Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AUGUSTO BRANDIMARTI ADVOGADO do(a)
AUTOR: RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SUELI ABE - SP280637 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-B ADVOGADO do(a)
AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sentenciado em Inspeção.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002998-37.2022.4.03.6183
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOSE AUGUSTO BRANDIMARTI, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) a averbação do tempo militar de 29/09/1967 a 27/11/1970, referente curso de formação de oficiais; (b) a inclusão de recolhimentos como contribuinte individual entre 01/11/1975 a 31/07/1981 e de maio de 1998 a janeiro de 2001, sob o NIT 1.092.627.395-4; (c) a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade NB 41/185.465.053-7 (DIB em 12/01/2018), inclusive mediante ampliação do período básico de cálculo, com inserção dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 (i. e. com a aplicação da regra do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, em detrimento da regra de transição estabelecida no artigo 3º dessa última), denominada revisão da vida toda, bem como o pagamento das diferenças decorrentes, acrescidas de juros e correção monetária. O benefício da justiça gratuita foi deferido. O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (Num. 247042256). Houve réplica (Num. 251477530). Consta juntada de Certidão emitida pelo MINISTÉRIO DA DEFESA - COMANDO DA AERONÁUTICA, em 12/2022 (Num. 270717318 - Pág. 1; Num. 271151626 - Pág. 1). O INSS apresentou manifestação e requereu a suspensão do feito por tratar de matéria do tema 1102 do STF (Num. 281642332). Concedido prazo ao autor para juntada das guias comprobatórias dos recolhimentos dos períodos pertencentes ao NIT faixa crítica e da atividade exercida (Num. 299766004). Houve apresentação de documentos (Num. 304317421; Num. 309832120; Num. 309832124). O feito teve andamento regular e, após a decisão de mérito das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIns) n. 2.110 e 2.111, com reflexo nos temas STJ n. 999 e STF n. 1.102, e com o acolhimento dos embargos de declaração opostos no RE 1.276.977, encontra-se em termos para ser julgado. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do recebimento do benefício e a propositura da presente demanda. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR Com relação ao tempo de serviço militar, tal é computado para fins de apuração do tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido utilizado para aposentação na respectiva Arma ou no serviço público. Esta é a dicção do inciso I, do artigo 55 da LBPS, verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público A certidão acostada aos autos Nº 21/SPA/2326, datada de 06/12/2022, fornecida pelo Ministério da Defesa - COMANDO DA AERONÁUTICA atesta que o postulante “foi INCLUÍDO na Aeronáutica como aluno do Curso de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica em 10 de Março de 1969, DESLIGADO como Aspirante a Oficial de Infantaria da Aeronáutica, da Reserva de Segunda Classe, em 21 de novembro de 1970, conta, dia a dia, como TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO MILITAR: 63 (sessenta e três) dias, convertidos em 02 (dois) meses e 03 (três) dias. No período supracitado, esteve regido pelo Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, Art.198, parágrafos 1º, 2º e 3º, onde consta que será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelos que estiverem ou vierem a ser matriculados em Órgão de Formação de Reserva, na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação. Esta certidão está de acordo com o modelo previsto na Instrução para Emissão de Certidão de Tempo de Serviço Militar, de Serviço de Guerra e de Inteiro Teor no âmbito do Comando da Aeronáutica, aprovada pela Portaria nº 152/3HI1, de 28 de junho de 2022, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 123, de 4 de julho de 2022” (Num. 270717318; Num. 271151626), o que impõe o acréscimo do aludido intervalo ao tempo de serviço, nos termos do dispositivo retromencionado. Nesse sentido, recentemente o Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ART. 55, I, DA LEI Nº 8.213/91. AVERBAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).3 – Conquanto tenha o autor, na inicial da demanda subjacente, postulado o reconhecimento de atividade insalubre, com sua respectiva conversão para comum – matéria que, como é cediço, demanda dilação probatória, a reclamar a inescapável necessidade de oitiva da parte contrária – fato é que, em sede administrativa, a Autarquia Previdenciária apurou, como incontroverso, somatório de tempo de contribuição equivalente a 34 anos, 04 meses e 08 dias. Com a averbação do lapso temporal no qual o requerente desempenhou serviço militar obrigatório (04 de fevereiro de 1985 a 28 de fevereiro de 1986, conforme certidão de reservista coligida ao processo administrativo), de acordo com expressa previsão contida no art. 55, I, da Lei nº 8.213/91, ultrapassam-se os 35 anos de contribuição, a ensejar a implantação da aposentadoria correspondente, sem prejuízo de futura deliberação acerca dos demais pleitos contidos na exordial.4 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da tutela. Precedentes desta Turma.5 - Agravo de instrumento do INSS desprovido. Decisão agravada mantida. Efeito suspensivo revogado. Embargos de declaração prejudicados. (TRF3, Agravo de Instrumento nº5024265-58.2020.4.03.0000/SP, Sétima Turma, Relator: Desembargador Federal Carlos Delgado, DJ: 17.11.2020). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO MILITAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DER. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - O tempo de serviço militar devidamente comprovado deve ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei n. 8.213/1991. - Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral durante a tramitação do processo administrativo de concessão (CF/1988, art. 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998). - A reafirmação da DER durante a tramitação administrativa é hipótese expressamente prevista no artigo 690 da Instrução Normativa n. 77/2015, e não se confunde com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 995 do STJ, a qual trata da reafirmação da DER para período posterior ao ajuizamento da ação. - O benefício é devido desde 28/2/2019. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Fica mantida a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária fixada na sentença. - A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela provisória readequada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004285-49.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 11/04/2022, Intimação via sistema DATA: 20/04/2022) DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. Os artigos 11 e 55 da Lei n. 8.213/91 dispõem: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [Redação dada pela Lei n. 8.647, de 13.04.1993] I - como empregado: [Redação dada pela Lei n. 8.647/93] a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. [Incluída pela Lei n. 8.647/93] h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; [Incluída pela Lei n. 9.506, de 1997] i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; [Incluída pela Lei n. 9.876/99] j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; [Incluído pela Lei n. 10.887, de 2004] II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; [...] V - como contribuinte individual: [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo; [Redação dada pela Lei n. 11.718/08] b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; [Redação dada pela Lei n. 10.403/02] d) [Revogado pela Lei n. 9.876/99] e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; [Incluído pela Lei n. 9.876/99] g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; [Incluído pela Lei n. 9.876/99] h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; [Incluído pela Lei n. 9.876/99] VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: [Redação dada pela Lei n. 11.718/08] [...] § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. § 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. [Incluído pela Lei n. 9.032/95] § 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. [Incluído pela Lei n. 9.528/97] § 5º Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. [Incluído pela Lei n. 9.876/99] [...] Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III – o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; [Redação dada pela Lei n. 9.032, de 28.04.1995] IV – o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; [Redação dada pela Lei n. 9.506, de 30.10.1997] V – o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI – o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea “g”, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. [Incluído pela Lei n. 8.647, de 13.04.1993] [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. [Redação dada pela Lei n. 13.846, de 18.06.2019] § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. [Incluído pela Lei Complementar n. 123/06] [...] [No tocante à prova do tempo de serviço urbano, v. artigos 19 a 19-F do Decreto n. 3.048/99.] Pretende o autor a inclusão de recolhimentos como contribuinte individual entre 01/11/1975 e 31/07/1981 e de 05/1998 a 01/2001, sob o NIT 1.092.627.395-4. De acordo com consulta efetuada no CNIS, pela pesquisa por nome e data de nascimento, surgiu a ocorrência de dois NITs diferentes em nome do autor, com anotação de faixa crítica em um deles – 1.092.627.395-4, no qual constava CPF 643.057.408-34, divergente do constante no segundo NIT como 565.508.638-72 (Num. 244614512 - Pág. 22): No tocante ao NIT: 1.092.627.395-4, há informação de recolhimentos entre 01/05/1998 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 31/01/2001 e de 01/06/2008 a 28/02/2010, além de microfichas com informação de recolhimentos de 05/1978 a 07/1981 (Num. 244614141 - Pág. 1/2) e de 11/1975 a 12/1978 (Num. 244614512 - Pág. 28/32), recolhimentos de 05/1998 a 01/2001 (Num. 244614134 - Pág. 1/2). A fim de comprovar a titularidade, o autor apresentou na esfera administrativa documento do Ministério da Defesa informando a alteração do seu número de CPF de 643.057.408-34 para 565.508.638-72 (Num. 244614512 - Pág. 7), comprovante de inscrição no PIS NIT: 104.36622.35-9 e NIT: 109.26273.95-4 (Num. 244614512 - Pág. 8). No curso da demanda apresentou recibo de quitação datado de 24/04/1975, relação de salários de contribuição do intervalo de 08/1981 a 08/1982, em que consta NIT: 1.092.627.395-4, declaração imposto de renda ano calendário 1999, exercício 2000, CPF 565.508.638-72, com indicação de recebimento de rendimentos tributáveis recebidos de PJ Asia Motors do Brasil, ocupação engenheiro, declaração imposto de renda ano calendário 2000, exercício 2001, com indicação de recebimento de rendimentos tributáveis recebidos de PJ - Asia Motors do Brasil, Daelim Motor do Brasil, ocupação engenheiro, arquiteto e afins, declaração imposto de renda ano calendário 2001, exercício 2002, sem indicação de recebimento de rendimentos tributáveis recebidos de PJ, ocupação engenheiro, arquiteto e afins, formulário de autorização para movimentação de conta vinculada, com informação de vínculo de 27/05/1974 a 24/04/1975 junto a ENGELBERT GOLLER LTDA, comprovantes de rendimentos pagos e de retenção de IR ano calendário 1999, emitido por Asia Motors do Brasil e 2000, emitidos por Asia Motors do Brasil e Daelim Motor do Brasil, extrato emitido pela CEF, com informação de NIT 104.36622.35-9 e saldo 06/1979, comprovante de pagamento de salário – adiantamento pro labore- empresa Daelim Motor do Brasil com competência 06/2000, em que o autor consta como diretor financeiro, comprovante de pagamento de salário – adiantamento pro labore- empresa Asia Motors do Brasil com competência 08/1998, em que o autor consta como diretor financeiro, recibos pro labore em nome do autor, das competências de 08/1976 a 11/1978, constando seu CPF como 643.057.408-34 e das competências de 12/1978 a 03/1981, 06/1981 a 09/1981, 12/1981 a 04/1982, com menção apenas ao nome do autor (Num. 309832124). Restou devidamente comprovado pelo autor ser titular do NIT– 1.092.627.395-4, no qual constava seu antigo CPF 643.057.408-34, sendo de rigor a averbação, como tempo comum, dos intervalos pretendidos constantes de microfichas a saber: 01/11/1975 a 31/03/1976, 01/05/1976 a 31/01/1977, 01/03/1977 a 31/03/1977, 01/05/1977 a 31/07/1981, além dos intervalos de 05/1998 a 31/10/1999 e de 01/11/1999 a 31/01/2001. DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. De acordo com a contagem elaborada pelo réu por ocasião da concessão administrativa, o autor contava com 17 anos, 04 meses e 03 dias de tempo de contribuição e carência de 210 meses na DER 12/01/2018 (Num. 244614512 - Pág. 37/38), Coeficiente: 87%- RMI R$ 954,00 (Num. 244614517 - Pág. 3). Diante dos períodos de tempo militar e comum ora reconhecidos, a parte faz jus à revisão da RMI do benefício NB 41/185.465.053-7, com a modificação do tempo de contribuição e carência e, consequentemente, do coeficiente a ser aplicado: DA REVISÃO DA VIDA TODA. Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consistia "na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 [...], apurados em período não superior a 48 [...] meses"; sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço. Após a Emenda Constitucional n. 20/98, que conferiu nova redação ao artigo 201 da Constituição Federal, foi editada a Lei n. 9.876, de 26.11.1999 (D.O.U. de 29.11.1999, retif. em 06.12.1999), que alterou o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, e estabeleceu como salário-de-benefício a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo adotado, multiplicada pelo fator previdenciário; depois de aplicado o coeficiente, obtinha-se o valor da renda mensal inicial. A extensão do período básico de cálculo pela Lei n. 9.876/99 foi articulada em duas regras. Uma permanente, para os novos segurados: Lei n. 8.213/91. Art. 29. O salário de benefício consiste: [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. [Incisos incluídos pela Lei n. 9.876/99] [...] E uma de transição, para os segurados filiados à Previdência Social até 28.11.1999: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. O cerne da controvérsia é a possibilidade de adoção da regra permanente, para os segurados ingressos no sistema antes de 29.11.1999, quando mais benéfica que a própria regra de transição. Inicialmente, no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o REsp 1.554.596/SC e o REsp 1.596.203/PR, ambos de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, foram afetados como representativos da controvérsia delimitada no tema STJ n. 999: "Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)"; em julgamento realizado em 11.12.2019, foi firmada a tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999". A questão ainda foi levada à apreciação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, onde o RE 1.276.977 (Rel. Min. Marco Aurélio) foi afetado ao tema STF n. 1.102: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99"; o julgamento de mérito foi proferido em 01.12.2022, e firmou-se a tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". O raciocínio alicerçava-se a partir da interpretação teleológica: as regras de transição na seara previdenciária são precipuamente criadas para a proteção de legítimas expectativas de direito. Constituem um meio termo, ou uma atenuação de regra nova mais gravosa, para aqueles que já vinham contribuindo para o regime previdenciário ou, ainda mais, para segurados em vias de iminente aquisição de direitos, pelas regras anteriormente vigentes. Foram, no entanto, opostos embargos de declaração ao acórdão proferido no RE 1.276.977, recebidos com ordem de suspensão de todos os processos concernentes ao tema STF n. 1.102. E, nesse ínterim, o mérito das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIns) n. 2.110 e 2.111 foi julgado pelo Plenário do STF, com a adoção de tese acerca da interpretação do artigo 3º da Lei n. 9.876/99 que esvaziou os pressupostos da chamada revisão da vida toda, revertendo o entendimento inicialmente esposado pelo Colegiado. Assim foi redigida a tira de julgamento: "O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024." A corroborar tal entendimento, o Plenário do STF deu provimento, por maioria, aos embargos de declaração opostos no referido RE 1.276.977, conferindo-lhes efeitos infringentes para cancelar a tese de repercussão geral anteriormente estabelecida para o tema 1.102, fixando, em contrapartida, a seguinte: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para condenar o INSS: (a) a averbação do tempo junto ao Ministério da Defesa - COMANDO DA AERONÁUTICA de 63 (sessenta e três) dias, convertidos em 02 (dois) meses e 03 (três) dias; (b) averbação, como tempo comum dos períodos de 01/11/1975 a 31/03/1976, 01/05/1976 a 31/01/1977, 01/03/1977 a 31/03/1977, 01/05/1977 a 31/07/1981, além dos intervalos de 05/1998 a 31/10/1999 e de 01/11/1999 a 31/01/2001, constantes do NIT 1.092.627.395-4; (c) à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade NB 41/185.465.053-7, elevando o coeficiente, mantida a DIB em 12/01/2018. Diante do fato de a parte autora receber normalmente benefício previdenciário de aposentadoria por idade, não constato periculum in mora que possa justificar a concessão da tutela provisória de urgência, de caráter antecipatório. Tampouco vislumbro cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela de evidência, dada a possibilidade de interpretação diversa do conjunto probatório e a ausência de abuso do direito de defesa e de manifesto propósito procrastinatório do INSS. As diferenças atrasadas deverão ser pagas após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21 (e com a modificação da EC n.136/25, a partir da publicação desta em 10.09.2025). Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor das diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini), caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que da revisão da renda mensal inicial de benefício do RGPS, com diferenças vencidas que se estendem por período inferior a uma década, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: revisão do NB 41/185.465.053-7 - Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS - DIB: 12/01/2018 (inalterada) - RMI: a calcular, pelo INSS - Tutela: não - Tempo reconhecido judicialmente: 63 (sessenta e três) dias, convertidos em 02 (dois) meses e 03 (três) dias (militar); 01/11/1975 a 31/03/1976, 01/05/1976 a 31/01/1977, 01/03/1977 a 31/03/1977, 01/05/1977 a 31/07/1981, além dos intervalos de 05/1998 a 31/10/1999 e de 01/11/1999 a 31/01/2001, constantes do NIT 1.092.627.395-4 (comum) P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.