Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMBEV S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (Tipo M) A AMBEV e a UNIÃO opuseram embargos de declaração da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Sustentou a AMBEV omissão (1) quanto à menção expressa em relação ao PA n. 18470.904109/2014-51; (2) contradição e erro material quanto ao objeto do pedido, por rejeitar um “suposto” pleito em relação a insumos isentos por outros motivos, ou que gozem de outro tipo de benefício fiscal (isto é, além das isenções da ZFM), por não estarem inseridos no objeto da lide; e, (3) omissão por não se manifestar quanto ao pedido de anular as decisões proferida nos PAs de crédito ns. 10880.948.891/2013-03, 10880.948.892/2013-40, 10880.948.893/2013-94, 10880.948.894/2013-39, 10880.948.895/2013-83 e 10880.948.896/2013-28. Requereu o provimento dos embargos para declarar que “[…] seja declarado o acolhimento parcial dos pedidos, para anular as decisões administrativas proferidas nos PAs de crédito ns. 10880.948.891/2013-03, 10880.948.892/2013-40, 10880.948.893/2013-94, 10880.948.894/2013-39, 10880.948.895/2013-83 e 10880.948.896/2013-28, bem como os débitos fiscais objeto dos PAs 10880.943490/2014-30, 10880.943491/2014- 84, 10880.943492/2014-29, 10880.943493/2014-73, 18470.904109/2014-51 e 10880.943494/2014-18, no tocante aos valores compensados e constituídos em decorrência da glosa de créditos de IPI referentes a insumos isentos por força de incentivos regionais adquiridos da ZFM, bem como na proporção das glosas posteriormente revisadas pelo Fisco. De modo que restaram rejeitados apenas os pedidos em relação aos pagamentos posteriormente efetuados e aos produtos listados como intermediários pela ora Embargante”. A União afirmou omissão (1) quanto à glosa de créditos relativos a insumos isentos não abrangidos por benefício fiscal, e (2) em relação à glosa de créditos extemporâneos em duplicidade. No que tange aos valores lançados de ofício pela fiscalização, (3) afirmou que “[…] a sentença é omissa quanto à alegação da União de que a fiscalização refez a escrita fiscal da contribuinte relativa ao IPI para o período de julho de 2011 a março de 2013. E, mesmo com a exclusão da multa, constatou-se a insuficiência de créditos de IPI passíveis de compensação com os débitos ora impugnados. Ademais, como já entendeu este juízo na decisão saneadora de ID nº 46592659, a referida matéria não é objeto desta ação, pois inexiste qualquer lide a respeito”. Requereu o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que “[…] haja manifestação sobre todos os itens que foram objeto do auto de infração lavrado pela fiscalização, esclarecendo-se que i) não há direito ao creditamento de IPI sobre os chamados kits de concentrados de bebidas, por estarem sujeitos à alíquota zero, devendo permanecer a glosa do item 2.1; ii) houve créditos extemporâneos apurados em duplicidade, devendo permanecer a glosa do item 2.3; iii) são devidos os valores lançados de ofício pela fiscalização, uma vez que, após a exclusão da multa e refeita a escrita fiscal relativa ao IPI para o período de julho de 2011 a março de 2013, constatou-se a insuficiência de créditos de IPI passíveis de compensação com os débitos ora impugnados”. É o relatório. Da procedência parcial A autora afirma contradição e/ou erro material; e, a ré omissão em relação à parte julgada improcedente. A alegação da União não condiz com o teor da sentença, que apreciou de modo expresso a situação dos insumos que não gozam especificamente de isenção. Do mesmo modo, não se pode falar em contradição e/ou erro material no que tange a estes produtos, eis que eles fazem parte do pedido e da causa de pedir. Do PA n. 18470.904109/2014-51 e dos pedidos anulatórios Com efeito, o Processo Administrativo n. 18470.904109/2014-51 foi incluído na petição de emenda (ID 29406455), e a redação constante no corpo da sentença fez referência aos pedidos conforme constavam na petição inicial original (ID 28226091), de modo que - por erro material - deixou de constar do dispositivo. Pela mesma razão não constaram os respectivos pedidos de anular as decisões nos processos administrativos; mas tão somente as de anular os débitos, o que merece correção. Dos créditos extemporâneos em duplicidade A autora afirma na petição inicial que houve o pagamento destes débitos, de modo que houve perda de objeto da discussão. A matéria, portanto, não é objeto desta ação, e não há que se falar em omissão. Registre-se, no entanto, que o pedido de nulidade dos processos administrativos pelo não reajuste em decorrência dos pagamentos pela autora foi objeto de análise, e julgado improcedente. Dos valores lançados de ofício e demais argumentos Quanto aos demais argumentos, não há obscuridade, contradição e/ou omissão na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Decido. 1. Acolho em parte embargos de declaração para alterar o dispositivo da sentença anteriormente proferida, com efeitos infringentes, o qual passa a dispor: 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002177-59.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, acolho em parte os pedidos. Acolho para anular “[...] as decisões administrativas proferidas nos PAs de crédito ns. 10880.948.891/2013-03, 10880.948.892/2013-40, 10880.948.893/2013-94, 10880.948.894/2013-39, 10880.948.895/2013-83 e 10880.948.896/2013-28, bem como os débitos fiscais objeto dos PAs 10880.943490/2014-30, 10880.943491/2014-84, 10880.943492/2014-29,10880.943493/2014-73, 18470.904.109/2014-51 e 10880.943494/2014-18”, no que tange à glosa de créditos de IPI referentes a insumos isentos por força de incentivos regionais adquiridos da ZFM, bem como os créditos tributários na proporção das glosas posteriormente revisadas pelo Fisco. Rejeito os pedidos em relação aos pagamentos posteriormente efetuados, aos produtos indevidamente listados como intermediários pela autora, bem como em relação a insumos isentos por qualquer outro motivo, ou que gozem de outro tipo de benefício fiscal. 2. No mais, mantém-se a sentença. Int. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal