Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825
EXECUTADO: ANTONIO BATISTA CHAVES SENTENÇA TIPO M
Sentença tipo M - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5015213-76.2017.4.03.6100
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, pela parte exequente, contra a sentença Id 368762800, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual, posto que, malgrado ordenado que parte exequente promovesse a citação da parte executada em face da negativa de citação por mandado (Id 340805203), a parte não cumpriu corretamente a determinação no prazo deferido. A parte exequente, ora embargante, afirma que r. sentença padece de omissão, posto que não teria sido analisada a alternativa processual de consulta de endereços e/ou de citação por edital. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, ex vi do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual devem ser conhecidos. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1022, do Código de Processo Civil. No caso, os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, ante a inexistência dos vícios apontados. Com efeito, na sentença embargada, constou, de modo expresso, claro e coeso, que a parte exequente, embora regularmente intimada, não promoveu a citação da parte executada, por meio do fornecimento de novos endereços. Dessa forma, resta claro que a parte embargante pretende, via aclaratórios, substituir a sentença proferida por outra favorável a seu interesse mediante a reanálise de matéria já apreciada. Tal prática, todavia, tem sido repelida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que "A oposição de Embargos de Declaração com o intuito de rediscutir matéria já analisada revela mero inconformismo da parte embargante e não se coaduna com a finalidade desse recurso" (AgInt no AREsp nº 2.638.544/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Assim, não se verifica qualquer vício na sentença embargada, devendo eventual inconformismo deve ser manifestado em sede própria.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, tempestivos, para REJEITÁ-LOS, no mérito. Ressalto, por oportuno, que, na eventual oposição de embargos manifestamente protelatórios, a parte embargante será condenada a pagar ao embargado multa no valor de até 02% (dois por cento) do valor da causa, que, na reiteração, poderá ser majorada até 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 1026, §§2º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo findo. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal