Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
APELADO: PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR - SP166039-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009061-83.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
APELADO: PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR - SP166039-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
APELADO: PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR - SP166039-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu: ''Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique: I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional; II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional. § 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho. § 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei.'' Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. §4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a qualidade de segurado do requerente, a lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e a constatação, mediante perícia judicial, da redução da capacidade laborativa em relação à função habitualmente exercida. In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 3/12/20, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 409/423 (id. 221116959 – págs. 1/15). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 53 anos, ensino médio completo e última função constante da CTPS, a de acompanhante de idoso, apresentou quadro de "neoplasia maligna de mama esquerda denominada carcinoma ductal invasivo com início do acompanhamento médico em meados de 2012 e com realização do primeiro procedimento operatório em 02 de janeiro de 2013 através de uma mastectomia total, esvaziamento ganglionar axilar e colocação de expansor. Posteriormente, a pericianda manteve radioterapia de abril a junho de 2013 e hormonioterapia com tamoxifeno durante 5 anos. Ao longo dos anos, a autora foi submetida a outras cirurgias reparadoras como colocação de próteses mamárias e reconstrução do complexo aureolomamilar e ainda se encontra em programação de nova cirurgia estética. Até o momento a doença neoplásica encontra-se sob controle sem sinais de recidiva e ao exame físico identifica-se leve limitação dos movimentos do ombro esquerdo e alterações mamárias compatíveis com os procedimentos realizados". Concluiu, não haver sido identificada incapacidade laborativa, "podendo haver demanda de maior esforço para algumas atividades devido à leve limitação funcional do ombro esquerdo" (fls. 414/415 – id. 221116959 – pags. 6/7). Verifica-se, do laudo pericial, ser a autora portadora de patologia adquirida, doença congênita, sendo que as lesões apresentadas após a mastectomia não decorrem de acidente de qualquer natureza. Vislumbra-se, portanto, que a parte autora não faz jus à percepção do benefício de auxílio acidente. Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos deste Tribunal, in verbis: ''PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - Ocorre que não ficou demonstrada a ocorrência de acidente de qualquer natureza. - Somente certos tipos doenças, conectadas com o trabalho, são passíveis de constituírem fato gerador de auxílio-acidente. As outras doenças não relacionadas com o trabalho - como é o caso daquelas de que o autor é portador - não podem gerar auxílio-acidente. - Requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente não preenchidos. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS conhecida e provida.'' (ApCiv nº 0008142-17.2018.4.03.9999, 9ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 9/5/18, v.u., eDJF3 Judicial 1 23/5/18) ''PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA CONGÊNITA. NÃO DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - De início, cabe destacar que o juiz está adstrito aos limites da demanda, de modo que não lhe é permitido extrapolá-los para conhecer de pretensão não postulada pelas partes, sob pena de julgamento ultra petita e, por consequência, nulidade do julgamento, motivo pelo qual no presente caso o pedido recursal deve se restringir à concessão do benefício de auxílio-acidente. 2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. 4 - O benefício independe de carência para sua concessão. 5 - O próprio autor alega ter nascido com a mão e o braço direito defeituosos, fatos que supostamente acarretariam a diminuição da sua capacidade laborativa "com o passar do tempo", deixando evidente que, por se tratar de doença congênita, não decorreu de acidente de qualquer natureza, de modo que não faz jus ao auxílio-acidente pleiteado. 6 - Apelação da parte autora desprovida.'' (ApCiv nº 0003850-72.2007.4.03.9999, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Carlos Delgado, j. 26/6/17, v.u., eDJF3 Judicial 1 5/7/17, grifos meus) ''PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXILIO-ACIDENTE INDEVIDO. INCAPACIDADE NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DE QUALQUER NATUREZA. NÃO ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I - Os embargos de declaração servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - A lesão de que o embargante é portador não decorre de acidente do trabalho ou acidente de qualquer natureza, não sendo devido, portanto, o benefício de auxílio-acidente. III - O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 é expresso quanto à concessão do benefício quando se tratar de seqüela decorrente de acidente, não se tratando, in casu, nem mesmo de doença ocupacional. IV - Embargos de declaração do autor rejeitados.'' (EDs em ApelRemNec nº 0004525-82.2005.4.03.6126, 10ª Turma, Desembargador Federal Relator Sergio Nascimento, j. 1º/12/09, v.u., eDJF3 Judicial 1 10/12/09, pág. 1.319, grifos meus) Tendo em vista a improcedência do pedido, entendo inteiramente anódina a análise das questões referentes à prescrição quinquenal e da prescrição do fundo de direito, cujo reconhecimento pleiteou o INSS, fazendo-se necessária apenas, a revogação da tutela de urgência concedida em sentença. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009061-83.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio doença, em 28/2/15. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada. A ação foi originariamente proposta na Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central da Capital, tendo sido reconhecida sua incompetência absoluta, em 25/10/18. Após, redistribuído o feito ao Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP, houve o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo, em razão do valor da causa, em 22/4/19. Ajuizada novamente a demanda perante a justiça estadual acidentária, e instada a prestar esclarecimentos, a parte autora requereu a redistribuição dos autos a uma das Varas Previdenciárias da Justiça Federal de São Paulo. Por sua vez, em 1º/8/19, a 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, declinou da competência para a 1ª Vara Previdenciária, em razão da distribuição por dependência. Redistribuído o feito à 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária, em 28/2/20. O Juízo a quo, em 17/8/21, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora o auxílio acidente, a partir da cessação do auxílio doença em 28/2/15. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros moratórios consoante o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária na forma prevista no atual Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o valor da condenação. Isenção de custas processuais. Deferiu a tutela de evidência. Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese: - a ocorrência da prescrição do fundo de direito, considerando que a ação foi proposta em 3/3/20, com pedido de concessão de benefício desde a cessação do auxílio doença, em 28/2/15; - a necessidade de reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e - não fazer jus ao auxílio acidente, tendo em vista que a lesão informada pelo Perito não decorrer de acidente de qualquer natureza, mas sim de doença degenerativa. - Requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009061-83.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela de urgência concedida em sentença. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. LESÃO CONSTATADA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUXÍLIO ACIDENTE INDEVIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. I - O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. II- Depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a qualidade de segurado do requerente, a lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e a constatação, mediante perícia judicial, da redução da capacidade laborativa em relação à função habitualmente exercida. III- Na perícia médica judicial, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 53 anos, ensino médio completo e última função constante da CTPS, a de acompanhante de idoso, apresentou quadro de neoplasia maligna de mama esquerda, com mastectomia total, submetendo-se, posteriormente, aos tratamentos de radioterapia e hormoniterapia, bem como cirurgias reparadoras. Até o momento, a doença neoplásica encontra-se sob controle, sem sinais de recidiva e ao exame físico identifica-se leve limitação dos movimentos do ombro esquerdo e alterações mamárias compatíveis com os procedimentos realizados. Concluiu, não haver sido identificada incapacidade laborativa. IV- Verifica-se, do laudo pericial, ser a autora portadora de patologia adquirida, doença congênita, sendo que as lesões apresentadas após a mastectomia não decorrem de acidente de qualquer natureza. V- A parte autora não faz jus à percepção do benefício de auxílio acidente. VI- Tendo em vista a improcedência do pedido, faz-se necessária a revogação da tutela de urgência concedida em sentença. VII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela de urgência concedida em sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5009061-83.2019.4.03.6183.
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR - SP166039
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009061-83.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação em que, na sua inicial, a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente. Diz que, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus ao benefício postulado. Concedida justiça gratuita. Em sua contestação, o INSS aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, discorre sobre a ausência da doença incapacitante, bem como dos demais requisitos legais. Pugna pela improcedência do pedido. Existente réplica. Falecido a parte autora, foram habilitados seus sucessores. Encerrada a fase probatória com a produção das provas necessárias, foram os autos remetidos à conclusão para a prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. Não há que se falar quer em decadência, quer em prescrição, no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a admissão de quaisquer destas figuras, implicaria o atingimento do “fundo de direito” – o que é intolerável em se tratando de direitos fundamentais sociais. O máximo que se admite, e se for o caso de procedência, é o advento da prescrição quinquenal das prestações. Quanto ao mérito, para fazer “jus” ao benefício – auxílio-acidente -, basta, na forma do art. 86, da Lei n.º 8.213/91, constatar-se que: a) existiu redução da capacidade para o exercício de atividade laboral; b) houve a manutenção da qualidade de segurado. Observadas as regras constantes do art. 15 da Lei de Benefícios, encontra-se mantida a qualidade de segurado, já que houve a concessão de benefício anteriormente (auxílio-doença – ID Num. 19485281 - Pág. 54). Quanto à redução da capacidade laborativa, o laudo pericial de ID Num. 46072826 atesta incapacidade parcial e permanente em razão cirurgia em 2013, restando limitação dos movimentos do ombro esquerdo, podendo demandar maior esforço para algumas atividades devido à limitação funcional. A respeito dos requisitos antes mencionados, já vem firmando a jurisprudência a necessidade de que estejam concomitantemente presentes. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXíLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. SALÁRIO PERICIAL. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. I - O auxílio-acidente será concedido ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza e, após consolidação das lesões, ficar com seqüela diminuidora da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. II - A prova pericial acostada aos autos revela que após a consolidação das lesões houve limitação em grau mínimo da capacidade para o labor. III - Preenchido pela parte autora os requisitos legais para obtenção do auxílio-acidente (artigo 86 da Lei 8.213/91), defere-se o benefício pleiteado. IV - Termo inicial do benefício fixado a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. V - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício. VI - Correção monetária nos termos da Lei 8.213/91 e subseqüentes critérios oficiais de atualização. VII - Juros de mora à taxa de 6% ao ano (artigo 1062 do CC), a partir da citação (artigo 219 do CPC). VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas a partir da data da sentença. IX - Verba pericial arbitrada em R$300,00 ( trezentos reais) - observância aos preceitos da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 175, de 05 de maio de 2000. X - Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela autarquia sucumbente, sem prejuízo do reembolso das devidamente comprovadas. XI - Recurso provido. (TRF da 3ª Região, AC 2001.03.99.004396-6, DJU 11/09/2002, p. 395, Segunda Turma, rel. Juiz Souza Ribeiro). Assim, deve concedido auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio-doença.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício de auxílio-doença NB 31/ 600.340.774-7 (28/02/2015 – Num. 19485281 - Pág. 54), conforme afirma o laudo pericial de ID Num. 46072826. Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Colendo Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação. O INSS se encontra legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a implantação do auxílio-acidente, oficiando-se ao INSS. Publique-se. Intime-se. SÃO PAULO, na mesma data da assinatura eletrônica. SÚMULA AUTOR/SEGURADO: FRANCISCA DA SILVA SANTOS DIB: 28/07/2015 NB: 94 RMA E RMI: A CALCULAR DECISÃO JUDICIAL: pagamento, à parte autora, do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício de auxílio-doença NB 31/ 600.340.774-7 (28/02/2015 – Num. 19485281 - Pág. 54), conforme afirma o laudo pericial de ID Num. 46072826.