Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARLINDO LANDIN ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO JOSE RODRIGUES LEMOS DE ANGELO CARVALHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 591970201 -
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015593-73.2019.4.03.6183 Indefiro o pedido de revogação da AJG, eis que indiferente para o deslinde do cumprimento de sentença, considerando que houve concordância com os cálculos apresentados. Considerando a manifestação do INSS (Id. 591970201) concordando com os cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 587284298 e anexos) HOMOLOGO OS CÁLCULOS no valor de R$ 246.178,29 (R$ 177.954,14 – principal, R$ 1.447,36 – Juros e R$ 66.776,79 - Selic) para a parte exequente e R$ 5.883,38 (R$ 3.721,30 – principal, R$ 121,03 – Juros e R$ 2.041,05 - Selic), a título de honorários advocatícios, competência junho/2026. Considerando que não houve resistência no cumprimento da sentença, não é devido o pagamento de honorários de advogado nessa fase. Intime-se a representação judicial da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: 1) Informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de inscrição atualizado da Receita Federal. Desde logo destaco que, caso não haja comprovação documental de regularidade de inscrição do CPF, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. 2) Esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios. 3) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Por fim, consigno, desde logo, que, caso a situação cadastral do CPF/CNPJ não esteja regular perante a Receita Federal, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. 4) Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 13 da Resolução n. 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal. 5) Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. 6) Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente. 7) Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, venham conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, 3 de julho de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal