Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WALKYRIA MARQUES DE BRITO GOES DE MORAES Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANE ZANARDI CREMA - SP192062-A, FABIANA GUIMARAES DUNDER CONDE - SP198168-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010944-57.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: WALKYRIA MARQUES DE BRITO GOES DE MORAES Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANE ZANARDI CREMA - SP192062-A, FABIANA GUIMARAES DUNDER CONDE - SP198168-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:
APELANTE: WALKYRIA MARQUES DE BRITO GOES DE MORAES Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANE ZANARDI CREMA - SP192062-A, FABIANA GUIMARAES DUNDER CONDE - SP198168-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No que concerne aos honorários advocatícios, é certo que o art. 85 e demais preceitos do CPC/2015 trouxeram significativas alterações no tratamento dado até então à matéria pelo CPC/1973 revogado. Amparado na ideia de esses honorários serem imputados à parte sucumbente em razão da causalidade, da resistência constatada no curso do processo e também do trabalho empenhado pelo patrono da parte adversa, a legislação processual permite a condenação cumulativa em fase de conhecimento e recursal, e também em fase de cumprimento do julgado. Por isso, o art. 85 do CPC/2015 é expresso no sentido de que serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos, cumulativamente (§1º), a serem fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§2º), observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Mas outros preceitos do mesmo código processual dão contornos mais objetivos acerca da imposição de verba honorária. O cumprimento de sentença cujo objeto é o pagamento de quantia certa está normatizado pelo art. 523, §1º, do CPC/2015, pelo qual a inexistência de pagamento voluntário enseja a fixação de multa e de novos honorários advocatícios sucumbenciais (diversos daqueles pertinentes à fase de conhecimento): Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. (...) Portanto, intimado o executado para pagamento voluntário do débito, três são as possibilidades: na primeira, o devedor paga integral e espontaneamente o valor exigido, dentro do prazo fixado, sem que se fale em condenação em verba honorária ou multa; na segunda, o devedor deixa transcorrer in albis o prazo de 15 dias, caso em que o valor exigido será acrescido automaticamente de honorários e multa; finalmente, poderá o devedor efetuar o pagamento parcial, segundo valores que julgue corretos, para posterior impugnação do excedente, caso em que haverá incidência de honorários e multa somente sobre o valor controvertido. Na segunda e na terceira hipóteses, será necessária nova mobilização do credor para ver seu crédito satisfeito, seja pela necessidade de localização, penhora e efetiva constrição de bens, seja pelo contraditório à impugnação eventualmente apresentada pelo devedor, justificando-se nova imposição da verba honorária. Esse é entendimento formado pelo C.STJ na Tese do Tema 407 (REsp 1134186/RS, j. em 01/08/2011, e também com edição da Súmula 517), ainda aplicável ao CPC/2015, nos seguintes termos: “São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'.”. Uma vez escoado o prazo para pagamento espontâneo, abre-se então a oportunidade para que o executado apresente sua impugnação no prazo assegurado pelo regramento processual. Sendo esta rejeitada, não serão cabíveis novos honorários advocatícios, mas apenas os que incidiram por força do art. 523, §1º, do CPC/2015. Esse o entendimento firmado pelo C. STJ na Tese do Tema 408 (mesmo REsp 1134186/RS, j. em 01/08/2011, e com edição da Súmula 519), igualmente aplicável ao CPC/2015: “Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.”. De outro lado, sendo acolhida a impugnação (ainda que parcialmente), serão arbitrados honorários em favor do executado, afastando-se, ainda que em parte, os honorários fixados com fundamento no art. 523, §1º, do CPC/2015. No REsp 1134186/RS, j. em 01/08/2011, o E.STJ fixou as seguintes Teses aplicáveis na vigência do atual CPC: no tema 409, “Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.”; e no Tema 410, “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.”. A bem da verdade, o entendimento formado pelo C.STJ nas Teses dos Temas 407, 408, 409 e 410 (REsp 1134186/RS, j. em 01/08/2011, e também com edição das Súmula 517 e 519), são aplicáveis ao CPC/2015 porque apontam a legítima imposição de novos honorários na extensão do indevido descumprimento da coisa julgada. No caso dos autos, a parte exequente, ora agravante, deu início à fase de cumprimento do julgado proferido na origem, requerendo o pagamento de R$ 306.297,29 (atualizado até 01/08/2021). A União Federal apresentou impugnação, afirmando que o valor correto era de R$ 289.125,68, hipótese em que, reconhecido o excesso de execução, deveria ocorrer a fixação de honorários. Formulou, ainda, proposta de acordo, no valor de R$ 231.300,54, que não implicaria no pagamento de honorários. Foi determinada a expedição de precatório quanto ao valor incontroverso. A determinação foi cumprida. A exequente concordou com o valor indicado pela União Federal como sendo o realmente devido (Id. 279801217) e não manifestou interesse no acordo proposto. Em consequência, a impugnação foi integralmente acolhida. Verifica-se que foi homologado judicialmente o valor apresentado pela executada, existindo excesso de execução na quantia inicialmente apresentada pela exequente. Nesse contexto, a decisão apelada encontra-se correta ao fixar os honorários mediante aplicação do percentual mínimo previsto na legislação aplicável, sobre o montante do excesso de cobrança, que corresponde ao proveito econômico tratado nos autos. A única correção a ser feita é na fundamentação, pois aplica-se o art. 85, §3º, do CPC/2015 (o que não resulta em efeito material, no caso concreto).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010944-57.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por WALKYRIA MARQUES DE BRITO GOES DE MORAES nos autos de cumprimento de sentença que move contra a UNIÃO FEDERAL. A sentença apelada, em síntese, acolheu impugnação apresentada pela executada e, em razão da sucumbência, fixou honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o montante fixado ao acolher-se a impugnação (R$306.297,29 - R$289.125,68 = R$17.171,61; R$17.171.61 X 10% = R$1.717,16). Alega o apelante, em síntese, que não se justifica a fixação de honorários em seu desfavor, eis que decaiu em parte mínima do pedido: o valor reconhecido pela ora apelante e homologado corresponde a 94,39% do montante inicialmente executado. Com contrarrazões, vieram os autos a esta e.Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010944-57.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, §1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS - O art. 85, §1º, do CPC/2015 é expresso no sentido de que serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos, cumulativamente, mas outros preceitos do mesmo código processual dão contornos mais objetivos acerca da imposição dessa verba sucumbencial. - O cumprimento de sentença cujo objeto é o pagamento de quantia certa está normatizado pelo art. 523, §1º, do CPC/2015, pelo qual a inexistência de pagamento voluntário enseja a fixação de multa e de novos honorários advocatícios sucumbenciais (diversos daqueles pertinentes à fase de conhecimento). O entendimento formado pelo C.STJ nas Teses dos Temas 407, 408, 409 e 410 (REsp 1134186/RS, j. em 01/08/2011, e também com edição das Súmula 517 e 519), são aplicáveis ao CPC/2015 porque apontam a legítima imposição de novos honorários na extensão do indevido descumprimento da coisa julgada. - No caso dos autos, foi homologado judicialmente o valor apresentado pela executada, existindo excesso de execução na quantia inicialmente apresentada pela exequente. Nesse contexto, a decisão apelada encontra-se correta ao fixar os honorários mediante aplicação do percentual mínimo previsto na legislação aplicável (art. 85, §2º, do CPC), sobre o montante do excesso de cobrança, que corresponde ao proveito econômico tratado nos autos. - Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.