Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILBERTO APARECIDO DE CASTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003907-48.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. GILBERTO APARECIDO DE CASTRO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a manutenção de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, bem como a declaração de inexigibilidade de débito. A situação fática retrata que prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido do autor (fls. 15/22 do ID 252203105), mantida pelo v. Acórdão de ID 252203115, transitado em julgado. Informação da CEABDJ à fl. 57 do ID 252203105, noticiando o cumprimento da determinação judicial. Com a baixa dos autos, intimado o I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias (ID 256027324). Informação do INSS ao ID 260370931, requerendo a extinção do feito com declaração de satisfação das obrigações pela autarquia, haja vista que não foram elaborados cálculos, posto que não localizados nos “Dossiês, valores efetivamente cobrados/descontados do autor. Pelo despacho de ID 271096760, intimado o exequente para manifestação, ante a informação do INSS no tocante a inexistência de valores a serem apurados e, em nada sendo requerido, determinada a conclusão dos autos para sentença de extinção da execução. Decorrido o prazo, não houve manifestação do exequente. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. No caso, não obstante a determinação constante do quarto parágrafo do despacho de ID 256027324, com manifestação juntada pelo INSS ao ID 260370931, verifico que a sentença de fls. 15/22 do ID 252203105, determinou, somente, que o réu se abstenha de cobrar valores atinentes ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez do exequente, não havendo que se falar em cobrança/pagamento de valores atrasados. Dessa forma,
ante o exposto, tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, conforme informado à fl. 57 do ID 252203105, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO PAULO, 10 de março de 2023.