Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE GALVAO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO NICOLAU PIVETA - SP268013-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000471-07.2022.4.03.6121 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente a ação. Alega que foi aposentado por invalidez após o acidente. Pleiteia adicional de 25% sobre aposentadoria porque devido a essa “tontura”, não pode andar desacompanhado na rua. Refere diabetes mellitus (metformina) e hipertensão arterial sistêmica (losartana) e aumento do colesterol (atorvastatina). No presente caso, verifico que o laudo pericial anexado ao feito é bastante exaustivo e pormenorizado na análise de todos problemas médicos alegados para parte autora, valendo conferir os seguintes trechos do laudo judicial (id: nº 309138983). (...) 1. DADOS DO PERICIANDO NOME: JOSE GALVAO DOS SANTOS DOCUMENTO: CPF: 929.639.198-91 IDADE: 65 SEXO: masculino ESTADO CIVIL: divorciado ESCOLARIDADE REFERIDA: ensino fundamental incompleto- quarta série PROFISSÃO REFERIDA: motorista de caminhão aposentado 2. HISTÓRICO RESUMO DA INICIAL
Trata-se de ação movida contra o INSS, em que o autor pleiteia benefício adicional de 25% sobre aposentadoria por invalidez HISTÓRICO PROFISSIONAL Não traz CTPS. Refere ter trabalhado sempre como motorista de caminhão Refere estar aposentado por invalidez desde 1997. 3. SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Aposentado por invalidez desde 1997. 4. ANAMNESE / HISTÓRIA DA MOLÉSTIA ATUAL Refere que sofreu acidente de trânsito em 1978, com fraturas na perna direita, braço esquerdo, maxilar, além de traumatismo cranioencefálico. Refere que perdeu a audição esquerda no acidente e que fica com “um pouco de tontura” se houver ruído no ambiente. Refere que foi aposentado por invalidez após o acidente. Pleiteia adicional de 25% sobre aposentadoria porque devido a essa “tontura”, não pode andar desacompanhado na rua. Refere diabetes mellitus (metformina) e hipertensão arterial sistêmica (losartana) e aumento do colesterol (atorvastatina). 5. EXAME FÍSICO GERAL Bom estado geral, eupneico, corado, hidratado, acianótico, anictérico, sem edemas e com estado nutricional aparentemente adequado. Apresenta-se à perícia adequadamente vestido, em boas condições de higiene, consciente, lúcido, orientado. Cognição preservada. Marcha claudicante. Caminha apoiando-se em bengala. Encurtamento da perna direita, que apresenta várias cicatrizes. Perda total de amplitude de movimento do tornozelo direito Redução moderada de amplitude de movimento do joelho direito Cicatrizes na região occipital e na região mandibular Consegue me ouvir em volume normal de conversação. 6. DOCUMENTOS MÉDICO-LEGAIS Anexos aos autos 7. DISCUSSÃO Após estudo da documentação encartada e trazida à perícia, anamnese e exame clínico: O periciado,caminhoneiro aposentado por invalidez, apresenta sequela de lesões no membro inferior direito em acidente de trânsito, com encurtamento da perna, rigidez do tornozelo. Há prejuízo da marcha (caminha apoiando-se em bengala). Apresenta ainda anacusia na orelha esquerda ( surdez) e redução da audição na orelha direita, a partir da frequência 3000 Hz. Consegue me ouvir em volume normal de conversação. Há incapacidade total permanente para o trabalho. Não há incapacidade para os atos da vida independente. Não necessita de auxílio de terceiros. 8. CONCLUSÕES Há incapacidade laborativa total permanente Não há incapacidade para os atos da vida independente. Não necessita de auxílio de terceiros Evidencio, assim, a inexistência de auxílio de terceiros para realizar as atividades do cotidiano, não havendo documentos médicos robustos capazes de infirmar as conclusões periciais. Por fim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a este julgador firmar convicção sobre a inexistência de incapacidade laboral. Anote-se, ainda, que a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º). Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP na resposta à consulta nº 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600>. Acesso em: 10 ago. 2012.) Evidente, pois, o requisito a ser preenchido é o da incapacidade laboral, o que é manifestamente incompatível com a constatação da capacidade laboral para a atividade habitual. Deixo de analisar eventuais documentos anexados após o prazo para manifestação sobre o(s) laudo(s) pericial(is), em razão da preclusão processual. Especificamente no tocante à alegação de que deveria ser realizada perícia judicial com médico especialista, é certo que o laudo pericial médico é elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes. O nível de especialização apresentado pelo perito foi suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que o mesmo seja especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto. O recorrente não demonstrou vício que afastasse as conclusões do laudo pericial. Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a esta julgadora firmar convicção sobre a inexistência de incapacidade laboral. Anote-se, ainda, que a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. 9. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º). Por fim, o ofício circular Nº 1/2019 - SP-JEF-PRES, considerando os impactos da nova Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 e da Resolução nº.575/2019 – CJF, de 22 de agosto de 2019, determinou a realização de uma única perícia, eliminando, assim as perícias com especialistas. Saliento, por outro lado, que as questões trazidas no recurso inominado interposto estão todas pacificadas no âmbito dos Tribunais Superiores e TNU, razão pela qual é possível a prolação de julgamento via decisão monocrática.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inc. IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor.