Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURO AUGUSTO LOPES PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO - SP224802
REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
REU: PAULO CESAR FERREIRA - MS18495 Sentença Tipo A S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002194-48.2018.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação proposta por Mauro Augusto Lopes Pereira em face da União das Faculdades dos Grandes Lagos, pelo procedimento comum, distribuída perante a Justiça Estadual desta Comarca, visando à obtenção do certificado de conclusão do curso de Administração e do respectivo diploma, ao argumento de que, após o autor transferir-se para a instituição de ensino, teria concluído todas as disciplinas em 2008 e eventual alteração posterior da grade curricular não seria óbice à expedição dos documentos. Busca o autor, também, indenização por danos morais e pede, a título de tutela de urgência, a expedição dos documentos. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos ao demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita e a análise do pedido de antecipação de tutela foi postergada para oportunidade posterior ao prazo de resposta (ID 8971636, página 2). A ré apresentou contestação, com preliminar de incompetência, refutando, no mérito, a tese da exordial (ID 8971636, páginas 7/28), com documentos. Adveio réplica (ID 8971642, páginas 11/13). O autor apresentou documentos (ID 8971642, páginas 15/18, e 8971644, página 1). Instadas as partes a especificarem provas (ID 8971644, página 3), a ré pediu o julgamento antecipado da lide ou a realização de prova oral, caso houvesse a fase instrutória (ID 8971644, páginas 4/11), ao passo que o autor requereu a produção de provas oral e pericial, a apresentação de documentos pela requerida, além de prazo para juntada de novos documentos (ID 8971644, páginas 12/13). Foi deferida a retificação do polo passivo, a fim de constar Associação Educacional de Ensino Superior (ID 8971644, página 14). O autor juntou novos documentos (ID 8971644, páginas 16/20, ID 8971646, páginas 1/4). Por declínio de competência (ID 8971646, página 5), o feito foi encaminhado ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Em razão da matéria, a ação foi redistribuída para esta 2ª Vara Federal (ID 8971646, páginas 23/24). É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO ID 8971990: Não há que se falar em prevenção, pois o processo assinalado corresponde ao presente feito, no trâmite perante o Juizado Especial Federal. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à prestação de serviços educacionais por entidade de ensino superior: “RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. EXTINÇÃO ANTECIPADA DE CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONDUTA DESLEAL OU ABUSIVA. AUSÊNCIA. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC. O estudante é um consumidor de serviços educacionais. A universidade, por sua vez, deve prestar seus serviços na forma contratada, oferecendo salas de aula, professores e conteúdo didático- científico adequados ao bom desenvolvimento do curso universitário. 2. A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino. 3. Na hipótese, segundo as instâncias ordinárias, a universidade teria comunicado previamente a extinção do curso, oferecido restituição integral dos valores pagos e oportunidade de transferência, o que demonstra transparência e boa-fé, não caracterizando, por conseguinte, nenhum ato abusivo a ensejar indenização por danos morais. 4. Recurso especial não provido”. (STJ – REsp 1155866 – Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Decisão 10/02/2015 – DJe 18/02/2015) Assim, são direitos básicos do estudante/consumidor aqueles elencados no artigo 6º do diploma. A inversão do ônus da prova (inciso VIII), todavia, é desnecessária, pois não evidenciado prejuízo ao autor decorrente de desequilíbrio econômico. Na medida em que as condições da ação podem ser analisadas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigos 337, §5º, e 485, §3º, do Código de Processo Civil), aprecio a inicial sob esse enfoque. O interesse processual é composto pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação. No caso em tela, não mais se justifica a necessidade de o autor requerer ao Poder Judiciário tutela que permita a obtenção dos documentos em questão, pois, após apresentação dos devidos documentos pelo autor, já na fase judicial, a ré expediu o certificado de conclusão. Pelo que se tem dos autos, o autor não apresentou à instituição de ensino superior os documentos correspondentes às atividades complementares na fase administrativa da celeuma (ID 8971640, página 1), sendo este o ponto fulcral da contestação. Com tal documento, é de rigor a oportuna confecção do respectivo diploma, que, via de regra, tem regramento própria para esse fim, mas o próprio autor apontou que a ré reconheceu o pedido. Vejamos o entendimento do autor Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, 13ª edição, editora Lúmen Júris, página128, verbis: “Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção”. Observo que não houve decisão judicial a amparar a providência da ré, pelo que falece ao autor interesse de agir de forma superveniente, haja vista a flagrante desnecessidade do procedimento judicial invocado. Melhor sorte não há ao autor em seu anseio indenizatório. O curso foi concluído em 2008 e os históricos apresentados foram expedidos em 2013 e 2016, mas o autor ingressou com a presente ação apenas em 21/08/2017. Em que pese tamanho lapso entre a colação de grau e a propositura da demanda, o autor não logrou êxito em comprovar a ilicitude de tal atraso ou, quiçá, que essa tardança é atribuível à instituição de ensino. Primeiro, porque não foi comprovado que há prazo a respeito, mas, ao contrário, a expedição e o registro dos documentos em questão são submetidos a necessário procedimento burocrático, a par da cara matéria trazida à baila, de responsabilidade constitucional estatal. Segundo, porque a autora não atestou qualquer premência na obtenção do documento – senão a necessidade subjetiva de ingresso no campo profissional - a ensejar desconforto tal caracterizável como dano moral. Terceiro, após atender às especificidades indicadas pela ré, nos autos do processo, o certificado foi expedido quase que incontinenti. Em suma, na ausência de ato da ré caracterizável como ilícito, não há que se falar em indenização dele decorrente, pelo que esse pleito improcede. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, por ausência de interesse de agir quanto à expedição dos documentos, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, restando prejudicada a análise da tutela de urgência. Julgo improcedente o pedido indenizatório, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do mesmo texto legal. Considerando que o autor não comprovou, documentalmente, que entregou os documentos necessários antes da propositura da ação, arcará, pelo princípio da causalidade, com honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, cuja execução ficará suspensa (artigo 98, §§2º e 3º, da Lei Processual), estando isentos de custas processuais (artigo 4º, II, da Lei 9.289/96). Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal