Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: IZILDINHA PRANDO Advogado do(a)
APELADO: AMELIA LEUCH - SP360821-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002377-61.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por EZILDINHA PRANDO NISHIYAMA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SAQUES E COMPRAS CONTESTADAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA CEF. APELO PROVIDO. I - Restou incontroverso que ocorreram saques na conta poupança de titularidade da parte autora e compras em seu cartão de crédito, tendo a parte autora negado a autoria das referidas movimentações e a ré sustentado inexistência de falha na prestação do serviço. II - Da análise do conjunto probatório apresentado, denota-se que houve movimentação da conta bancária e do cartão de crédito da parte autora através do cartão magnético habilitado nas funções débito e crédito que ela entregou para um motoboy, ainda que de boa-fé, sendo que o acesso à senha do cartão se deu por comportamento culposo da própria autora, ou, ao menos, de modo que não pode ser imputado à CEF, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença recorrida. III - Apelação provida. Alega a parte recorrente violação ao art. 6º, VIII da Lei 8078/90, sustentando a inversão do ônus probatório e a responsabilidade objetiva da CEF pela movimentação bancária não reconhecida pela titular da conta. Decido. O recurso não merece admissão. Primeiro porque os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Não foram opostos embargos de declaração, incidindo, portanto, também, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Ademais, à exceção do art. 6º, VIII, da Lei 8078/90 (referente à inversão do ônus da prova), não há indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". O recurso especial tem fundamentação vinculada, de modo que não basta que a parte indique o seu direito sem veicular ofensa a algum dispositivo específico de lei infraconstitucional. No caso, a parte recorrente limitou-se a defender sua tese como se fosse mero recurso ordinário. Não apontou, de forma precisa, quais os dispositivos de lei federal que teriam sido violados e, consequentemente, não atendeu aos requisitos de admissibilidade do recurso extremo. Em casos como este o colendo Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o especial, ao argumento de que "a ausência de indicação inequívoca dos motivos pelos quais se consideram violados os dispositivos da lei federal apontados revela a deficiência das razões do Recurso Especial. Há que se demonstrar claramente em que consistiu a violação, por meio da demonstração inequívoca, ao seu ver, houve ofensa à lei federal, não bastando a simples menção aos aludidos dispositivos" (in AGRESP nº 445134/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. 10.12.2002, v.u., DJ 03.02.2003); bem como "a ausência de indicação expressa da lei federal violada revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF:(...)." (in AGRESP nº 436488/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11.03.2003, v.u., DJ 31.03.2003). A parte recorrente limita-se a desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando de atender ao comando da mencionada súmula. Na via estreita do recurso especial, no entanto, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF. (g. m.) (...) (AgInt no AREsp 930.171/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCADOR ORIGINAL, ÚNICO E LEGÍTIMO CREDOR DOS VALORES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284/STF. (g. m.) (...) (AgInt no AREsp 1156195/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) (destaquei) No mais, após análise dos elementos contidos nos autos, concluiu a Turma julgadora pela inexistência de conduta ilícita e dano imputável à CEF. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. RECEBIMENTO DE NOTA FALSA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora no que tange ao pleito de indenização por dano moral. 2. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no AREsp 1120034/RS, Rel. Desembargador Convocado Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 7 de março de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: IZILDINHA PRANDO Advogado do(a)
APELADO: AMELIA LEUCH - SP360821-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002377-61.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: IZILDINHA PRANDO Advogado do(a)
APELADO: AMELIA LEUCH - SP360821-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: IZILDINHA PRANDO Advogado do(a)
APELADO: AMELIA LEUCH - SP360821-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002377-61.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Izildinha Prando em face da Caixa Econômica Federal objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrente de saques indevidos realizados em conta corrente mantida junto à requerida. Sentença: julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 23.442,77 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais, e R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou a CEF a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Apelação da CEF juntada no documento id 165546455. Com contrarrazões. Devidamente processado o recurso, os autos vieram a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002377-61.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC. A r. sentença merece ser reformada. O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Nesse contexto, verifica-se o dever da Caixa Econômica Federal de indenizar a parte em razão da responsabilidade civil objetiva própria das instituições financeiras, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Além disso, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, restou incontroverso que ocorreram saques na conta poupança de titularidade da parte autora e compras em seu cartão de crédito, tendo a parte autora negado a autoria das referidas movimentações e a ré sustentado inexistência de falha na prestação do serviço. Denota-se, também, da análise do conjunto probatório apresentado, que houve movimentação da conta bancária e do cartão de crédito da parte autora através do cartão magnético habilitado nas funções débito e crédito que ela entregou para um motoboy, ainda que de boa-fé, sendo que o acesso à senha do cartão se deu por comportamento culposo da própria autora, ou, ao menos, de modo que não pode ser imputado à CEF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de outras Cortes Regionais já firmou entendimento segundo o qual, não obstante a aplicação da responsabilidade objetiva, tal deve ser elidida quando estiver caracterizada a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUE S INDEVIDO S EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença." (RESP 200301701037, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:14/11/2005 PG:00328) "CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES EFETUADOS POR TERCEIROS EM CONTA-POUPANÇA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAL E MATERIAL A SEREM REPARADOS. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. 1. Saques efetuados por terceiros em conta-poupança, que só ocorreram pela ausência de zelo da Autora-Apelante, na guarda do respectivo cartão magnético e da senha pessoal, não podem ser considerados como atos ilícitos a imputar responsabilidade civil aos prepostos da instituição bancária prestadora do serviço. 2. Ausência de prova quanto a uma suposta clonagem do cartão, violação ou falha do sistema eletrônico de movimentação no auto-atendimento, tampouco registro de furto ou perda do meio magnético. 3. A alegada movimentação desautorizada, acompanhada, tão-somente, dos extratos da conta da Autora, não é bastante para a responsabilização da instituição financeira, pois a esta basta comprovar que a operação foi efetuada com o cartão do cliente, o qual tinha a sua guarda, e não que foi este (o cliente), pessoalmente, quem realizou os saques. 4. Se não há prova de que a CEF agiu de forma ilícita não há suporte jurídico a referendar pleito de indenização. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 602680/BA, Ministro Fernando Gonçalves). 5. Apelação provida, em parte, para afastar os ônus da sucumbência em face da gratuidade processual (STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 313.348-9/RS) reconhecida no Juízo "a quo", em favor do Apelante, e confirmada neste Juízo." (AC 200881000030280, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::24/08/2012 - Página 176.) "AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS - SAQUE REALIZADO COM CARTÃO INTERNACIONAL NA BOLÍVIA - VITIMOLOGIA - ERRO DE VIGILÂNCIA - DEVER DE ZELO INOBSERVADO - AUSÊNCIA DE MÍNIMO SUBSTRATO À TESE DO PÓLO AUTOR (INVERSÃO PROBATÓRIA CONSUMERISTA INOPONÍVEL) - RESPONSABILIZAÇÃO DA CEF INCONSUMADA/AUSENTE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO. 1. Expõe o autor que a cobrança de valores, tidos como gastos na Bolívia, improcede, vez que jamais esteve naquele país, colimando a condenação da CEF ao pagamento de danos morais e por perdas e danos, bem assim a declaração de inexistência de débito e a retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes. 2. Carece o mirado lastro responsabilizatório de substância, inexistindo nos autos elementos cabais a demonstrarem concorreu a parte ré para com o ventilado evento danoso. 3. Chama atenção o fato de que não demonstra o postulante sua efetiva localização no dia em que os débitos foram realizados na Bolívia, 15/10/2005, quando poderia elucidar realmente encontrava-se em solo pátrio. 4. Instado o pólo apelante a especificar provas, "empurrou" a responsabilidade para o Juízo, data venia, a fim de que este designasse audiência com o fito de que eventuais dúvidas fossem dirimidas. 5. De tudo quanto carreado à causa se dessume, sim, por um lado, possa ter "pecado" o agente financeiro, em não deter potencialmente vigilância permanente e individuada a cada correntista, em cunho indefinido no tempo, sobre o movimento bancário em seus caixas automáticos/terminais que aceitam seus cartões, porém também elementar se afigura, por outro, possa ter a parte autora, claramente, incorrido em error in vigilando, quando menos, com relação ao cartão magnético de movimentação. 6. De se salientar seja a guarda e utilização do cartão de exclusiva responsabilidade do titular da conta, demonstrando o quadro dos autos superveniente fato a culminar no indevido manuseio do cartão e da senha personalíssima, sendo que a movimentação por cartão magnético apenas é possível por meio de senha secreta, reitere-se, de molde a tramitarem no sistema retratados saque s de forma segura. 7. Ausente consumerismo que abrigue tão almejada "façanha", data venia, de desejar se transmudar de causador a todo este episódio em vítima o próprio originário demandante, em cômoda e inacatável angulação face aos autos, assim sem sucesso preceitos da Lei 8.078/90, em apelo invocados, data venia. 8. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido." (AC 00057154620064036126, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2010 PÁG. 133). Assim, inexiste conduta ilícita da ré a ser indenizada, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença recorrida. Por fim, diante do resultado do julgamento, inverto o ônus da sucumbência, a fim de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observadas as disposições do artigo 98, §3º, do NCPC.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SAQUES E COMPRAS CONTESTADAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA CEF. APELO PROVIDO. I - Restou incontroverso que ocorreram saques na conta poupança de titularidade da parte autora e compras em seu cartão de crédito, tendo a parte autora negado a autoria das referidas movimentações e a ré sustentado inexistência de falha na prestação do serviço. II - Da análise do conjunto probatório apresentado, denota-se que houve movimentação da conta bancária e do cartão de crédito da parte autora através do cartão magnético habilitado nas funções débito e crédito que ela entregou para um motoboy, ainda que de boa-fé, sendo que o acesso à senha do cartão se deu por comportamento culposo da própria autora, ou, ao menos, de modo que não pode ser imputado à CEF, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença recorrida. III - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para julgar improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZILDINHA PRANDO Advogado do(a)
AUTOR: AMELIA LEUCH - SP360821
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002377-61.2020.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Trata-se de ação de procedimento comum movida por EZILDINHA PRANDO NISHIYAMA em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando provimento jurisdicional que condene a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Consta inicial: “[...] no dia 30 de outubro de 2020, por volta das 16:00h, recebeu uma ligação, no seu telefone fixo de número (019) 3463-1142, com uma voz masculina, de nome PAULO CESAR, identificando como funcionário da CEF, o qual informou que que havia sido efetuada uma compra com seu cartão na Loja MAGAZINE LUIZA, na cidade de Camburiú/SC. Por ter dificuldade de compreender toda informação do suposto funcionário do banco, a Requerente pediu que seu esposo Paulo a auxiliasse e a partir de então, foram convencidos que deveriam informar os dados bancários para que o banco pudesse acionar a polícia a fim de investigar o ocorrido. O suposto funcionário do banco comunicou que um office boy, viria até a residência da Requerente para recolher o cartão. Assim que desligou o telefone, um motoqueiro chegou na residência, deixou uma folha, como se fosse documento fosse retirando o cartão, senha e dados pessoais como RG e CPF. Pensando que tinham caído em um golpe, a Requerente, acompanhada de seu esposo e filho decidiram ir até a Agência da Caixa Econômica Federal, no dia 04/11/2020, onde lá relataram o ocorrido para a gerente da conta poupança, quando, foram surpreendidos com o extrato bancário com a seguinte movimentação [...] todo o valor constante na conta foi retirado por meio de saque ou compras antes da ligação telefônica, ou seja, em dias anteriores e fora do horário comercial, conforme extrato abaixo fornecido pelo próprio banco [...] Os saques e compras foram realizados nos dias: 28/10/2020 às 18:24h às 18:46h; 29/10/2020 das 07:03h às 07:10h; 30/10/2020 às 07:13 às 07:19h, totalizando-se na retirada do valor de R$ 23.442,77. [...] o, nota-se que houve uma invasão dos dados bancários da Requerente antes mesmo da entrega de seus dados e cartão bancário ao suposto golpista, na data de 30/10/2020 – após as 16 horas [...]” Citada, a CEF contestou (id. 47603235), alegando, em síntese, no mérito, a improcedência da pretensão em razão da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Destacou, dentre outros pontos, que “[a]s transações contestadas pela cliente somente foram possíveis através da INSERÇÃO da via ORIGINAL do CARTÕES DÉBITO, COM CHIP, e com a LEITURA DO CHIP e mediante o uso da SENHA NUMÉRICA E IP SILÁBICA, cadastrada pelo cliente, pessoal e intransferível e de seu exclusivo conhecimento”. A parte autora apresentou réplica no id. 48392030. É o relatório. Passo a decidir. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que o deslinde da lide dispensa a produção de outras provas. Na ADI 2591/DF (rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006), o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a expressão constante do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90) que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (Lei 8.078/90: "Art. 3º... § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista"). Entendeu-se não haver conflito entre o regramento do sistema financeiro e a disciplina do consumo e da defesa do consumidor, haja vista que, nos termos do disposto no art. 192 da CF, a exigência de lei complementar refere-se apenas à regulamentação da estrutura do sistema financeiro, não abrangendo os encargos e obrigações impostos pelo CDC às instituições financeiras, relativos à exploração das atividades dos agentes econômicos que a integram - operações bancárias e serviços bancários -, que podem ser definidos por lei ordinária. Na mema linha, há a Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No que se refere à responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento (art. 17 do CDC). Resta saber se a conduta da CEF foi correta ou se foi inadequada, defeituosa, ocasionando danos à autora, consumidora por equiparação enquanto vítima do evento. De acordo com os autos, a autora foi vítima de criminosos que tinham conhecimento de seus dados pessoais e bancários, o que acarretou a realização de saques e compras indevidas. Embora se descreva na exordial a existência do chamado “Golpe do Motoboy”, na mesma peça e na réplica a autora ressalta que as operações ilegítimas foram realizadas antes do contato telefônico com o fraudador, em 30/10/2020 (“[...] todo o valor constante na conta foi retirado por meio de saque ou compras antes da ligação telefônica, ou seja, em dias anteriores e fora do horário comercial, conforme extrato abaixo fornecido pelo próprio banco”). Ao que se depreende da documentação carreada aos autos, as operações financeiras questionadas revelam, de fato, características atípicas. Com efeito, o extrato detalhado de compras demonstra que: no dia 28/10/2020, em um intervalo de 22 minutos, foram realizadas 04 compras em 03 diferentes estabelecimentos, no valor total de R$ 7.000,00; no dia seguinte, 29/10/2020, em apenas 07 minutos (a partir das 07h03min), mais 04 operações em 04 estabelecimentos distintos entre si, no valor de R$ 6.998,97; por fim, em 30/10/2020, num intervalo de 06 minutos (a partir das 07h13min), outras 3 compras em 2 estabelecimentos distintos, no valor total de R$ 4.943,09 (id. 42893137, p. 02). Em resumo, apenas quanto às compras impugnadas, estas somaram R$ 18.942,06, em 11 operações voltadas para 6 estabelecimentos distintos. A par disso, de todo modo, fato é que a CEF não chega a negar categoricamente a ocorrência de fraude, mas se limita a afirmar que cabe à parte autora demonstrar “ao menos indícios razoáveis da alegada fraude”, o que, na linha do acima expendido, ocorreu. Frise-se, a propósito, que a própria instituição bancária assevera que as compras foram realizadas com a utilização do cartão; nesse passo, a título de exemplo, no segundo dia das movimentações questionadas a autora teria feito, num intervalo de 07 minutos, 04 operações em 04 estabelecimentos, algo claramente inverossímil; outrossim, quanto aos saques, estes ocorreram em três endereços diferentes, em Sumaré e em Santa Bárbara d’Oeste (ids.42893137 e 47603456). A intensidade das movimentações bancárias em um exíguo intervalo de tempo, para diferentes beneficiários, com saques em diferentes locais e o súbito esvaziamento da conta poupança (de R$ 23.478,84 para R$ 36,07) conduzem à um razoável juízo de que a fraude narrada efetivamente ocorreu. Ora, tratando-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a prova caberia à ré, nos termos do disposto no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. A CEF, porém, não se desincumbiu deste ônus, quando poderia fazê-lo, por exemplo, trazendo aos autos as imagens dos caixas eletrônicos onde foram realizados os saques ou detalhes das movimentações usuais da correntista. Com relação às imagens das câmeras de segurança dos caixas eletrônicos, estas poderiam ter sido trazidas ao feito mesmo em relação às operações realizadas nos Caixas “24 horas”, uma vez que, tendo a CEF aderido a tal forma de disponibilização de serviços (reduzindo, assim, custos e angariando novos clientes), torna-se responsável pelos respectivos riscos. A ré deveria, portanto, ter trazido aos autos documentos que demonstrassem que os saques e compras não foram realizados de forma fraudulenta. No entanto, apenas afirmou que a autora não aderiu a um serviço de SMS que poderia avisá-la das operações atípicas e frisou se tratar de culpa exclusiva da vítima, já que a senha não pode ser fornecida a ninguém. Tais documentos não comprovam a ausência de fraude nas operações efetivadas na conta da autora. O supedâneo fático da pretensão, portanto, quanto à fraude, resta suficientemente demonstrado, remanescendo como ponto controvertido a nortear o julgamento da lide a análise da aventada culpa exclusiva da vítima. A esse respeito, a comprovação da ocorrência da causa de exclusão de responsabilidade incumbia à CEF, dada a inversão do ônus da prova ope legis (art. 14, § 3º do CDC) aplicável à relação jurídica em análise. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL e recurso adesivo. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). movimentações indevidas na conta. fraude. GOLPE DO MOTOBOY. vítima entrega senha e cartões. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORA PRESUMIDO. DANO MATERIAL PROVADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE reformada. I. Em 30/05/2017, o autor recebeu um telefonema de uma suposta funcionária da CEF, quando foi informado que compras estariam sendo feitas em seu cartão e, visando evitar maiores danos, forneceu à interlocutora dados bancários para que esta pudesse bloquear/cancelar o cartão magnético, inclusive digitando as suas senhas bancárias nas teclas do telefones após solicitação da interlocutora. Ainda seguindo orientações da pessoa que telefonara, o autor cortou e entregou os seus cartões magnéticos a um motoboy que foi encaminhado a sua residência. II. Às instituições financeiras, caso da CEF, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, seja em razão de entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 297 do STJ e na ADI 2.591-1 julgada pelo STF, seja por conta do art. 3º, § 2º do diploma consumerista. III. Assim, tem-se que a responsabilidade civil da CEF, na condição de fornecedora, art. 3º, caput, do CDC, guia-se pelo disposto no art. 14 do referido diploma, sendo necessário, para sua configuração, que se demonstre a prestação de serviço falho e o dano dele decorrente, independentemente da existência de dolo ou culpa, visto tratar-se, na espécie, de responsabilização objetiva em atenção ao risco da atividade. Por outro lado, a responsabilidade em questão é afastada apenas ante a demonstração, por parte do fornecedor, da inexistência de vício no serviço prestado ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em inversão do ônus da prova ope legis, decorrente do art. 14, § 3º do CDC. Precedentes. IV. Não há controvérsia sobre o fato de o autor ter sido vítima de uma fraude. V. Afasta-se as teses defensivas de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois tais alegações não têm o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor quando se tratar de fraude inerente ao risco da atividade exercida, entendimento este consolidado perante o STJ, como se afere pelo enunciado constante de sua súmula nº 479 (As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias), e da tese fixada por ocasião de julgamento do recurso repetitivo objeto do tema 466, no REsp 1199782/PR (As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias). VI.
Cuida-se de hipótese de dano moral presumido, isto é, in re ipsa, uma vez que a movimentação não autorizada das quantias mantidas em conta poupança em virtude de falha da instituição financeira basta para acarretar violação aos direitos de personalidade. Precedentes. VII. Mantido o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para reparação dos danos morais sofridos pelo autor, montante suficiente para compensar a sua dor e ofensa aos seus direitos de personalidade, sem causar enriquecimento ilícito. VIII. Valor de ressarcimento dos danos materiais reduzido de R$ 30.194,79 para R$ 13.099,58, uma vez que, como o autor apenas solicitou o bloqueio de seus cartões na noite De 30/05/2017, devem ser excluídos dos prejuízos a serem indenizados as movimentações ocorridas na referida data, mantendo-se o ressarcimento referente às operações indevidamente realizadas nos dias 31/05/2017 e 01/06/2017. IX. É inviável o reconhecimento da sucumbência recíproca por conta do arbitramento do quantum indenizatório em patamar inferior ao pretendido na inicial, porquanto Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). X. Recurso de apelação da CEF a que se dá parcial provimento. Recurso de apelação adesivo do autor parcialmente prejudicado e, quanto à majoração dos danos morais, a que se nega provimento. (AC 1000456-15.2017.4.01.3801, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/01/2021) No caso em tela, como antes mencionado, a requerida afirma que as espécies de transação realizadas exigem, para sua efetivação, a leitura do chip do cartão e a utilização das senhas, o que evidenciaria a ausência de um comportamento diligente por parte da autora. Sucede, entretanto, que as operações bancárias ilegítimas foram realizadas antes da aludida entrega do cartão ao fraudador; as datas das compras e saques são incontroversas, assim como a data da entrega do cartão ao golpista, à míngua de impugnação específica pela CEF a esse respeito. Logo, colhe-se que a hipótese de culpa exclusiva da vítima suscitada pela CEF sequer se compatibiliza com a situação descrita, uma vez que a entrega do cartão e senha foram posteriores às compras e saques questionados. Dessa forma, assiste razão à autora quanto ao pedido de pagamento dos valores retirados indevidamente da sua conta poupança (via saques e compras fraudulentas), tendo em vista que ficou comprovada a responsabilidade da ré (cf. Súmula 479 do STJ). Dos danos morais. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, de acordo com o CDC (art. 12, caput), pressupõe a presença dos requisitos conduta (ação ou omissão), dano e nexo causal. A conduta comissiva da CEF consistiu na disponibilização de serviço inadequado, aquém da segurança esperada, a despeito do conhecimento do risco de sua atividade, e esse comportamento constituiu a causa, direta e imediata, além de adequada, do dano psíquico suportado (nesse sentido: ApCiv 0003118-75.2012.4.03.6100, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018; ApCiv 0001202-78.2014.4.03.6118, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 Quanto ao dano, consistente no esvaziamento fraudulento das economias da autora,
trata-se de dano in re ipsa, que decorre do próprio fato, sem necessidade de comprovação. Nesse sentido: “[...] O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor [...]”, RESP - RECURSO ESPECIAL - 835531 2006.00.94656-5, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:27/02/2008). A propósito, ainda, confiram-se os seguintes julgados: “Processual civil e civil. Agravo no recurso especial. Ação de reparação por danos morais e materiais. Ocorrência de saques indevidos de numerário depositado em conta poupança. Dano moral. Ocorrência. - A existência de saques indevidos em conta mantida junto à instituição financeira, acarreta dano moral. Precedentes. Agravo não provido.” (grifei) (AGRESP 200900821806, 3ª Turma do STJ, j. em 2.2.10, DJE de 10.2.10, Relatora NANCY ANDRIGHI) “PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078, de 1990. (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça) 2. Consoante disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que o banco-réu não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (Artigo 14, §3º, inciso II do CDC). 3. Este entendimento resultou na edição da Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4. No caso, parte autora nega a autoria dos saques efetuados em sua conta corrente, contudo, a instituição financeira ré, não logrou comprovar que os saques impugnados pela correntista foram por ela efetuados. 5. Cabe lembrar que a parte autora não poderia provar um fato negativo, isto é, de que não sacou os valores da sua conta corrente, razão pela qual em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Precedente do STJ). 6. No caso, o dano moral se dá in re ipsa, ou seja, o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo e deriva da gravidade do ato ilícito em si. 7. Desse modo, o saque indevido decorrente de fraude no serviço bancário é situação que por si só demonstra o dano moral, diante da situação aflitiva e constrangedora do cliente, que inesperadamente ficou sem saldo para honrar com os seus eventuais compromissos (precedentes do STJ). 8. Por outro lado, a condenação em dano moral tem um efeito admoestador ou punitivo, e, para além do mero ressarcimento da vítima, visa a desestimular o infrator ao cometimento de novos ilícitos ou práticas deletérias: RESP_200600464423 - STJ - Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - DJ DATA:26/03/2007 PG:00242 - Decisão: 13/02/2007. 9. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11. 10. Desse modo, o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004. 11. Na hipótese, não se mostra razoável e proporcional fixar a indenização em R$10.000,00(dez mil reais), nem tampouco mantê-la em valor ínfimo, que não atenda ao caráter punitivo/educativo. 12. Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, se mostra razoável fixar a indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente. 13. Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença reforma da em parte.” (AC 00070297220114036119, 5ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 23/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 de 30/03/2015, Relator: PAULO FONTES) O arbitramento do quantum indenizatório deve ser justo, a ponto de alcançar seu caráter punitivo, sem arruinar o responsável, e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima, sem enriquecê-la ilicitamente. Nesse contexto, considerando a situação das partes, a demora e a dificuldade na solução da controvérsia, a idade da vítima e, sobretudo, o fato de ter havido a subtração da quase totalidade das economias da correntista, vislumbro consentâneo, na esteira da jurisprudência sobre o tema, arbitrar a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). A correção monetária incide desde o arbitramento e os juros de mora, desde o evento danoso (30/10/2020), conforme Súmula nº 54 do STJ. Anoto que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula nº 326/STJ).
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 23.442,77, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 8.000,00, atualizados monetariamente a partir da data desta sentença e com juros de mora desde 30/10/2020, conforme índices do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente na data do cálculo. Condeno a CEF ao reembolso de eventuais despesas e pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, par. único do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. P.R.I.