Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M CASSAB COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119, MILTON FONTES - SP132617
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (Tipo A) M CASSAB COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ajuizou ação em face da UNIÃO cujo objeto é classificação fiscal de mercadorias importadas. Narrou que ter sido efetuado lançamento fiscal referente à diferença de imposto de importação, e multa por declaração errônea de classificação fiscal dos produtos VITAMINA E 50%, VITAMINA D3 500,00(U/G), MICROVIT B2 SUPRA 80, MICROVIT AD3-SUPRA 500-100 e MICROVIT AD3 SUPRA 1000-200, da Tarifa Externa Comum (TEC) pelos códigos 2936.28.12, 2936.29.21, 2936.23.10 e 2936.90.00, sob o argumento de que o código correto seria o n. 2309.90.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NMC (Outras), por entender que os produtos não são puros, mas preparações utilizadas na alimentação de animais. A autora os classificou conforme resposta de consultas formuladas pelo Sindicato Nacional da Indústria de Alimentação Animal – SINDIRAÇÕES, do qual a autora é filiada, n. 10168.003154/98-36, n. 10168.003161/98-00, n. 10168.003162/98-64, n. 10168.003159/98-50 e Decisão COANA n. 14/99 da própria RECEITA FEDERAL, exarada pela DIVISÃO DE NOMENCLATURA CLASSIFICAÇÃO E ORIGEM DE MERCADORIAS – DINOM. Sustentou que as decisões proferidas pelo DINOM, são mais adequadas, pois é o órgão máximo e competente para dirimir todas as dúvidas atinentes à classificação das mercadorias importadas, de acordo com a previsão do artigo 68, do Regulamento Interno da Secretaria da Receita Federal, sendo que a decisão da decisão administrativa da consulta fiscal é irrevogável, conforme o disposto pelo artigo 48 do Decreto n. 70.235/72 e artigo 161, §2º, do CTN, bem como pela Instrução Normativa n. 1.434/2013. “De acordo com as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, para fins de classificação da mercadoria a posição mais específica prevalece sobre a mais genérica, bem como pela matéria ou artigo que lhe confira a característica essencial”. Traçou diversos argumentos científicos sobre as vitaminas, com transcrições de laudo pericial particular. Requereu a procedência do pedido da ação “[...] com a anulação total do auto de infração nº 11128.001325/2004-21 para que seja reconhecida a classificação adotada pela autora, ao produto denominado VITAMINA E 50%, VITAMINA D3 500,00(U/G), MICROVIT B2 SUPRA 80, MICROVIT AD3-SUPRA 500-100 e MICROVIT AD3 SUPRA 1000-200, na Tarifa Externa Comum (TEC) respectivamente nos códigos NCM 2936.28.12, 2936.29.21, 2936.23.10 e 2936.90”. Foi efetuado depósito judicial (num. 16838012-16838014). A ré ofereceu contestação com alegação de “[...] que os produtos importados não são de constituição química definida, apresentados isoladamente, tratando-se de preparações e não apenas da Vitamina em estado puro”. As mercadorias amparadas pelas decisões COANA são diversas das importadas pela autora, somente os nomes comerciais são iguais. “Assim, considerando-se que o licenciamento automático, expresso nas declarações de importação em trato não diz respeito às mercadorias importadas, houve a importação sem a licença de importação devida, vez que não foram atendidas as condições objetivas estabelecidas no AD(N) Cosit nº 12, de 1997, uma vez que a importação dos referidos produtos necessitava da emissão de licença de importação”. Pediu pela improcedência do pedido da ação. A autora apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação. Requereu a produção de prova pericial ou prova técnica simplificada, com análise por especialista dos pontos controvertidos nos documentos técnicos dos produtos. Foi proferida decisão que determinou às partes a prestação de esclarecimentos quanto ao objeto da controvérsia. As partes apresentaram manifestação. Foi proferida decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de prova pericial a ser produzida por engenheiro químico. Nomeado o perito, a autora comprovou o depósito dos honorários periciais arbitrados, e a prova técnica foi produzida. A autora informou o descumprimento da tutela provisória pela União, na medida em que o crédito tributário garantido foi apontado como pendência no relatório fiscal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Procedo ao julgamento. A questão controvertida é essencialmente fática, e consiste na correta classificação dos produtos importados pela autora. A autora foi autuada sob o fundamento de ter indicado incorretamente as mercadorias: “VITAMIN E 50% Feed Grade, VITAMINA D3 500,00 (U/G), MICROVIT B2 SUPRA 80, MICROVIT AD3 SUPRA 500-100 e MICROVIT AD3 SUPRA 1000-200” como vitaminas (NCM n. 2936.28.12, 2936.29.21, 2936.90.00), ao invés de preparação especificamente elaborada para ser adicionada à ração animal e/ou pré-misturas (NCM n. 2309.90.90). O Fisco entende que as mercadorias não são puras, e são destinadas a um fim específico, qual seja, o de produzir preparações para rações animais. O perito do juízo, no entanto, em análise aos elementos constantes dos autos, afirmou que as mercadorias importadas se enquadram no Capítulo e Posição 2936, tal como informado pela autora. Constatou-se que os produtos adicionados às mercadorias não as caracterizam para uso específico em alimentação animal. Com efeito, o perito afirmou que: [...] As vitaminas D e E, na forma em que se apresentam, tem aplicação na indústria farmacêutica, na produção de suplementos vitamínicos e pela indústria de alimentos e nutrição humana na fabricação de produtos alimentícios. A Farmacopéia Européia, literatura que estabelecem os requisitos mínimos para a qualidade de produção de produtos farmacêuticos, descreve em sua 7º edição, descreve a vitamina A na forma pó concentrada e em sua 10º edição, descreve a preparação da vitamina E na forma pó concentrada e a vitamina D também na forma pó concentrada. De acordo com a literatura, o pó concentrado de vitamina D3 (colecalciferol) é obtido dispersão de uma solução oleosa de colecalciferol em matriz apropriada, onde usualmente é baseado em uma combinação de gelatina e carboidratos e também antioxidantes. Já na literatura da vitamina E, o pó é obtido através da dispersão do alfa tocoferol em um carreador de qualidade adequado, que pode ser uma mistura de gelatina, goma acácia, carboidratos e lactoproteinas ou com a utilização de um absorvente de qualidade, como a sílica. A literatura da vitamina A determina que a produção da vitamina A na forma pó concentrada deve ser obtida a partir da dispersão da vitamina A oleosa em matriz de gelatina, acácia ou outra substância compatível. Pode ser adicionado estabilizantes, como os antioxidantes, por exemplo. [...] O fluxo abaixo demonstra que a produção de vitaminas em estabilizadas ou dispersadas em excipientes próprios não possuem aplicação específica na elaboração de ração animal. Todos os aditivos presentes nos produtos em questão também são aplicados e utilizados com segurança em produtos para consumo humano, sejam eles apresentados na forma de suplementos alimentícios ou para uso na indústria farmacêutica. As literaturas apresentadas descrevem todos os componentes como seguros para uso humano pelo FDA – Food and Drug Administration (grifei). Em resposta ao quesito da autora, referente às quantidades necessárias para conservação e transporte, o perito esclareceu que as substâncias adicionadas encontram-se dentro dos limites para preservação dos princípios ativos: 15.5.) Em não havendo modificação no caráter de base das vitaminas em questão, podemos afirmar então que: as substâncias adicionadas às vitaminas estão na quantidade não superior ao necessário para sua conservação ou ao seu transporte? Se não, qual seria forma de comprovar qual seria esta quantidade necessária para sua conservação e transporte? Resposta: As substâncias adicionadas as vitaminas seguem os parâmetros do Handbook of pharmaceutical excipients 6th edition para as concentrações mínimas e máximas necessárias para conservação de princípios ativos. Considerando, portanto, a possibilidade de uso genérico das vitaminas – ainda que, no presente caso, sejam destinadas à alimentação animal – deve-se considerar correta a classificação adotada pela autora nas DI n. 03/0015920-4, 03/0084092-0, 03/0289472-6 e 03/0450130-6, com a consequente desconstituição do crédito tributário indevidamente lançado. Sucumbência Dispõe o artigo 82, § 2º, e artigo 85 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil, que o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, além dos critérios do artigo 85, § 2º, mencionado, serão observados os percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo legal. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação nos percentuais mínimos em cada faixa sobre o valor da condenação (valor das multas). O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Para a execução dos honorários advocatícios, é dispensável a apresentação de cálculos. Basta informar o valor correspondente ao percentual fixado nesta sentença (a quanto em dinheiro corresponde 10%) e a data, pois os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, são os mesmos índices previstos para os precatórios e o cálculo do pagamento do precatório se faz em setor próprio. Decisão 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005423-97.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, acolho o pedido de anular o “[...] auto de infração nº 11128.001325/2004-21 para que seja reconhecida a classificação adotada pela autora, ao produto denominado VITAMINA E 50%, VITAMINA D3 500,00(U/G), MICROVIT B2 SUPRA 80, MICROVIT AD3-SUPRA 500-100 e MICROVIT AD3 SUPRA 1000-200, na Tarifa Externa Comum (TEC) respectivamente nos códigos NCM 2936.28.12, 2936.29.21, 2936.23.10 e 2936.90”. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno a União a pagar à autora as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos de cada faixa do artigo 85, § 3o, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação (valor das multas). Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Sentença não sujeita à remessa necessária. 4. Indique a parte autora dados de conta bancária de sua titularidade, para transferência direta dos valores depositados, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC, bem como o código de recolhimento do IR a ser retido na fonte, se for o caso, ou declare não constituir hipótese de incidência. 6. Com as informações, e após o trânsito em julgado, oficie-se à CEF para realizar as transferências, com a observação de que a importância deverá ser atualizada monetariamente. 7. Defiro o pedido de levantamento dos honorários formulado pelo perito. Intime-se o perito para que informe o código de recolhimento do IR a ser retido na fonte, se for o caso, ou declare não constituir hipótese de incidência. 8. Após, oficie-se à CEF para realizar a transferência ao perito, com a observação de que a importância deverá ser atualizada monetariamente. 9. Intime-se a União para regularizar a situação dos débitos garantidos por depósito e que estão elencados como pendência no relatório fiscal da autora. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal