Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, G DECORACOES MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO DE PAULA BLEY - SP154134-A, ALEXANDRE OGUSUKU - SP137378-A
APELADO: G DECORACOES MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO DE PAULA BLEY - SP154134-A, ALEXANDRE OGUSUKU - SP137378-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Do compulsar dos autos verifico que, no caso em tela, a União interpôs Recurso Extraordinário, e o Contribuinte interpôs Recursos Especial e Extraordinário. Abaixo passo a analisá-los: Recurso Extraordinário da União
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002476-11.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Esta Vice-Presidência determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da divergência entre o entendimento manifestado no acórdão e a orientação firmada pelo STF no RE 574.706 (tema 69). Em sede de juízo positivo de retratação, a Turma Julgadora, com vistas a aplicar a modulação dos efeitos delineada no RE 574.706, entendeu pela solução da controvérsia nos exatos termos do quanto decido pela Corte Suprema na repercussão geral tema 69. Instada a se manifestar, a União exarou a ciência. Em razão da autorização contida no Parecer SEI/7698/2021/ME, a União, em casos similares, comunicou o desinteresse em recorrer, dada a aplicação da modulação fixada no RE 574.706 pelo E. STF, não apresentará recurso contra a decisão. Decido. Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário da União. Int. Recursos Extraordinário e Especial do Contribuinte O debate dos autos gravita em torno de qual ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, se o destacado na nota fiscal ou o efetivamente recolhido. Esta Vice-Presidência determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da divergência entre o entendimento manifestado no acórdão e a orientação firmada pelo STF no RE 574.706 (tema 69). Em sede de juízo positivo de retratação, a Turma Julgadora, com vistas a aplicar a modulação dos efeitos delineada no RE 574.706, "determinou o direito de a contribuinte proceder à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como reconhecer que o pleito de compensação do quantum pago a maior a título das contribuições debatidas ocorra somente a partir da data de 15.03.2017" (Id. 165316961). Como se observa,
no caso vertente, o juízo de retratação realizado esgotou, por completo, o objeto dos recursos excepcionais. Por essa razão, julgo-os prejudicados. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022.