Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS - SP108346, ADRIANA MALDONADO DALMAS EULALIO - SP136791
REU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogado do(a)
REU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017684-65.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA, em face do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM e INSTITUTO DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO, objetivando seja determinada a suspensão dos efeitos da imputação de multa, que lhe foi aplicada na esfera administrativa, decorrente do Auto de Infração nº 2958588, no bojo do Processo Administrativo nº 52613.004498/2017-32, inclusive, independentemente, ou não, da necessidade de depósito judicial preparatório, bem como, para que não se realize a inscrição do débito na Dívida Ativa do Município (CADIN) e, também, não haja cobrança executiva judicial, até o transito em julgado da presente medida. E caso não seja este o entendimento do Juízo, requer autorização para proceder ao depósito judicial do valor da multa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Como provimento de mérito requer seja declarada a anulação do Auto de Infração nº 2958588, para isenção do pagamento da multa estabelecida, ou, subsidiariamente, seja convertida a multa em advertência, desobrigando a parte autora do pagamento que lhe foi imposto. Alternativamente, requer seja a multa reduzida ao patamar mínimo, de R$ 100,00 (cem reais), se entender o Juízo ser pertinente o auto e a fixação de sanção em pecúnia. Relata, em síntese, que é empresa privada que desenvolve, como atividade empresarial principal, a exploração do ramo de supermercado, com predominância em produtos alimentícios, de limpeza e higiene pessoal em geral. Aduz que seu estabelecimento foi autuado conforme Auto de Infração nº 2958588, lavrado em 22 de fevereiro de 2.017, por suposta infração aos artigos 1º e 5º c/c itens 7 e 8 das Diretrizes para execução das Atividades de Metrologia Legal, aprovadas pelo artigo 1º, da Resolução Conmetro nº 08/2016 e subitem 3.1 do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo artigo 1º da Portaria Inmetro nº 157/2002, diante da suposta venda com erro formal, sem indicação quantitativa do produto TOMATE SEM MARCA, em embalagem PLÁSTICA, conforme Laudo de Exame Formal nº 727612. Informa que o referido Auto de Infração gerou o processo administrativo sob o nº 52613.004498/2017-32, sendo aplicada a penalidade administrativa na modalidade multa, no importe de R$ 7.962,98. Assinala que, inconformado, apresentou defesa administrativa tempestiva, dirigida ao Diretor do IPEM-SP, pugnando pela anulação do Auto de Infração, sem, contudo, obter êxito em suas alegações. Informa que recebeu intimação para proceder ao pagamento da multa com vencimento para o dia 10 de outubro de 2.017, razão pela qual se faz necessária a propositura da presente Ação Anulatória, eis que o não pagamento da penalidade importará na sua inscrição no cadastro de dívida ativa, que, posteriormente, poderá ser executada judicialmente. Com relação à exigência do depósito preparatório do valor do débito, o autor invoca entendimento jurisprudencial sobre o tema, em que se dispensa o depósito do valor do débito, pois o Estado possui prerrogativas processuais e materiais para fazer com o que o “devedor” pague o montante do valor da multa se for o caso. Entretanto, caso não seja esse o entendimento do juízo, requer seja deferido prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que deposite o efetivo valor da multa. Defende que o valor da multa é demasiadamente elevado e foi estipulada de forma arbitrária, considerando que a infração atribuída, por si só, era passível de ser penalizada com advertência. E que tal montante foi estipulado de forma totalmente arbitrária, sem levar em conta - além das circunstâncias atenuantes mencionadas – os princípios da motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório enunciados no caput do artigo 2º da Lei 9.784/99. Assinala que, também, o Auto de Infração sequer apontou eventual vantagem direta ao estabelecimento em decorrência do suposto ato mencionado, sendo certo que os critérios estabelecidos para verificação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos comercializados em unidades de massa se destina a empresas fabricantes em larga escala, sendo encontrada a diferença ínfima, nos termos do Laudo de Exame Formal nº 727612. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 7.962,98. A inicial foi instruída com documentos. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, na forma requerida, e deferiu, caso assim manifestasse interesse a parte autora, o depósito judicial do montante integral da multa administrativa, para fins de suspensão da exigibilidade do débito (Id nº 2956799). A parte autora requereu a juntada da guia de depósito judicial do valor da multa, para suspensão da exigibilidade do débito (Id nº 2969365). Citado, o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO- apresentou contestação e requereu a juntada de documentos (Id nº 3382274). Discorreu sobre a legalidade da autuação, nos termos dos artigos 1º e 5º, da Lei nº 9933/99. Informou acerca da regulamentação metrológica praticada pelo Instituto, desde a década de 90, alinhada com as Recomendações Internacionais da Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML, com o Acordo de Barreiras Técnicas da Organização Mundial do Comércio - OMC e com as Resoluções do Grupo Mercado Comum do Mercosul, que objetiva, de um lado, a proteção do consumidor e, de outro, a leal concorrência entre produtores. Aduziu que esta regulamentação, que se aplica não só aos produtos fabricados no país como, também, aos importados, tem orientado a ação do Inmetro e de seus órgãos delegados nas fiscalizações empreendidas junto ao comércio, em todo o território brasileiro, sujeitando os infratores a penalidades pecuniárias, apreensão e interdição dos produtos, quando constatados quaisquer desvios em relação às prescrições legais. E que o comando legal do art. 9º da Lei 5966/73, à época vigente, ao tipificar a conduta, remete à observação de Regulamentos Técnicos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro. Aduziu que o auto de infração lavrado (nº 2958588), ao descrever a conduta objeto de autuação, remete ao disposto nos artigos 1º e 5.º da Lei nº 9.933/99, bem como aos itens 7 e 8 das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País aprovadas pelo art. 1º da Resolução CONMETRO nº 08/2016 e subitem 3.1 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO n° 157/2002. E que, segundo tal Regulamento Técnico, a indicação quantitativa do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos deve constar na rotulagem da embalagem, ou no corpo dos produtos, na vista principal, e deve ser de cor contrastante com o fundo onde estiver impressa, de modo a transmitir ao consumidor uma fácil, fiel e satisfatória informação da quantidade comercializada. Assinalou que, conforme descrito no auto de infração em comento, o agente fiscal do IPEM/SP constatou que “o produto TOMATE, SEM MARCA, embalagem PLÁSTICA, comercializado pelo autuado, estava exposto à venda com erro formal, sem qualquer indicação quantitativa, conforme Laudo de Exame Formal nº 727612”, portanto, em clara violação ao quanto disposto no item 3.1 da Portaria INMETRO nº 157/2002. Pontuou que não se deve perder de vista que a Portaria nº 157/2002 apenas regulamenta Lei Federal, encontrando nesta, porém, os limites e nortes da matéria a ser tratada. Neste passo, os artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 são claros e suficientes a estabelecer que todos os bens comercializados no país devem estar em conformidade com os respectivos regulamentos técnicos em vigor, estando, as pessoas que atuam no mercado para fabricar ou comercializar esses bens obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos na lei indicada, nos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO. Assinalou que a norma prevista no Código de Defesa do Consumidor veda qualquer mácula na informação fornecida ao consumidor. E que o INMETRO veio, sem deixar de proteger o Consumidor, conferir por meio da citada Portaria razoabilidade ao conteúdo da lei, por saber existir desvios de padrão em decorrência de desidratação do produto. Assinalou que, nesse sentido, o autor, por atuar no mercado fabricando e comercializando bens, fica obrigada à observância dos deveres instituídos pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo INMETRO. Discorreu sobre a proporcionalidade da multa aplicada. E que referida pena foi fixada tendo em conta os elementos previstos no art. 9º, da Lei nº 9.933/99: antecedentes negativos (reincidência da autora) e sua condição econômica em razão do mercado alcançado; presumida vantagem auferida pelo infrator e o presumido prejuízo difuso causado ao consumidor. Sustentou que o valor da multa fixada (no valor de R$6.750,00 – seis mil, setecentos e cinquenta reais) está, obviamente, muito mais próxima do valor mínimo legal previsto para as infrações de caráter leve (R$100,00 – cem reais), do que do máximo permitido (de R$50.000,00 – cinquenta mil reais), não se podendo, portanto, rotulá-la de excessiva. Aduziu que, a rigor, ao Judiciário cabe proceder à análise sob o prisma da legalidade e legitimidade, não lhe cabendo, porém, anular ou substituir a função administrativa. Assinalou que a responsabilidade da empresa é objetiva, independente da demonstração de dolo ou culpa por parte do agente econômico, por se tratar de proteção aos direitos do consumidor (artigos 12 e 18 da Lei n° 8.078/90), presumidamente hipossuficiente em relação ao fornecedor. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Citado, o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM/SP, apresentou contestação (id nº 4402438). Aduziu, inicialmente, a insuficiência do valor depositado judicialmente, uma vez que o valor correto seria de R$ 8.264,70, e não o valor de R$ 7.962,98, pugnando por sua complementação, e ausência dos requisitos para antecipação da tutela. Aduziu ser uma Autarquia do Estado de São Paulo, criada pela Lei nº. 9.286/95, com seu regulamento aprovado pelo Decreto nº. 55.964/2010 e, mediante convênio de cooperação técnico-administrativo (doc. 02) firmado com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, Autarquia Federal criada pelo artigo 4º da Lei nº. 5.966/77, com regulamento no Decreto nº 79.206/77, exerce atividade federal delegado, no âmbito do Estado de São Paulo. Aduziu que, ao flagrar-se produtos expostos à venda pela parte autora, em desconformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor, restou caracterizada a infração à Lei n.º 9.933/99, nos termos do art. 7.º e parágrafo único, sendo obrigatório ao IPEM-SP, segundo o Princípio da Legalidade a que está vinculado, a correspondente aplicação de sanção, segundo o art. 8.º do mesmo diploma. E que, diferentemente do entendimento equivocado do autor, que acredita absurdamente que os prejuízos aos consumidores se dão apenas em relação a “qualidade dos produtos”, a conduta irregular da autora (diferenças e omissões na quantidade de seus produtos) também é expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, no artigo 39, inciso VIII, da Lei nº8078/90. Assinalou que, no caso específico dos autos, a infração sob comento é objetiva, não havendo que se perquirir acerca dos elementos subjetivos da conduta – culpa ou dolo do agente infrator. Tampouco inexiste possibilidade de afastamento da infração, por correção do procedimento. Pontuou que, ao contrário do sustentado, a parte autora não é primária, seu histórico infracional é extenso e longo, contando com mais de 20 (vinte) autuações, apenas no ano de 2017, como poderá ser comprovado no documento (doc.04), que será anexado nesta contestação das infrações cometidas pela autora. E que, por fim cumpre elucidar como bem lembrado pelo corréu INMETRO em sua peça defensiva (fls.11) que a autora já sofreu sentença condenatória em caso semelhante proferida pela M.M. Juíza da 12ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, a qual julgou improcedente o seu pedido de anulação do r. auto de infração. Assinalou que, conforme descrito no auto de infração em comento, o agente fiscal constatou que “o produto TOMATE, SEM MARCA, embalagem PLÁSTICA, comercializado pelo autuado, estava exposto à venda com erro formal, sem qualquer indicação quantitativa, conforme Laudo de Exame Formal. Pontuou que se tratam de infrações infrações formais, não havendo que se perquirir acerca dos elementos subjetivos da conduta – culpa ou dolo do agente infrator. Assinalou que, por fim, a autuação é razoável e atende aos preceitos da legislação metrológica, não tendo nenhuma discrepância, por ser o dever desta Autarquia, fiscalizar e autuar as empresas que estão fabricando, distribuindo, importando e comercializando irregularmente em nosso país. Discorreu sobre a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa. Que, para a gradação da multa aplicada foram considerados todos os requisitos destacados pelo art. 57 do CDC e art. 9º da Lei 9.933/99, destacadamente a posição de superioridade da Requerente em face do consumidor a gravidade da infração e seu potencial lesivo a vantagem econômica auferida, além de seu histórico de infrações cometidas. Aduziu que a parte autora teve todas as oportunidades de ampla defesa e contraditório, privilegiando-se o devido processo legal administrativo. Que não houve qualquer ofensa ao princípio da motivação. Pugnou pela improcedência da ação. Foi proferido despacho, determinando que a parte autora se manifestasse sobre as contestações, especificamente, sobre a alegada insuficiência de valor do depósito judicialmente, e que as partes especificassem as prova que pretendiam produzir (id nº 11836517). O IPEM-SP informou não ter provas a produzir, além das já acostadas aos autos (id nº 11996383). A parte autora manifestou-se, em réplica, informando não ter provas a produzir, e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id nº 12222275). O INMETRO informou não ter novas provas, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (Id nº 12689941). Foi proferido despacho, que considerou o depósito judicial efetuado nos autos, no importe de R$ 7.962,98, em 10/10/2017, como suficiente a suspender a exigibilidade do auto de infração, motivo pelo qual deferiu-se o pedido de tutela de urgência, para que as rés adotassem as medidas cabíveis para atender aos pedidos antecipatórios, e que os autos viessem conclusos para sentença (id nº 22354924). O INMETRO requereu a juntada de documento comprobatório do cumprimento da tutela antecipada (Id nº 23153627), atinente a suspensão da exigibilidade da multa. Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que, embora de fato e de direito, não demanda dilação probatória. Inicialmente, observo que a Lei nº 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, com a finalidade de formular e executar a política nacional de Metrologia, Normalização e Certificação de Qualidade Industrial. A fim de executar essa política, o artigo 2º do referido diploma legal criou o Conselho Nacional de Metrologia - CONMETRO, cuja competência foi estabelecida no artigo 3º, verbis: (...) Art. 3º. Compete ao CONMETRO: a) formular e supervisionar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais, prevendo mecanismo de consulta que harmonizem os interesses públicos das empresas industriais do consumidor; (...) d) estabelecer normas referentes a materiais e produtos industriais; e) fixar critérios e procedimentos para certificação da qualidade de materiais e produtos industriais; f) fixar critérios e procedimentos para aplicação das penalidades no caso de infração a dispositivo da legislação referente à metrologia, à normalização industrial, à certificação da qualidade de produtos industriais e aos atos normativos dela decorrentes; (...) Face à competência atribuída pela lei, o CONMETRO editou a Resolução nº 11/88, que aprovou a Regulamentação Tecnológica e dispôs sobre a atuação do INMETRO na área metrológica. O item 4.1 da referida Resolução dispõe que cabe ao INMETRO expedir ou propor a expedição de atos normativos metrológicos necessários à implementação de suas atividades, bem como fiscalizar o cumprimento de toda lei ou norma na área metrológica. Outrossim, disciplinam os artigos 3º, 4º, 5º e 8º da Lei nº 9.933/99: (...) Art. 3º O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para: (...) III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal; (...) Art. 4º O Inmetro poderá delegar a execução de atividades de sua competência. (...) Art.º As atividades que abrangem o controle metrológico legal, a aprovação de modelos de instrumentos de medição, fiscalização, verificação, supervisão, registro administrativo e avaliação da conformidade compulsória que impliquem o exercício de poder de polícia administrativa somente poderão ser delegadas a órgãos ou entidades de direito público. (...) Art. 5o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (...) Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (...) II - multa;" Por sua vez, no ponto que toca ao fornecimento de produtos duráveis, estabelecem os artigos 18, 39 e 55 da Lei nº 8.078/90: (...) Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (...) Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); (...) Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. §1º- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias." CASO SUB JUDICE No caso em tela, objetiva a parte autora seja declarada a nulidade do Auto de Infração nº 2958588, constante do Processo Administrativo nº 52613.004498/2017-32, que lhe aplicou multa administrativa, no importe de 7.962,98 (sete mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), ou, subsidiariamente, seja reduzido o montante do valor, para o importe mínimo, ou, ainda, seja substituída a pena de multa por advertência. Sustenta a parte autora que o Auto de infração que foi lavrado, em 23/02/2017, em face da venda de produto comercializado, com erro formal, sem qualquer indicação quantitativa, a saber, “TOMATE, SEM MARCA, embalagem PLÁSTICO”, não levou em conta o fato de o autor ser simples comerciante do produto, e não fabricante em larga escala, além de não se tratar de infração ligada à qualidade do produto, e a detecção ter ocorrido em poucas amostras, e que, por não haver prejuízo aos consumidores, e não ser reincidente, não deveria ter recebido a multa no patamar aplicada. Inicialmente, observo que o motivo que deu ensejo à lavratura do Auto de Infração nº 2958588, foi a ocorrência da fiscalização constatar que a parte autora efetuava a venda de produtos com omissão nos quantitativos das embalagens, conforme Auto de Infração constante do Id nº 3282297: “Por verificar que o produto TOMATE, SEM MARCA, embalagem PLÁSTICA, comercializado pelo autuado, estava exposto á venda, com erro formal, sem qualquer indicação quantitativa, conforme Laudo de Exame formal nº 727612, que faz parte integrante do presente auto de infração”. Nesses termos, foi a autora enquadrada, por infração aos artigos 1º, e 5º, da Lei nº 9933/1999 c/c itens 7 e 8 das Diretrizes para execução das Atividades de Metrologia Legal, aprovadas pelo artigo 1º da Resolução Conmetro nº 08/2016 e subitem 3.1 do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo artigo 1º, da Portaria Inmetro nº 157/2002. Muito embora, na defesa administrativa, a parte autora tenha alegado que a empresa possui a opção de comercializar o produto (tomate) de forma avulsa, sempre respeitando as regras da ANVISA e do CDC, aduzindo que a legislação aplicada (item 7 e 8 das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia, bem como, o artigo 1º, da Portaria Inmetro n] 157/2002 não se aplicassem ao caso, porque aplicáveis a produtos que precisam ser embalados (pré-medidos ou pré-embalados), o que não seria o caso, pois o autor teria a faculdade de vender produtos de forma individual (a granel), e que a autuação se deu em decorrência de eventual problema quantitativa, ou seja, não dizia respeito à qualidade do produto, e que a multa seria desproporcional (id nº 3282297), a decisão proferida pelo Diretor do Departamento do IPEM-SP homologou o auto de infração em questão, sustentando que “(...) a autuada deve fiscalizar constantemente a produção e/ou a comercialização de suas mercadorias, para que não venha a comercializá-las em desacordo com a legislação vigente”; e que “a emissão do auto de infração é clara, inteligível, obedeceu aos requisitos estabelecidos no artigo 7º do Regulamento Administrativo baixado pela Resolução CONMETRO nº 08/06, limitando-e, ainda, a legislação metrológica”. E que na aplicação da penalidade considera´se a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica, seus antecedenes, e os prejuízos causados ao consumidor, conforme artigo 9º, da Lei nº 9933/99 c/c a Resolução CONMETRO nº 08/06”, sendo que, no caso, a parte autora é reincidente, o que vem a constituir-se elemento agravante á penalidade, na forma do artigo 9º, parágrafo 2º, da referida Lei n] 9933/99 (Id nº 3282292) “. Verifica-se que, no formulário “Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade – Pré-Medidos” (id nº 3282297, pag.04), no critério denominado “22. Critério de Média”, constatou a fiscalização que a amostra fiscalizada apurou “sem qualquer indicação quantitativa”, o que é possível visualizar-se da amostra fotográfica da embalagem do produto recolhido (id nº 3282297). Conforme informação do IPEM-SP, o auto de infração evidenciou que os produtos comercializados pelo autor desobedeeram aos termos da Resolução CONMETRO nº 08, de 22/12/2016, verbis (disponível em: https://alimentusconsultoria.com.br/wp-content/uploads/2016/12/RESOLUCAO-CONMETRO-8-2016.pdf, acesso em 06/07/2021): (...) DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE METROLOGIA LEGAL NO PAÍS CAPÍTULO I - DAS UNIDADES LEGAIS DE MEDIDA (...) CAPÍTULO V DAS MERCADORIAS PRÉ-MEDIDAS 7. As mercadorias pré-medidas ou pré-embaladas devem trazer, de modo bem visível e inequívoco, a indicação do conteúdo nominal. 7.1 O conteúdo nominal é a quantidade de produto declarada em sua rotulagem. 8. A forma de expressar o conteúdo nominal das mercadorias pré-medidas ou pré-embaladas é estabelecida pelo Inmetro em regulamentação técnica metrológica particularizada. 9. É dispensável a indicação do conteúdo nominal nas mercadorias em apresentação especial, com finalidade publicitária, de demonstração, experimentação ou para comprovação de qualidade, sem objetivo de comercialização. 10. Os requisitos a que devem atender as mercadorias prémedidas ou pré-embaladas, incluindo as tolerâncias admitidas, o plano de amostragem e a média amostral mínima devem ser estabelecidos pelo Inmetro em regulamentação técnica metrológica particularizada. 11. O Inmetro, ou órgãos por ele delegados por convênio, devem promover a retirada de amostras representativas de lotes de inspeção de mercadorias pré-medidas ou pré-embaladas submetidas ao exame de conformidade. 12. O não atendimento aos requisitos especificados nesta Resolução e em outros atos normativos implica na reprovação do lote submetido ao exame de conformidade e sujeita os responsáveis pelo produto a sanções que podem incluir a interdição e apreensão do lote e demais penalidades previstas na legislação vigente, considerando os requisitos para a gradação da pena. (...) Verifica-se, assim, que, nos termos do artigo 7º supra, e, ao contrário do sustentado pelo autor, as mercadorias pré-medidas ou pré-embaladas, como no caso, devem trazer, de modo bem visível e inequívoco, a indicação do conteúdo nominal, ou seja, a quantidade do produto contida na embalagem. Nesse sentido, igualmente, a reprovação dos produtos comercializados pelo autor, em infração ao item 3.1, do Regulamento Técnico Metrológico, a que se refere a Portaria INMETRO nº 157, de 19/08/2002, verbis:, disponível em: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/rtac/pdf/RTAC000786.pdf, acesso em 06/07/2021: (...) 3 – APRESENTAÇÃO DA INDICAÇÃO QUANTITATIVA DO CONTEÚDO LÍQUIDO 3.1 – A indicação quantitativa do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos deve constar na rotulagem da embalagem, ou no corpo dos produtos, na vista principal, e deve ser de cor contrastante com o fundo onde estiver impressa, de modo a transmitir ao consumidor uma fácil, fiel e satisfatória informação da quantidade comercializada. 3.1.1 – No caso de embalagem transparente, a indicação quantitativa deve ser de cor contrastante com a do produto. 3.2 – Quando a indicação quantitativa constar no próprio corpo do produto e não puder ser impressa em cor contrastante, deverá ser superior em 2mm ao estabelecido na tabela correspondente ao tipo de produto. 3.3 – Não é obrigatória a indicação quantitativa nas embalagens que contenham agrupamento de unidades de um produto, desde que o material de tais embalagens seja transparente e incolor, possibilitando a perfeita visualização da indicação quantitativa individual. 3.4 – Os acondicionamentos múltiplos, promocionais ou não, de produtos de natureza diferente e/ou quantidade nominal diferente, apresentados sob a forma de conjunto, devem trazer a indicação quantitativa descritiva dos produtos nelas contidos, em caracteres legíveis e precedidos pela palavra “CONTÉM” ou “CONTEÚDO” ou “CONT. (...) Assim, diante das infração, em violação a legislação metrológica, vislumbra-se que, ao contrário do sustentado pelo autor, a mercadoria objeto da autuação não se apresentava nos moldes exigidos, em termos de segurança e confiabilidade, para venda ao consumidor, configurando flagrante afronta aos artigos 6º, inciso III, 18 e 39, inciso VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há dúvida acerca de que não houve qualquer irregularidade ou ilegalidade na autuação, havendo, ainda, a presunção de legalidade do ato administrativo, e de per si, de prejuízo ao consumidor, sendo destoante da relidade a alegação da parte atuora de que o eventual prejuízo aos consumidores se daria apenas em relação a qualidade dos produtos, e não, à quantidade, uma vez que, eventual comercialização de produtos, sem observância das normas regulamentares, é, igualmente, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 39, VIII, verbis: (...) Art. 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. LEGALIDADE PARA ESTABELECER NORMAS TÉCNICAS E EDITAR REGULAMENTOS. AUTUAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ARTIGOS 8º E 9º DA LEI 9.933/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "O Auto de infração nº 1542542 apontou como critério da média o valor mínimo de 177,8 g. A média encontrada no lote avaliado, de conteúdo nominal de 180g, numa amostra de 11 unidades, foi de 177,0 g, com desvio abaixo do valor mínimo, utilizando-se o critério da média, sendo, portanto, o lote reprovado, eis que em desacordo com o Regulamento Técnico Metrológico do INMETRO". 2. Asseverou o acórdão, ademais, que "os produtos acondicionados e comercializados pela autora não refletiam o peso consignado na embalagem, ferindo o direito do consumidor e infringindo o disposto nos Regulamentos Técnicos Metrológicos, ao comercializar produtos com peso individual abaixo do declarado na embalagem, circunstância que justifica a aplicação da multa, na forma do disposto nos artigos 8º e 9º, ambos da Lei nº 9.933/99". 3. Destacou o acórdão que "a legalidade das portarias expedidas pelo INMETRO é reiteradamente reconhecida pela jurisprudência". 4. Decidiu o acórdão que "Não há, portanto, qualquer violação ao princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que, considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, foram respeitados os patamares mínimo e máximo estabelecidos na legislação de regência para fixação das multas (artigo 9º, inciso I, da Lei 9.933/99). O produto final oferecido ao consumidor deve ter exatamente o peso informado na embalagem, o que não ocorria com as mercadorias oferecidas pela autora". 5. Concluiu-se estar "legítimo o ato administrativo de imposição de multa, pelo fato de se encontrarem os produtos aferidos com peso inferior ao constante da embalagem, para venda ao consumidor, em percentagem não tolerada pelas normas legais". 6. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 9º, §3º da Lei 9.933/99 e 50 da Lei 9.784/99, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 7. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 8. Embargos de declaração rejeitados. (AC 00067625520144036100, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2150901, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3, TERCEIRA TURMA, Data da Publicação 29/07/2016). (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE POR VÍCIOS DE QUANTIDADE DOS PRODUTOS. 1. Rejeitado o agravo retido, pois dispensável a produção de prova oral, porquanto a responsabilidade do fabricante por vícios de quantidade dos produtos é solidária e objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 2. Em razão dessa responsabilidade solidária e objetiva é que o fornecedor responde pelos vícios de quantidade do produto quando seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes da embalagem, não servindo, para eximir-se dessa responsabilidade, a alegação de que as alterações de peso se deram por supostas violações das embalagens após a saída do estabelecimento industrial. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Noutro aspecto, é dever do fabricante adotar as medidas adequadas para assegurar que o produto chegue ao consumidor com o peso indicado na embalagem. Por tal motivo, é possível que as amostras sejam colhidas fora do estabelecimento do fabricante, pois a fiscalização deve, de fato, recair sobre todas as fases da comercialização. Ademais, se o produto sujeita-se a perdas previsíveis inerentes ao transporte e acondicionamento, a infração decorre da omissão do produtor em diligenciar para que no curso de toda a cadeia de fornecimento seja, de fato, preservada a fidelidade quantitativa da mercadoria em que apõe sua marca. Não existindo evidências de que tenha havido qualquer alteração devido ao transporte e acondicionamento do produto capaz de elidir a responsabilidade do produtor, inviável cogitar da nulidade ou ilegalidade da autuação. Neste sentido: AC 0013923-88.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, julgado em 02/06/2016, e-DJF3 10/06/2016. Verificada a regularidade da autuação, de se analisar o critério da fixação da multa. - DA DOSIMETRIA DA MULTA Aduz a parte autora que o valor da multa, fixada em R$ 7.962,98 (sete mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos) é desproporcional, e que apenas lhe deveria ter sido aplicada a pena de advertência, pugnando pela redução do montante, caso não anulada. Sem razão, todavia. No tocante à alegação de ausência de critérios para a dosimetria da pena, bem como proporcionalidade ou razoabilidade na aplicação da sanção pelas autarquias rés, dispõe o artigo 9º da Lei nº 9.933/99: (...) "Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). §1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida pelo infrator; III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; IV - o prejuízo causado ao consumidor; e V - a repercussão social da infração. 2º São circunstâncias que agravam a infração: I - a reincidência do infrator; II - a constatação de fraude; e III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas."(grifos nossos) Observo que, conforme o disposto no caput do artigo 9º, da Lei nº 9.933/99 retro transcrito, o valor mínimo da penalidade aplicada é de R$100,00 (cem reais) sendo o máximo, de R$1.500.000,00 (um milhão e meio de reais). No caso em tela, tendo em vista a conduta do autor, no que concerne ao descumprimento do estabelecido no artigo 7º, da Lei nº 9933/97, considerando a reincidência do autor, conforme informações e histórico de autuações, juntadas aos autos (20 autuações apenas no ano de 2017), Id nº 4402715, pag.01, além da condição econômica do infrator, e o prejuízo causado ao consumidor, que, no caso, não foi apenas potencial, mas efetivo, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto, tem-se que a multa aplicada cumpre sua função pedagógica e punitiva esperada dessa espécie de pena, não havendo que se falar em redução de seu valor, e, menos, ainda, em substituição da pena, por advertência. Considero que não houve ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quanto à multa aplicada no valor em discussão, devendo ser mantido o valor estipulado pela autoridade administrativa, sem a redução/substituição pleiteada pela autora. A corroborar o entendimento acima exposto, os seguintes excertos jurisprudenciais: "ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PORTARIA INMETRO N.º 157/02. DIMENSÕES MÍNIMAS DOS CARACTERES ALFANUMÉRICOS. INDICAÇÕES QUANTITATIVAS DO CONTEÚDO ÍQUIDO. MULTA ADMINISTRATIVA. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXCESSO INEXISTENTE. 1.
No caso vertente, foi lavrado auto de infração pelo agente fiscal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM/SP) em razão de utilização de simbologia com caracteres inferiores a 2/3 (dois terços) da indicação numérica, derivando a multa aplicada de infração ao item 4, subitem 4.3, do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2002, cujo fundamento encontra-se na Lei n.º 9.933/99, que dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro. 2. Não demonstrou a apelante o abuso na fixação da penalidade em questão, a qual, sem dúvida, visa, não só a reprimir a conduta que não observou a norma impositiva quanto à obrigatoriedade de respeitar norma técnicas mínimas, como também objetiva desestimular a prática de atos que desrespeitem direitos básicos do consumidor. 3. No que concerne ao valor da multa aplicada, a autoridade administrativa fixou a multa pautando-se em sua discricionariedade e na legislação vigente, levando em conta a condição econômica do infrator e o prejuízo causado ao consumidor, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto, cumprindo, dessa forma, a almejada função pedagógica e punitiva esperada dessa espécie de pena, não havendo que se falar em redução ao valor mínimo legalmente estabelecido, em razão da exorbitância da pena. 4. Os atos administrativos, dentre os quais os autos de infração, gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade, cumprindo, assim, ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração. 5. Portanto, tendo a apelante sido autuada em razão da inobservância de portaria editada em consonância com a Lei n.º 5.966/73, não apresentando qualquer alegação consistente a elidir a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo consubstanciado no auto de infração, deve ser mantida a sanção aplicada. 6. Apelação improvida.(TRF3, Sexta Turma, AC nº 0000976-29.2011.403.6102, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 04/04/2013, DJ. 11/04/2013)" ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGÊNCIA REGULADORA: INMETRO. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. FISCALIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA RELACIONADA A ASPECTOS DE CONFORMIDADE E METROLOGIA. DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA QUANTITATIVA. VIOLAÇÃO. AUTUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores são legais os atos normativos e as regulamentações expedidas pelo CONMETRO E INMETRO, podendo, no mais, autuar. A competência dos referidos órgãos advêm de previsões legais, sendo que a nº 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais, criando o CONMETRO e o INMETRO, enumerando, também, sua competência. Estas duas agências reguladoras estão dotadas de competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, uma vez que, seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais, assegurando a qualidade dos produtos. 2. Diversamente do alegado pelo apelante, a Portaria nº 74/95 do INMETRO, em vigor na data da autuação, não se destina apenas aos produtos originários do Mercosul, tendo havido apenas uma explicitação de diferenças de datas para sua entrada em vigor, de forma que se tratando de produtos originários do Mercosul entraria em vigor na data de sua publicação (art. 2º), enquanto que para os demais produtos, a vigência seria a partir de 1º de janeiro de 1996 (art. 3º). 3. Não há que se falar em desproprocionalidade na multa aplicada, que segundo a apelante seria no valor de R$ 3.082,82, decorrente de variação no valor nominal dos botijões de gás, uma vez que a embargante já foi autuada outras vezes, além da autuação do embargado está amparada na Lei nº 8.078/90. 4. Apelação não provida.(TRF5, Segunda Turma, AC nº 0006915-89.2012.405.8400, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, j. 04/12/2012, DJ. 13/12/2012)(grifos nossos) Assim, conforme a fundamentação supra, não há quaisquer ilegalidades a ensejar a insubsistência do auto de infração nº 2958588, que deve subsistir, por estar pautado na legislação vigente. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, em favor de cada um dos réus, no montante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do inciso III, do §4º, do artigo 85, do CPC. Após o trânsito em julgado, deverá o depósito judicial efetuado pela parte autora, nos autos, no importe de R$ 7962,98, sob o Id nº 2969375, ser convertido em renda, em favor do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO e/ou do IPEM-SP. Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se vista à parte ré, para fins de conversão em renda do valor depositado judicialmente. P.R.I. São Paulo, 06 de julho de 2021. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL