Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARILENA TREMEA DEBORTOLI, ROSEMAR ANGELO MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000047-69.2015.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto por MARILENA TREMEA DEBORTOLI, pelo qual o INSS argui inexistência de título exequível no caso concreto, com o consequente excesso de execução no valor total indicado para a dívida. Afirmou que o acordo firmado em segunda instância não surtiu efeitos práticos, pois a renda mensal inicial revisada não superou o teto limite na ocasião da concessão do benefício da parte exequente, culminando com ausência de diferenças a serem pagas. Destacou a ofensa ao contraditório pela apresentação de peças e documentos ilegíveis e que nada é devido à exequente. Instada a trazer aos autos o termo de acordo, a exequente afirmou que “não há que se falar em minuta de acordo, a parte simplesmente desistiu do pedido de interrupção da prescrição”. É o relato. Decido. De plano, vejo que a decisão de fls. 405/406-pdf determinou à exequente a juntada do termo de acordo formalizado perante o E. Tribunal Regional da 3ª Região, o que não foi cumprido, ao fundamento de sua inexistência. Ainda que a exequente tivesse apenas desistido de pedido de interrupção da prescrição, como afirmou, o documento deve existir, tanto que foi homologado em segunda instância (fls. 345-pdf), caracterizando parte importante da coisa julgada formalizada nos autos. Assim sendo, nos termos da decisão de fls. 405/406-pdf, dada a ausência de juntada desse documento, fica dispensada a prova pericial antes determinada, posto que os parâmetros para sua realização não existem nos autos. No mais, forçoso verificar que os autos versam a respeito da alteração da RMI do benefício previdenciário concedido à parte autora, de modo que se está tratando da pensão por morte por ela recebida e não de benefício anterior do qual ela possivelmente decorre. Assim, tendo em vista que: a) o executado promoveu a alteração da RMI observando-se as regras do ‘buraco negro’ e b) não houve superação do teto máximo previsto para a época, forçoso concluir pela ausência de efetivas vantagens financeiras em favor da exequente, porque faticamente não houve limitação de seu benefício a nenhum teto. Tudo isso força a conclusão a respeito da inexistência de valores a serem pagos à parte exequente. Em caso similar, em sede de processo de conhecimento, expus o seguinte entendimento:...Desse modo, faz jus à readequação em questão o segurado que teve sua renda mensal limitada ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das referidas Emendas Constitucionais. Contudo, a renda mensal devida ao mesmo, em 12/1998 e em 01/2004, era inferior aos tetos então vigentes, ou seja, era inferior a R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34, respectivamente. No presente caso, conforme se infere do demonstrativo de f. 194 e 199, a renda mensal do autor – na parte relacionada ao INSS - era, em 12/1998 e 01/2004, R$ 564,51 e R$ 1.103,30, respectivamente. Desse modo, o autor não faz jus à readequação em questão, pois não teve sua renda mensal limitada ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das referidas Emendas Constitucionais. Forçoso concluir, portanto, que, embora tenha havido acordo para a revisão da RMI da parte exequente, esta não surtiu efeitos financeiros em seu favor, posto que mesmo com a revisão não houve superação do teto máximo previsto para a ocasião, o que culmina com o acerto dos argumentos do INSS e consequente acolhimento de sua impugnação. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO COMPROVADO QUE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO SOFREU LIMITAÇÃO DO MAIOR VALOR TETO. REVISÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO. - A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 564.354, fixou-se, de maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03. - “O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (TRF3 - 3.ª Seção - IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000). - Não restou demonstrado que o salário de benefício sofreu limitação do MVT (maior valor teto). - Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua reforma, é de se manter a decisão agravada. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000208-38.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021) Nada é devido, portanto, à exequente. Por todo o exposto, acolho a impugnação do INSS para o fim de declarar o excesso do cumprimento de sentença no valor total de R$ 84.439,03 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais e três centavos) para a data de outubro de 2017. Condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso em questão, nos termos da fundamentação supra e conforme decisão proferida no REsp n. 1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/73. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 30-pdf), suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Por fim, nada sendo devido à exequente, extingo o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, III, do CPC. P.I. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.