Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TEREZINHA DE LOURDES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RAQUEL CERQUEIRA LEITE - SP377089, CLARA BONFIM CARVALHO LIMA - SP387757
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que a decisão do ID 174684638 extinguiu o feito em relação ao pedido de reconhecimento do período de 30.10.1973 a 03.06.1974 (777 Festas e Decorações) e tendo em vista o disposto no art. 14, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 e no art. 321 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013181-38.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, a fim de especificar quais seriam os períodos controversos (não reconhecidos pelo INSS), devendo apresentar cópia da CTPS integral e carnês de recolhimento que possuir para comprovação dos períodos de contribuição, já que não é o caso de analisar todo o histórico contributivo da autora, e sim apenas aqueles intervalos que ainda não foram reconhecidos pela ré, cabendo à parte autora sua indicação precisa; Com a emenda, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção. Int. SãO PAULO, 7 de março de 2022. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal