeação, (...)”, sob o argumento de que a não convocação e nomeação do autor no cargo para o qual obteve classificação por concurso público lhe ocasionou “(...) grave abalo psíquico e moral, (...), tendo em vista a frustração, a angústia e os transtornos que (...) vem enfrentando (...).” – sic – págs. 06 e 13 - ID 39226582. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou Contestação, instruída com documentos, arguindo as preliminares de incompetência do juízo e de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, defendeu a improcedência dos pleitos (págs. 10/71 – ID 39227620 e págs. 01/75 – ID 39227621). O pedido de antecipação da tutela, formulado na inicial, restou indeferido (págs. 76/77 - ID 39227621). Réplica às págs. 08 do ID 39227623 e págs. 01/14 do ID 39227624. A ação foi distribuída, inicialmente, perante a 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, onde foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, o que motivou a interposição de Recurso pelo demandante (págs. 23/37 – ID 39227628 e págs. 01/16 – ID 39227629). A 2ª Câmara da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, reconheceu a incompetência da Justiça Especializada para o processamento e julgamento do feito, e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal em São José do Rio Preto (v. págs. 74/87 – ID 39227630 e págs. 27/37 – ID 39227631). Redistribuídos os autos a esta 2ª Vara Federal, à exceção da sentença proferida anteriormente, foram convalidados os atos praticados até então (ID 39318546). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O postulante busca provimento jurisdicional que condene a ré a promover o necessário para a sua convocação, nomeação e admissão (posse) no cargo de Técnico Bancário Novo – Área Administrativa, da Caixa Econômica Federal, para o qual afirma ter sido aprovado por Concurso Público. De início, afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, levantada pela ré em contestação, ao fundamento de que ‘(...) necessária se faz a citação de todos aqueles que participaram do certame público e que se classificaram em melhor posição que o demandante (...)’, na medida em que o pedido posto na inicial se limita à nomeação do requerente para o cargo no qual obteve classificação e aprovação, sendo certo que, em momento algum, se verifica qualquer menção no sentido de alcançar e/ou sobrepor os demais aprovados e classificados no concurso público trazido à discussão. Considerando que a preliminar de incompetência restou superada com o declínio de competência da Justiça Especializada, reconhecido pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, passo ao exame do mérito. Consoante preconiza a Carta Magna, o acesso aos cargos, empregos e funções públicas, além de depender de prévia aprovação em concurso público, também impõe a estrita observância aos requisitos legalmente previstos para tanto e, bem assim, aos princípios que norteiam a Administração Pública. Assim está estabelecido no art. 37, incisos I a IV, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (...)” Consoante as disposições constitucionais ora reproduzidas, o concurso público tem por escopo conferir efetividade e transparência à mais concreta e específica forma de atuação da Administração Pública, qual seja, a prestação dos serviços públicos, pautando-se, para tal finalidade, nos princípios basilares que lhe são intrínsecos. Dada a natureza das atividades executadas pela parte ré, as características que lhe são próprias – enquanto empresa pública - e, bem assim, a relevância da questão trazida a juízo com o manejo do presente feito – suposta inadequação nos critérios de contratação de pessoal -, imperiosa se faz a observância do que preceitua o art. 173, §1º, incisos I a II, também da Constituição Federal. In verbis: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;” No contexto das diretrizes gerais delineadas na Constituição Federal e nos limites de sua competência, a Superintendência Nacional de Serviços Compartilhados de Gestão de Pessoas da Caixa Econômica Federal, tornou público os editais n.º s 01 e 02/2014, os quais tratam, especificamente, do Concurso Público para Formação de Cadastro Reserva para o Cargo de Técnico Bancário Novo – Carreira Administrativa, ou seja, aquele para qual o postulante se inscreveu e que ora questiona. Os Editais acima fixaram, minuciosamente, as etapas integrantes do processo de seleção a que se referem, os cargos ofertados e sua correspondente remuneração, os requisitos para contratação e inscrição e, além das regras, condições e demais critérios a serem observados, tanto na aplicação quanto na avaliação das provas e classificação dos candidatos, especificaram, ainda, a forma de aproveitamento dos candidatos aprovados (v. págs. 04/33 – ID 39226587 e págs. 01/31 – ID 39226588). Transcrevo apenas os itens que interessam para o deslinde do feito: “CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO NOVO – CARREIRA ADMINISTRATIVA EDITAL Nº 1 – CAIXA, DE 22 DE JANEIRO DE 2014 A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, (...), torna pública a realização de concurso público para formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico Bancário Novo, nível médio, da Carreira Administrativa, mediante as condições estabelecidas neste edital. 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 O concurso público será regido por este edital e executado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB). (...) 2 DOS CARGOS 2.1 TÉCNICO BANCÁRIO NOVO 2.1.1 REQUISITO: certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), Secretarias ou Conselhos Estaduais de Educação. (...) 2.1.2 MISSÃO DO CARGO: atividade administrativa destinada a prestar atendimento aos clientes e ao público em geral, efetuando operações diversas, executando atividades bancárias e administrativas, incluindo a comercialização de produtos e serviços, efetivação de cálculos e controles numéricos, inserção e consulta de dados em sistemas operacionais informatizados e auxílio em sua manutenção e em seu aperfeiçoamento, bem como realização de operações de caixa, quando habilitado, de forma a contribuir para a realização de negócios, possibilitando o alcance das metas, o bom desempenho da Unidade e a satisfação dos clientes internos e externos. 2.1.3 DESCRIÇÃO EXEMPLIFICATIVA DAS PRINCIPAIS ATIVIDADES: prestar atendimento e fornecer as informações solicitadas pelos clientes e público; efetuar todas as atividades administrativas necessárias ao bom andamento do trabalho na Unidade; operar microcomputador, terminais e outros equipamentos existentes na Unidade; instruir, relatar e acompanhar processos administrativos e operacionais de sua Unidade; efetuar cálculos diversos referentes às operações, programas e serviços da CAIXA; elaborar e redigir correspondências internas e(ou) destinadas aos clientes e ao público; preparar o movimento diário; manter atualizadas operações, programas e serviços implantados eletronicamente; dar andamento em processos e documentos tramitados na Unidade; realizar trabalho relativo à edição de textos e planilhas eletrônicas, arquivo, pesquisa cadastral, controle de protocolo e demais atividades operacionais; elaborar e preparar mapas, gráficos, relatórios e outros documentos, quando solicitado; realizar outras atribuições correlatas; divulgar e promover a venda dos produtos da CAIXA. 2.1.4 REMUNERAÇÃO INICIAL: R$ 2.025,00. (...) 3 DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA CONTRATAÇÃO 3.1 Ser aprovado(a) no concurso público e considerado(a) apto(a) nos exames médicos admissionais. (...) 3.6 Possuir os requisitos exigidos para o exercício do cargo, conforme item 2 deste edital. (...) 3.23 Cumprir as determinações deste edital. 4 DO CADASTRO DE RESERVA 4.1 O aproveitamento dos(as) candidatos(as) dar-se-á exclusivamente em vagas a serem criadas em unidades localizadas nos municípios discriminados em tabela a ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/caixa_14_nm no dia 24 de janeiro de 2014, ou em municípios que vierem a fazer parte do respectivo polo. 5 DAS VAGAS DESTINADAS AOS(ÀS) CANDIDATOS(AS) COM DEFICIÊNCIA 5.1 Das vagas que vierem a ser oferecidas em cada polo durante o prazo de validade do concurso, 5% serão providas na forma da Lei nº 7.853/1989 e do Decreto nº 3.298/1999, e suas alterações. (...) 6.4 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A INSCRIÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO 6.4.1 Antes de efetuar a inscrição, o(a) candidato(a) deverá conhecer o edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos. No momento da inscrição, o(a) candidato(a) deverá optar pelo polo a que deseja concorrer, que automaticamente está vinculado ao macropolo e a uma cidade de realização de provas, conforme tabela a ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/caixa_14_nm no dia 24 de janeiro de 2014. No caso dos polos em que haja mais de uma cidade, o candidato deverá optar, também, por uma cidade de prova. Uma vez efetuada a inscrição, não será permitida, em hipótese alguma, a sua alteração. (...) 11 DA NOTA FINAL NO CONCURSO (...) 11.4 O edital de resultado final no concurso público contemplará a relação dos(as) candidatos(as) aprovados(as), ordenados(as) por classificação, dentro dos quantitativos previstos no quadro constante do Anexo II deste edital. (...) 13 DA CLASSIFICAÇÃO E DO APROVEITAMENTO 13.1 O(A) candidato(a) aprovado(a) neste concurso público terá classificação por polo e por macropolo, de acordo com a sua opção no ato da inscrição. 13.4 O aproveitamento dos(as) candidatos(as) dar-se-á exclusivamente em vagas existentes em unidades localizadas nos municípios discriminados em tabela a ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/caixa_14_nm no dia 24 de janeiro de 2014, ou em municípios que vierem a fazer parte do respectivo polo, observados os critérios objeto dos subitens13.2, 13.2.2, 13.2.2.1, 13.2.2.2, 13.2.3, 13.3 e 14.14.1 deste edital. (...) 14 DA CONTRATAÇÃO (...) 14.3 Observada a necessidade de provimento, a CAIXA procederá, dentro do prazo de validade do concurso público, à contratação mediante assinatura de Contrato Individual de Trabalho que reger-se-á pelos preceitos da CLT e pelas Normas do Regulamento de Pessoal e do Plano de Cargos e Salários vigentes na CAIXA, na ocasião do aproveitamento no cargo, devendo o período inicial de 90 dias ser considerado contrato a título de experiência. 14.4 Durante o prazo de validade deste concurso público, as contratações nos diversos polos de opção ocorrerão exclusivamente por meio do aproveitamento dos(as) candidatos(as) aprovados(as) e classificados(as) nos respectivos polos ou macropolo. (...) 15 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 15.30 Cabe à CAIXA o direito de aproveitar os(as) candidatos(as) classificados(as) em número estritamente necessário para o provimento do cargo nas vagas, destinadas à admissão, existentes e nas que vierem a existir durante o prazo de validade deste concurso público e no polo/macropolo de opção, não havendo, portanto, obrigatoriedade de admissão total dos(as) aprovados(as). 15.30.1 A CAIXA se reserva o direito de prover as vagas existentes ou que vierem a existir durante o prazo de validade deste concurso público por meio de transferências de empregados do quadro efetivo, de acordo com os interesses estratégicos da empresa e normatização interna. 15.31 O prazo de validade do concurso esgotar-se-á após um ano, contado a partir da data de publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período. (...)” “CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO NOVO – CARREIRA ADMINISTRATIVA EDITAL Nº 2 – CAIXA, DE 23 DE JANEIRO DE 2014 A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, (...), torna pública a retificação dos subitens (...) 11.4 do Edital nº 1 – CAIXA, de 22 de janeiro de 2014, conforme a seguir especificado, (...). Torna pública, ainda, a tabela de macropolos, polos de opção, códigos dos polos, municípios/unidades de abrangência e cidades de realização das provas. (...) 11.4 O edital de resultado final no concurso público contemplará a relação dos(as) candidatos(as) aprovados(as), ordenados(as) por classificação, dentro dos quantitativos previstos em tabela a ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada no endereço eletrônico httpp://www.cespe.unb.br/concursos/caixa/_14_nm no dia 24 de janeiro de 2014. 1 DA TABELA DE MACROPOLOS E POLOS DE OPÇÃO 1.1 Macropolo, polos de opção, códigos dos polos, municípios/unidades de abrangência, provas discursivas a serem corrigidas por polo e número máximo de aprovados por polo. I – TÉCNICO BANCÁRIO NOVO SP – INTERIOR (...) SP – São José do Rio Preto SP24 (...) São José do Rio Preto 1.320 297 (...)” Da documentação trazida aos autos, tenho que a participação do autor no certame para a formação de cadastro reserva para o cargo de Técnico Bancário Novo – Área Administrativa, sua aprovação nas sucessivas etapas que integraram o processo de seleção em comento, e classificação em 41º lugar no polo SP – São José do Rio Preto (que foi o de sua opção por ocasião da inscrição), estão evidenciados pelo Edital nº 12 – CAIXA, de 16 de maio de 2014, que tornou público o resultado final do concurso já referido (v. item 1.1.149 SP – INTERIOR – SP24 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – págs. 33/56 – ID 39226588). Por sua vez, o termo final de validade do concurso público mencionado no parágrafo anterior foi prorrogado até 16/06/2016, conforme consignado no ‘EDITAL DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO’, que foi devidamente publicado na imprensa oficial – v. pág. 57 – ID 39226588. Em relação ao provimento dos cargos de Técnico Bancário Novo, através da admissão dos candidatos aprovados no Concurso Público regido pelos Editais nº s 01 e 02/2014 – CAIXA, vê-se que, em 29/09/2016, para o polo de classificação SP – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, do total de 332 aprovados (incluindo-se os candidatos portadores de deficiência), foram convocados e, efetivamente, admitidos pela ré, 17 (dezessete) dos aprovados, sendo no cômputo geral até o 16º classificado e, no cômputo dos portadores de deficiência o 1º classificado – conf. relatório extraído de registros da própria Caixa Econômica Federal – v. págs. 58/63 – ID 39226588. Pois bem, em que pesem os argumentos trazidos pelo requerente para embasar sua pretensão de declaração de ilegalidade nas condutas da ré no tocante as contratações indicadas na peça inaugural e, por conseguinte, na condução do processo de seleção trazido a juízo, tenho que não lhe assiste razão. A uma, porque ao contrário do que alega o demandante, não há nos autos evidências de que as contratações reproduzidas nos ID’s 39226588 (págs. 64/66), 39226589, 39226591, 39226592, 39226594, 39226594, 39226596, 39226597, 392265999, 39226600, 39227602, 39227603, 39227605, 39227606, 39227607, 39227608 (págs. 01/70) – Contratos nº s 4204/2015, 5734/2014, 05298/2011, Pregões nº s 078/7062/2014 e 051/7062/2013 e Credenciamento nº 5741/2013 -, foram formalizadas em afronta aos ditames constitucionais e, sequer, ao arrepio da lei. Note-se que a documentação acima referida não traz indicativos de que as contratações, que o postulante considera ‘ilícitas’, importaram no preenchimento (admissão) de mão de obra para o desempenho de atividades, cuja execução caberia aos aprovados para o cargo de Técnico Bancário Novo, uma vez que, do cotejo das especificidades descritas nos itens 2.1.2 e 2.1.3 do Edital nº 01/2014 (MISSÃO DO CARGO e DESCRIÇÃO EXEMPLIFICATIVA DAS PRINCIPAIS ATIVIDADES) com os termos contratuais em tela, não se verifica a aduzida identidade entre os serviços contratados e aqueles delineados, por edital, como sendo as atividades inerentes ao cargo de Técnico Bancário Novo – atividades essencialmente bancárias, pelo que, não há que falar em preterição do autor em favor de mão de obra contratada por via de terceirização. A duas, porque não há nos autos elementos que denotem que, na vigência do concurso em discussão, sobreveio a criação de novas vagas - seja por vacância e/ou outro instrumento que implique na necessidade de mão de obra (aumento exponencial da demanda, por exemplo) -, o que, em princípio, poderia justificar a convocação de candidatos já aprovados em concurso público vigente. A questão relativa ao direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público à nomeação é matéria já se encontra pacificada perante a Suprema Corte que, no julgamento do RE 837.311/PI, decidiu, em caráter de repercussão geral, que a aprovação de candidatos para formação de cadastro reserva consubstancia mera expectativa e não um direito subjetivo à nomeação. Em seu voto, nos autos do Recurso Extraordinário supracitado, destacou o relator, Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux: “(...) a controvérsia sub examine trata da situação jurídica daqueles que se encontram em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas previamente garantidas pelo Poder Público. (...) Ao decidir pela necessidade de prover determinados cargos públicos, a Administração não pode agir em dissonância com as disposições do edital, uma vez que as instruções e exigências nele previstas originam uma relação de confiança com o administrado e a ensejam o surgimento de legítimas expectativas quanto ao seu cumprimento. Do mesmo modo, não se pode exigir, por parte do concursando, conduta diversa daquela prevista no instrumento convocatório. Há, pois, uma vinculação recíproca e salutar à isonomia constitucional. Deveras, a Administração se submete às determinações dos editais que publica, o que torna relevante o prévio planejamento na sua confecção, a fim de que haja uma perfeita adequação entre o quantitativo de pessoal necessário e o número de vagas a serem providas nos termos do instrumento convocatório. Nesse cenário, ganha realce a preocupação do gestor com o número de vagas que serão oferecidas e a possibilidade de criação de um “cadastro de reserva”. Essa última categoria consiste no conjunto de candidatos aprovados em concurso público, mas cuja classificação supera o número de vagas previamente disponibilizadas no edital. (...) não podendo o Administrador estimar durante a validade do concurso, de forma precisa, quantos cargos ficarão vagos, e quantos serão necessários para determinada repartição, o cadastro de excedentes revela-se medida apropriada para possibilitar o aproveitamento célere e eficiente daqueles já aprovados, sem a necessidade de se abertura de novo concurso. (...) na linha da jurisprudência desta Corte, em relação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital, a Administração poderá, dentro do prazo de validade do processo seletivo, escolher o momento em que se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação. (...) não podemos dizer o mesmo daqueles aprovados fora do número de vagas previstas em edital, ou seja, dentro do cadastro de reserva. Prima facie, os referidos candidatos possuem mera expectativa de direito à nomeação, situação que, apenas excepcionalmente, se convolará em direito subjetivo, (...)”. No acórdão proferido no Recurso Extraordinário em destaque, o Tribunal Pleno, por maioria, fixou, pela sistemática de repercussão geral (Tema 784) a seguinte tese (STF – RE 837.311/PI – Plenário – por maioria - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 18/04/2016 - ATA Nº 51/2016. DJE nº 72, divulgado em 15/04/2016): “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Portanto, consoante fundamentação supra, e uma vez não demonstrada quaisquer ilicitudes e/ou irregularidades seja nas contratações tratadas pelos expedientes carreados nos ID’S 39226588 (págs. 64/66), 39226589, 39226591, 39226592, 39226594, 39226594, 39226596, 39226597, 392265999, 39226600, 39227602, 39227603, 39227605, 39227606, 39227607, 39227608 (págs. 01/70) seja na condução do certame regido pelos Editais nº 01 e 02/2014 - CAIXA, improcedem os pleitos veiculados na inicial. Para arrematar, destaco julgado proferido pela Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cujos fundamentos se assemelham aos que ora adoto como razão de decidir no caso em exame: “E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CADASTRO DE RESERVAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO ESPORÁDICA DE TERCEIRIZADOS NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. - Por primeiro, cabe destacar que o autor prestou concurso para o cadastro de reserva tendo, portanto, mera expectativa de direito à nomeação. - O tema foi apreciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311, submetido à sistemática de Repercussão Geral, no sentido oposto à pretensão do autor. - Por outro lado, os terceirizados contratados, não ocupam cargo público, pois a contratação ocorre diante de necessidade temporária e excepcional da administração. - A Caixa Econômica Federal demonstrou que o inquérito instaurado pelo Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro para investigar a suposta terceirização ilícita, em detrimento da convocação de candidatos aprovados em concurso público, foi arquivado. - A preterição que garantiria a nomeação do apelado deveria ser demonstrada de forma cabal, situação que não se operou. Precedentes jurisprudenciais. - Apelação improvida.” – (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO – QUARTA TURMA - 5001047-95.2020.4.03.6112 - APELAÇÃO CÍVEL – Relator(a): Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/11/2020) Por derradeiro registro que, ante a improcedência dos pedidos postos nos itens ‘e’ e ‘f’ da inicial resta prejudicado o exame do mérito em relação ao pleito indenizatório (item ‘d’ da inicial). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e consoante fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com os honorários advocatícios, em favor da ré, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça (conf. art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas ex lege. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal