Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CIDNEIA AGOSTINHO RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINE DE SOUZA LEITE - SP437309, ELLEN PRADO DE LIMA PINTO - SP430930
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. A parte autora CIDNEIA AGOSTINHO RODRIGUES ajuizou a presente ação contra o INSS requerendo a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência a partir da DER. A parte autora instruiu a inicial com cópia de processo administrativo com DER 09/08/2021 (fl. 01 ID 246420582), sendo que o indeferimento administrativo se deu sob o seguinte fundamento: “...Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS...” (fl. ID 246420582). Note-se que na decisão ID 259084966 constou: “...b) deve informar qual a DER que pretende o benefício assistencial, posto que na inicial alega que o benefício foi requerido em 2016, mas juntou procedimento administrativo referente a pedido formulado em 2021...”, tendo a parte autora se manifestado no seguinte sentido na petição ID 261211365: “...Vem por meio desta informar que pretende o beneficio assistencial à Pessoa com Deficiência, o qual já foi juntado procedimento administrativo de 202;...”. Tendo em vista que o teor da petição, entendo que pleiteia o benefício desde a DER 09/08/2021. O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/93, a qual, com a redação conferida pela Lei nº 12.470/2011, define como portador de deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Por outro lado, o diploma legal presume como incapaz de prover a manutenção do requerente a família cuja renda per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo. Assim, a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família da autora. Cumpre ressaltar, ainda, que de acordo com o §1.º do art. 20 da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivem sob o mesmo teto. No caso dos autos, conforme o laudo pericial médico (ID 276009980), o perito afirmou que “A pericianda é portadora de deficiência física por alteração completa da função visual em olho direito.”; que “A pericianda possui em olho direito deficiência visual consubstanciada em cegueira com acuidade visual menor que 0,05.”; que “A pericianda está com limitação por deficiência física, sensorial do tipo visual em olho direito, que lhe acarreta por monocularidade perda da noção de profundidade, redução do campo visual periférico e piora da estereopsia. O olho esquerdo apresenta baixa visual moderada.”; que “A pericianda é portadora de doença incapacitante total e permanente, cegueira em olho direito.”; que “Não é possível recuperar a visão do olho direito da pericianda por tratamento clínico ou cirúrgico.”; e sobre o início da deficiência ou doença, afirma “Analfabeta, a pericianda não sabe informar com segurança a data de início da doença; refere meados de 2018.” No ponto, registro que o entendimento que prevalece na Turma Nacional de Uniformização é no sentido de que, sendo a parte requerente portadora de visão monocular, devem ser investigadas, no caso concreto, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte autora. Neste sentido: Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000469-37.2022.4.03.6121 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Trata-se de de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem no qual se discute a concessão de benefício assistencial à parte autora, portadora de visão monocular. Defende a parte recorrente que, na hipótese de visão monocular, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, devem ser analisadas, para fins de concessão do benefício perseguido, as condições pessoais e socioeconômicas da parte postulante. É o relatório. Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. O recurso comporta provimento. É assente nesta Corte o entendimento de que, sendo a parte requerente portadora de visão monocular, devem ser investigadas, no caso concreto, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte autora. Dito de outro modo, a incapacidade provocada pela cegueira de um dos olhos, embora parcial, só por si, não inviabiliza a concessão do benefício assistencial. Este o entendimento da TNU, estampado no PEDILEF 00037469520124014200, abaixo transcrito: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU. ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente contra acórdão, oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Roraima que, com base em perícia médica, manteve a sentença e rejeitou o pedido de benefício assistencial, ao fundamento de que não atestada a incapacidade da autora para o trabalho. Alega a parte autora em seu recurso que o entendimento da Turma Recursal de origem diverge de orientação pacificada por esta TNU (PEDILEF 2007.83.03.5014125), no sentido de que o portador de visão monocular faz jus ao benefício assistencial (LOAS deficiente). Aduz ainda que a Súmula 377 do STJ reconhece a condição incapacitante do portador de visão monocular. Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, conforme julgado mencionado pela parte recorrente, tem cabimento o Incidente de Uniformização. Com efeito, abstraído o debate acerca da idade travado no PEDILEF 2007.83.03.5014125, entendo que a controvérsia nele versada acerca da deficiência visual (visão monocular) da parte requerente e as condições pessoais e sócio-econômicas desta são suficientes ao conhecimento deste incidente, posto congêneres em sua substância as questões debatidas, em especial a atinente à capacidade para a vida independente e para o trabalho. Como se sabe, a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho. Nessa esteira, a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento.
No caso vertente, verifico que o acórdão recorrido, após efetuar interpretação da prova médico-pericial, afirmou que a autora é capaz para o trabalho, só que, passo seguinte, atestou categoricamente que ela é cega do olho esquerdo (visão monocular) e possui visão embaçada (20/60) no olho direito, podendo desempenhar outra profissão que não a de cabelereira. Todavia, sendo a requerente portadora de deficiência visual grave, a mesma se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 4º, III, do Decreto nº3.298/99, que regulamentou a Lei 7.853, de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência), mostrando-se irrelevante, portanto, que o expert tenha consignado sua capacidade para atividades laborativas. A propósito, a Súmula 377 do STJ reconhece essa condição ao asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora, inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir um emprego para sua sobrevivência. Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo, determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e 80. Por conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido para que se cumpra esse desiderato, especialmente em face da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta TNU.
Ante o exposto, CONHEÇO do Incidente de Uniformização para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando o acórdão recorrido a fim de que, superada a questão da incapacidade laboral da autora, sejam analisadas as condições pessoais desta pela Turma Recursal de origem, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU, com novo julgamento da causa, como entender de direito, com observância da Súmula 29 desta TNU. Sem honorários. Incidente conhecido e parcialmente provido. Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização.
Ante o exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, dou provimento ao agravo para admitir o incidente de uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dou provimento. Em consequência, determino a restituição dos autos à origem, para a adequação do julgado, mediante análise das condições pessoais do demandante, no caso concreto. Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0505815-34.2016.4.02.5151, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 04/05/2018.) Neste contexto, observadas as condições pessoais da requerente como a baixa escolaridade, suas experiências profissionais limitadas e as limitações provocadas pela patologia, conforme consignado pela perícia, forçoso reconhecer que a parte autora conta com impedimentos de longo prazo de natureza física, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse passo, a parte autora se enquadra no conceito de deficiente nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/1993, restando satisfeito o requisito da deficiência. Por outro lado, conforme o laudo pericial socioeconômico (ID 291697547), a parte autora reside com “...BEATRIZ RODRIGUES GONÇALVES (filha da autora) 11 anos... LUAN VICTOR RODRIGUES GONÇALVES (filho da autora) 4 anos...” em imóvel financiado pela CEF, com “...5 cômodos, forrada e com piso frio no chão...” e fotos no laudo. Afirma a perita que “...a sobrevivência da família é através do Auxilio Brasil...”, indicando renda familiar de R$600,00 e renda per capita de R$200,00, bem como despesas mensais no valor de R$580,00. Afirma a perita que “...A autora informa que nunca exerceu atividades laborais com vinculo empregatício e que a filha Patrícia Agostinho Rodrigues Gonçalves faleceu no dia 13/12/2021, era quem a ajudava nas despesas mensais e a autora sofre muito com a falta da mesma...”; que “...A autora faz acompanhamento médico devido a cegueira do olho direito, todos os seus atendimentos são realizados pelo SUS (Sistema Único de Saúde) e informa que não consegue se locomover nas ruas sozinha e precisa sempre da companhia de alguma pessoa devido a baixa visão...” e que “...A autora não executa atividades laborais devido a cegueira no olho direito e não tem com quem deixar os filhos menores. A autora após o falecimento da filha ficou muito abalada e chora muito quando comenta do fato ocorrido...”. Neste contexto, destaco o teor do art. 4º, §2º, inciso II, do Decreto 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso: Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (...) § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (...) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (...) Neste contexto, observo que no cadastro no CADUNICO atualizado em 20/05/2019 de fl. 16 ID 246420582 consta a filha da autora, Patricia Agostinho Rodrigues Goncalves, nascida aos 22/08/2000, que foi mencionada no laudo social: “...a filha Patrícia Agostinho Rodrigues Gonçalves faleceu no dia 13/12/2021, era quem a ajudava nas despesas mensais...”, ou seja, no momento do requerimento administrativo, em 09/08/2021 (fl. 01 ID 246420582), a renda familiar era superior ao apurado pela perita. Desse modo, não resta caracterizada a situação de miserabilidade no momento do requerimento administrativo, contudo, conforme o laudo social, é possível constatar a situação de miserabilidade no momento da perícia social. Satisfeitos, portanto, os requisitos legais na data da perícia social, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe, com a concessão do benefício pleiteado a partir de 03/06/2023 (DIB), data de realização da perícia social, devendo ser descontados dos valores atrasados eventuais parcelas concomitantes recebidas de benefícios inacumuláveis. Ressalto que o benefício é personalíssimo e inacumulável com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o da assistência médica. Acresço que o Decreto 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada, foi alterado pelo Decreto 8.805/2016 que trouxe a exigência de que, para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial, é necessária a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da parte autora a partir de 03/06/2023 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/11/2024. Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, §2º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já recebidos administrativamente ou inacumuláveis, tais como os valores recebidos a título de seguro-desemprego e/ou auxílio-emergencial (previsto na Lei nº 13.982, de 02/04/2020). Intime-se a parte autora para juntar eventuais comprovantes dos valores recebidos a título de auxílio-emergencial para possibilitar o cálculo dos atrasados oportunamente. Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie a implantação do benefício assistencial de prestação continuada à parte autora no prazo máximo de 45 dias, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a certeza do direito da parte, restando satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O cumprimento da presente ordem para implantação do benefício se dará pelo INSS, com o envio automático do tópico-síntese. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprir a decisão transitada em julgado. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial ou ao INSS em execução invertida para cálculo dos atrasados, a serem elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. P. R. I. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.