Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ GAI TOME - SP396202-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002890-13.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ GAI TOME - SP396202-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ GAI TOME - SP396202-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, passo à análise da legitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento do caráter especial da atividade exercida para a Prefeitura Municipal de Loanda. A certidão de tempo de contribuição (ID. 216645762 - págs. 10/11) revela que a demandante exerceu o cargo de auxiliar de enfermagem. Foi admitida em 3/9/99 e exonerado em 10/11/11. Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p. 523, grifos meus).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002890-13.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em 8/6/21 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida em Regime Próprio de Previdência Social. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 3/9/99 a 10/11/11, determinando a revisão do benefício, com a alteração da DIB para 22/11/18. Por fim, concedeu a tutela antecipada. Inconformada, apelou a autarquia alegando, em síntese: “não ser possível o enquadramento especial do(s) período(s) em comento, uma vez que vinculado a regime próprio de previdência” (ID. 216645843 - pág. 2), requerendo a reforma da R. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Foi determinada a manifestação das partes sobre a eventual ilegitimidade passiva ad causam do INSS no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial da atividade exercida por servidor público. As partes se manifestaram. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002890-13.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial da atividade exercida em regime estatutário no período de 3/9/99 a 10/11/11, por ilegitimidade passiva ad causam. Dessa forma, a parte autora não faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, merecendo reforma a R. sentença, com a revogação da antecipação dos efeitos da tutela. Os honorários advocatícios deverão ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem julgamento de mérito no tocante ao reconhecimento do caráter especial da atividade exercida em regime estatutário, por ilegitimidade passiva ad causam, revogando a tutela antecipada e fixando a verba honorária na forma acima indicada. É o meu voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERÍODO ESPECIAL EM REGIME PRÓPRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SUCUMBÊNCIA. I- In casu, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial da atividade exercida em regime estatutário, por ilegitimidade passiva ad causam. II- A parte autora não faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, merecendo reforma a R. sentença, com a revogação da antecipação dos efeitos da tutela. III- Os honorários advocatícios deverão ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. IV- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.