Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: SADI BONATTO - PR10011-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a)
APELADO: MAURO CARDOSO CHAGAS - SP159759-A
APELADO: DANIEL MARCONDES DOS SANTOS RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5024362-62.2018.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO LITISCONSORTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Trata-se apelação interposta pela CAIXA SEGURADORA S.A em face de sentença que, nos autos do Procedimento Comum nº 5024362-62.2018.4.03.6100, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de São Paulo, ajuizado por DANIEL MARCONDES DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados na ação. Decidiu o MM. Juiz de Primeiro Grau (ID 351139164): “III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos para: i) declarar a quitação total e irrestrita do contrato de financiamento habitacional n. 155553176718, firmado entre o autor e a Caixa Econômica Federal, para aquisição do apartamento n. 23, localizado no 2º pavimento do Bloco A, “Condomínio More Mais Guaianases”, por força da cláusula securitária e da invalidez do mutuário, ocorrida em 23/07/2018, obrigando a CAIXA SEGURADORA S/A. à liberação da indenização do seguro para quitação total do saldo devedor presente para o dia da citação, devidamente atualizado, e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em consequência, à emissão do termo de quitação e à baixa no gravame incidente sobre o imóvel; ii) condenar a Caixa Econômica Federal à devolução das parcelas indevidamente pagas pela parte autora, após a citação, incidindo encargos moratórios nos seguintes termos: i) entre a citação da CEF e o dia 29/08/2024, incidirá a Taxa SELIC, representando concorrentemente os juros moratórios e a correção monetária; iii) a partir de 30/08/2024, incidirá a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal, calculada conforme o art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.” Condenou a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S.A ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% do valor da condenação, sendo devidos na proporção de 50% para cada sucumbente. Embargos de declaração (ID 351139165) não conhecidos (ID 351139170). A apelante sustenta, em síntese, que a apelada não faz jus à cobertura securitária, sob o argumento de que a doença que ensejou o pedido seria preexistente à celebração do contrato de seguro. Afirma que a preexistência da enfermidade configura hipótese de risco excluído da cobertura contratual. Acrescenta que a apelada teria omitido, de forma deliberada, a existência da doença no momento da contratação, razão pela qual sustenta a presunção de má-fé. Diante disso, requer a reforma da r. sentença, para que o pedido inicial seja julgado integralmente improcedente (ID 351139171). Apresentadas contrarrazões (ID 351139177), os autos foram remetidos a esta E. Corte para julgamento. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a negativa de cobertura securitária em contrato de seguro habitacional sob o fundamento de doença preexistente do segurado. Extrai-se dos autos que a parte autora celebrou com a Caixa Econômica Federal, em 30/09/2014, o Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Vinculada a Empreendimento, com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Recursos do SBPE – com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada ao FGTS nº. 155553176718 (ID 351139023). O contrato estipulou que a composição da renda para fins de cobertura do Fundo Garantidor da Habitação seria na proporção de 100% do apelado, Daniel Marcondes dos Santos (ID 351139023, fls. 27). A parte autora obteve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na data 23/07/2018 (ID 351139022, fls.02) A negativa de cobertura pautou-se na justificativa de que a data da caracterização da doença, que deu ensejo à invalidez do segurado, foi anterior à assinatura do contrato de financiamento. Sobre o debate dos autos, a Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou se não ficar demonstrada a má-fé do segurado. Explicitando as disposições sumulares, destaca-se entendimento firmado no âmbito deste Tribunal no sentido de que “A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003696-60.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 25/08/2025). Em que pese ser dever do segurado informar no ato da celebração do contrato a existência de doenças preexistentes que possam ensejar invalidez permanente ou óbito, em fiel observância aos princípios da boa-fé e da transparência, não se verifica, à luz dos fatos e fundamentos acima narrados, a existência de indícios de má-fé na conduta do mutuário. Inexiste, portanto, indícios de omissão dolosa com finalidade de fraude. De outra parte, é certo que, pela análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que, por ocasião da contratação do seguro, não foram solicitados exames médicos como requisito prévio à contratação, o que torna, portanto, ilícita a recusa da seguradora. Na linha desse entendimento, destacam-se entendimentos desta Primeira Turma: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Duplo apelo interposto contra sentença que reconheceu o direito à cobertura securitária decorrente de contrato de seguro habitacional, em razão de óbito do mutuário, afastando a alegação de doença preexistente e má-fé contratual. O recurso da seguradora busca a improcedência total do pedido; o da autora requer indenização por danos morais pela negativa da cobertura e inscrição em cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobertura securitária é devida em caso de óbito por doença preexistente não declarada, mas sem exigência de exames prévios e ausência de má-fé comprovada; e (ii) saber se a negativa da cobertura justifica indenização por danos morais, à luz da negativação do nome da autora. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 609 do STJ, é ilícita a negativa de cobertura securitária por doença preexistente se não exigidos exames médicos prévios e inexistente prova de má-fé do segurado. 4. O conjunto probatório, incluindo laudo pericial e documentação médica, não comprova que a condição do segurado à época da contratação evidenciava quadro clínico grave ou conhecidamente terminal. 5. A negativa da cobertura, ainda que injusta, não gera automaticamente dever de indenizar por danos morais se não demonstrado que a autora permaneceu adimplente em sua cota parte da obrigação, nem houve prova de depósito da parte incontroversa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da seguradora desprovido. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de exigência de exames médicos prévios e a falta de prova da má-fé do segurado impedem a negativa de cobertura securitária com fundamento em doença preexistente. 2. A inscrição em cadastro restritivo de crédito enseja dano moral indenizável se demonstrado que a parte esteve adimplente em relação à sua obrigação contratual. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11 e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TRF 3ª Região, ApCiv 5002238-71.2021.4.03.6103, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 20.06.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000947-33.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 29/08/2025) (grifos acrescidos) -.- SFH. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL QUITADO, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSOS DO SBPE. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 609 DO STJ. INEXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1. A controvérsia restringe-se à incidência da cláusula que exclui a cobertura securitária por invalidez permanente do devedor fiduciante, em razão de preexistência da doença de conhecimento deste, na data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, e não declarada na proposta de contratação. 2. O tema aqui tratado restou pacificado pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 3. Consoante entendimento assente nesta Primeira Turma, “Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.“. Nesse sentido, dentre outros: ApCiv 5000755-79.2021.4.03.6111, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 10/03/2023, Intimação via sistema em 14/03/2023). 4. Não basta a existência da doença não declarada quando da contratação do financiamento para afastar a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente. É preciso a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, em negar a informação de maneira proposital, com a finalidade de obter precocemente a quitação do contrato, ou mesmo que, na ocasião da celebração do ajuste, detinha inequívoco conhecimento das condições que efetivamente o levaram à invalidez. 5. No caso, é fato incontroverso que não houve a exigência, pela CEF ou pela Caixa Seguradora S/A, de exames médicos prévios à celebração dos contratos de financiamento habitacional e de seguro com o autor, e que tampouco foi por ele declarada qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação. Não se vislumbra, todavia, a ocorrência de má-fé do segurado, ao menos em deixar de especificar a moléstia causadora de sua morte, apta a afastar a incidência da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ainda que os primeiros sintomas da patologia psiquiátrica do autor tenham se manifestado anteriormente à data de assinatura dos contratos de financiamento habitacional e de seguro, nada está a indicar que o quadro não estivesse controlado quando da contratação e nem tampouco restou demonstrado que, à época, fosse previsível que a evolução do quadro seria capaz de gerar a sua incapacidade total e permanente, fazendo jus, portanto, à quitação do saldo devedor remanescente. 7. Em face do princípio do livre convencimento motivado, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas, conforme entendimento do C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de haver cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova pericial, oportuna e justificadamente requerida, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas, o que não ocorreu na espécie, uma vez que todos os elementos necessários à solução da controvérsia estão nos autos. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003452-38.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 17/02/2025, DJEN DATA: 20/02/2025) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, destaca-se entendimento firmado no âmbito deste Tribunal: APELAÇÃO. SFH. ÓBITO DO MUTUÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 609/STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. - Resta comprovado nos autos que a CEF intermediou a contratação do contrato de seguro, tendo realizado todos os descontos dos valores devidos pelo segurado. Outrossim, é a credora do contrato de financiamento e estipulante do contrato de seguro; portanto, evidente a sua legitimidade passiva ad causam. - Versa a presente ação sobre pedido de cobertura securitária em razão do falecimento do mutuário, por causa mortis edema agudo dos pulmões, cardiopatia hipertensiva, hipertensão arterial. - Dessa forma, verifica-se que o fundamento da negativa foi o fato de que a doença que causou o óbito do mutuário era preexistente, tendo sido diagnosticada no ano de 2011, em período anterior à assinatura do contrato de financiamento - 18/09/2013 - De acordo com a apólice de seguros, consta cláusula expressa acerca da inexistência de cobertura securitária no caso de doença preexistente (Cláusula 8ª, 8.1, “a”, da apólice de seguros). - No caso em apreço, deve-se aplicar o entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. - Desta feita, verifica-se que não foram exigidos exames médicos prévios à contratação, de forma que deve se perquirir sobre eventual má-fé do segurado para que haja a recusa da cobertura securitária. - Embora comprovado que a doença era preexistente, restou claro a CEF e a Caixa Seguradora foram negligentes em aceitar a contratação sem solicitação de qualquer exame prévio, bem como sem exigência que fosse preenchida a declaração pessoal de saúde por parte do segurado. Ocorre que é responsabilidade das apelantes exigir a declaração de saúde como critério de aceitação do seguro. Dessa forma, concretizaram a contratação sem as precauções necessárias, tendo, inclusive, recebido o pagamento dos prêmios, não havendo razão para exclusão da cobertura securitária, sob a alegação de omissão/má-fé do segurado. - Neste sentido, entendo que, além da comprovação da preexistência da doença, deve estar comprovado nos autos a má-fé do segurado pela omissão dolosa da doença com o objetivo de fraudar o seguro habitacional. Ademais, não foi demonstrado que o quadro do segurado era grave e que, no momento da assinatura do contrato, corria risco de morte pelo agravamento da doença, até porque pela cronologia dos fatos a doença foi diagnosticada em maio de 2011, o contrato de financiamento foi assinado em 18/09/2013 e o óbito só veio a ocorrer 5 anos após (09/02/2018). Precedentes. - Quanto aos honorários, a CEF por ser parte legítima para figurar na presente ação, deve arcar com os ônus da sucumbência, não havendo que se falar em redução, uma vez que houve a condenação no percentual mínimo de 10%, dividido entre as rés. - Recursos de apelação não providos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009784-60.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 28/11/2023) (grifos acrescidos) Diante desse contexto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não comporta reparos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por CAIXA SEGURADORA S.A. contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por mutuário em face da Caixa Econômica Federal e da seguradora, para reconhecer o direito à cobertura securitária em contrato de financiamento habitacional, em razão de invalidez permanente. A sentença declarou quitado o contrato de financiamento mediante liberação da indenização securitária, determinou à CEF a emissão de termo de quitação e baixa do gravame, bem como condenou a instituição financeira à devolução das parcelas pagas após a citação, além da fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a negativa de cobertura securitária em contrato de seguro habitacional sob o fundamento de doença preexistente do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é ilícita a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente quando não houver exigência de exames médicos prévios à contratação ou quando não restar demonstrada a má-fé do segurado. Constatou-se nos autos que a seguradora não exigiu exames médicos como condição para a celebração do contrato de seguro habitacional. O conjunto probatório não demonstra omissão dolosa ou má-fé do segurado quanto à existência de doença anterior à contratação. A mera preexistência da enfermidade não autoriza a exclusão da cobertura securitária sem prova inequívoca de que o segurado tinha conhecimento de condição capaz de gerar o sinistro e deliberadamente omitiu a informação para fraudar o contrato. Configurada a invalidez permanente do mutuário e ausente prova de má-fé, impõe-se a cobertura securitária para quitação do saldo devedor do financiamento habitacional, bem como a restituição das parcelas pagas indevidamente após a citação. Mantida a sentença e majorados os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A recusa de cobertura securitária com fundamento em doença preexistente é ilícita quando não houver exigência de exames médicos prévios à contratação e não estiver comprovada a má-fé do segurado. A mera existência de doença anterior à contratação do seguro habitacional não afasta a cobertura securitária sem prova inequívoca de omissão dolosa do segurado. Comprovada a invalidez permanente do mutuário, é devida a quitação do saldo devedor do financiamento habitacional mediante cobertura securitária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CPC, art. 487, I; Código Civil, art. 406, §§1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TRF 3ª Região, AI 5003696-60.2025.4.03.0000, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 19.08.2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5000947-33.2021.4.03.6104, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto Junior, j. 26.08.2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5003452-38.2023.4.03.6100, Rel. Des. Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 17.02.2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5009784-60.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal Renata Andrade Lotufo, j. 23.11.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão