Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: RAFAELA FERNANDA MOTTA Advogado do(a)
APELADO: REBECA TOBIAS CARNEIRO E SOUZA - DF38429 Advogado do(a) PARTE RE: JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - MG94881-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001599-87.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: RAFAELA FERNANDA MOTTA Advogado do(a) PARTE RE: JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - MG94881-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: RAFAELA FERNANDA MOTTA Advogado do(a) PARTE RE: JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - MG94881-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivos os recursos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do FIES e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), a ele cabendo a gestão da base de dados do FIES, conforme Portaria Normativa MEC nº 209/2018. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. No caso dos autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para se assegurar o seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedente desta Corte. 3. Rejeitada a alegação recursal de que o presente writ teria sido manejado contra ato de gestão do Banco do Brasil, já que a demanda tem por objeto a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento firmado pela impetrante no âmbito do FIES, ato praticado pela casa bancária em questão enquanto agente financeiro de programa estudantil, portanto. 3.Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. 2. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Pediatria, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 03/2013, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001. 3. Apelações e reexame necessário não providos. (TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária n° 5000809-43.2019.4.03.6102/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 13/07/2020, intimação via sistema em 14/07/2020). Recordo que, por se tratar de ato complexo, a concessão da extensão de carência depende de atuação conjunta da União, do FNDE e do agente financeiro, cada qual dentro de suas atribuições. Quanto ao mérito, anoto que o regramento sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior contempla a extensão do prazo de carência do contrato para o período de duração da residência médica, desde que atendidos os requisitos estabelecidos, conforme disposição do artigo 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01 na redação dada pela Lei nº 12.202/10: "§ 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." O Ministério da Saúde publicou, em 13 de junho de 2011, a Portaria nº 1.377/GM/MS, estabelecendo que os médicos formados por intermédio do Financiamento Estudantil que optassem por realizar residência médica em uma das 19 especialidades definidas, atualmente, na Portaria Conjunta GM/MS nº 3/2013, teriam ampliação do prazo de carência do FIES. Essas especialidades médicas são: 1. Clínica Médica; 2. Cirurgia Geral; 3. Ginecologia e Obstetrícia; 4. Pediatria; 5. Neonatologia; 6. Medicina Intensiva; 7. Medicina de Família e Comunidade; 8. Medicina de Urgência; 9. Psiquiatria; 10. Anestesiologia; 11. Nefrologia; 12. Neurocirurgia; 13. Ortopedia e Traumatologia; 14. Cirurgia do Trauma; 15. Cancerologia Clínica; 16. Cancerologia Cirúrgica; 17. Cancerologia Pediátrica; 18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19. Radioterapia. No caso dos autos, a parte autora faz prova de estar matriculada em residência médica na especialidade de “ortopedia e traumatologia”, junto à Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos (ID 317063847), com indicação de término em fevereiro de 2024, ou seja, em especialidade incluída no rol acima referido, viabilizando-se a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento por todo o período de duração da residência médica, nos termos da legislação supra. De outra parte, a Lei nº 10.260/01 não prevê proibição de extensão do período de carência para pagamento do financiamento estudantil na hipótese de o estudante financiado ter iniciado o programa de residência médica já no período de amortização do contrato, não sendo possível a Administração Pública acrescentar, de ofício ou por meio de regulamentação infralegal, tal vedação. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. ANTERIOR PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. No caso dos autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para se assegurar o seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedente desta Corte. 3. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. 2. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de cirurgia geral, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 2, de 25de Agosto de 2011, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001. 3. Rejeitada a tese recursal de que não seria possível a concessão da prorrogação de carência pretendida pela impetrante porque seu contrato já estaria em fase de amortização, já que a lei de regência da matéria não prevê tal limitação. 4. Apelações e reexame necessário não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5006690-75.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 19/03/2020, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Descabe a formação de litisconsórcio passivo necessário entre UNIÃO, FNDE e instituição financeira nas demandas que envolvem os contratos de financiamento estudantil (FIES), posto que cabe a primeira, via Ministério da Educação/Saúde, a normatização, formulação das políticas de financiamento e a supervisão do cumprimento das normas do respectivo programa. 2. O fato do contrato encontrar-se em fase de amortização não impede a prorrogação da carência. Razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º-B, §3º, da Lei n. 10.260/2001.Tal norma se aplica em face do caráter social do contrato sub examine, instrumento de programa que objetiva propiciar o acesso ao ensino superior, mas também por constituir regra mais benéfica à estudante, ainda que o contrato de abertura de crédito firmado pelas partes seja anterior à Lei n. 12.202, de 2010. 3. Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004054-32.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020). Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Requerente: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
Requerido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO FNDE DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada em face do FNDE e da Caixa Econômica Federal – CEF, com pedido de extensão do período de carência de contrato de financiamento estudantil – FIES, durante o tempo em que a autora estiver cursando residência médica. A sentença julgou procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o FNDE possui legitimidade passiva; (ii) estabelecer se é possível a prorrogação da carência do financiamento estudantil mesmo quando o estudante inicia residência médica após o início da fase de amortização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O FNDE possui legitimidade passiva, uma vez que é agente operador do FIES e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), e ao qual cabe a gestão da base de dados do FIES, conforme Portaria Normativa MEC nº 209/2018. 4. A implementação da extensão de carência depende de atuação conjunta da União, do FNDE e do agente financeiro, cada qual dentro de suas atribuições. 5. O art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/01, prevê a possibilidade de prorrogação da carência do financiamento estudantil aos graduados em medicina que ingressarem em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde. 6. Hipótese em que a especialidade cursada pela parte autora, “ortopedia e traumatologia”, está elencada entre as Especialidades Médicas prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde, viabilizando-se a extensão do prazo de carência por todo o período de duração da residência médica, em conformidade com o disposto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01. 7. A Lei nº 10.260/2001 não prevê qualquer vedação à extensão da carência caso a residência médica seja iniciada após o início da fase de amortização do contrato. A ausência de proibição legal impede que a Administração Pública restrinja o direito por meio de regulamentação infralegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. O FNDE possui legitimidade passiva para responder por ações que envolvam a prorrogação do prazo de carência do contrato FIES, por ser o agente operador do programa e gestor de seus ativos e passivos. 2. É possível a extensão do período de carência do contrato FIES por todo o tempo de duração da residência médica em especialidade prioritária, ainda que iniciada após o início da fase de amortização. 3. A inexistência de vedação legal impede a Administração Pública de restringir, por regulamentação infralegal, o direito à prorrogação da carência do FIES nas hipóteses previstas em lei. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, II, e art. 6º-B, § 3º; Portaria Conjunta GM/MS nº 3/2013. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApReeNec nº 5000809-43.2019.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 13.07.2020; TRF3, ApReeNec nº 5006690-75.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 19.03.2020; TRF3, ApReeNec nº 5004054-32.2019.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 03.06.2020. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001599-87.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI PARTE RE: JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - MG94881-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual a parte autora requer a extensão do período de carência de seu contrato de financiamento estudantil durante o tempo em que estiver cursando programa de residência médica. A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID 317064009): Do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS(art. 487, inciso I, do CPC/15), confirmando-se a liminar, para DETERMINAR às partes requeridas que suspendam a cobrança das parcelas mensais do contrato FIES de número 24.0364.185.0004578-91, celebrado com a parte autora, enquanto perdurar o período de residência médica, e que se abstenham de cobrarem os valores a título de mensalidade do FIES desde o dia 1 de março de 2021, devendo, outrossim, determinarem o levantamento de quaisquer negativações do nome da parte autora e/ou de seus fiadores nos órgãos de proteção de crédito. Cópia desta sentença servirá como OFÍCIO/MANDADO. Custas na forma da lei. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela o FNDE, alegando sua ilegitimidade passiva e o não cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício, ante a impossibilidade de deferimento do pedido durante o período de amortização do contrato (ID 317064011). Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001599-87.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI PARTE RE: JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - MG94881-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivos os recursos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do FIES e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), a ele cabendo a gestão da base de dados do FIES, conforme Portaria Normativa MEC nº 209/2018. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. No caso dos autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para se assegurar o seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedente desta Corte. 3. Rejeitada a alegação recursal de que o presente writ teria sido manejado contra ato de gestão do Banco do Brasil, já que a demanda tem por objeto a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento firmado pela impetrante no âmbito do FIES, ato praticado pela casa bancária em questão enquanto agente financeiro de programa estudantil, portanto. 3.Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. 2. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Pediatria, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 03/2013, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001. 3. Apelações e reexame necessário não providos. (TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária n° 5000809-43.2019.4.03.6102/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 13/07/2020, intimação via sistema em 14/07/2020). Recordo que, por se tratar de ato complexo, a concessão da extensão de carência depende de atuação conjunta da União, do FNDE e do agente financeiro, cada qual dentro de suas atribuições. Quanto ao mérito, anoto que o regramento sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior contempla a extensão do prazo de carência do contrato para o período de duração da residência médica, desde que atendidos os requisitos estabelecidos, conforme disposição do artigo 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01 na redação dada pela Lei nº 12.202/10: "§ 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." O Ministério da Saúde publicou, em 13 de junho de 2011, a Portaria nº 1.377/GM/MS, estabelecendo que os médicos formados por intermédio do Financiamento Estudantil que optassem por realizar residência médica em uma das 19 especialidades definidas, atualmente, na Portaria Conjunta GM/MS nº 3/2013, teriam ampliação do prazo de carência do FIES. Essas especialidades médicas são: 1. Clínica Médica; 2. Cirurgia Geral; 3. Ginecologia e Obstetrícia; 4. Pediatria; 5. Neonatologia; 6. Medicina Intensiva; 7. Medicina de Família e Comunidade; 8. Medicina de Urgência; 9. Psiquiatria; 10. Anestesiologia; 11. Nefrologia; 12. Neurocirurgia; 13. Ortopedia e Traumatologia; 14. Cirurgia do Trauma; 15. Cancerologia Clínica; 16. Cancerologia Cirúrgica; 17. Cancerologia Pediátrica; 18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19. Radioterapia. No caso dos autos, a parte autora faz prova de estar matriculada em residência médica na especialidade de “ortopedia e traumatologia”, junto à Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos (ID 317063847), com indicação de término em fevereiro de 2024, ou seja, em especialidade incluída no rol acima referido, viabilizando-se a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento por todo o período de duração da residência médica, nos termos da legislação supra. De outra parte, a Lei nº 10.260/01 não prevê proibição de extensão do período de carência para pagamento do financiamento estudantil na hipótese de o estudante financiado ter iniciado o programa de residência médica já no período de amortização do contrato, não sendo possível a Administração Pública acrescentar, de ofício ou por meio de regulamentação infralegal, tal vedação. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. ANTERIOR PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. No caso dos autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para se assegurar o seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedente desta Corte. 3. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. 2. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de cirurgia geral, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 2, de 25de Agosto de 2011, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001. 3. Rejeitada a tese recursal de que não seria possível a concessão da prorrogação de carência pretendida pela impetrante porque seu contrato já estaria em fase de amortização, já que a lei de regência da matéria não prevê tal limitação. 4. Apelações e reexame necessário não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5006690-75.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 19/03/2020, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Descabe a formação de litisconsórcio passivo necessário entre UNIÃO, FNDE e instituição financeira nas demandas que envolvem os contratos de financiamento estudantil (FIES), posto que cabe a primeira, via Ministério da Educação/Saúde, a normatização, formulação das políticas de financiamento e a supervisão do cumprimento das normas do respectivo programa. 2. O fato do contrato encontrar-se em fase de amortização não impede a prorrogação da carência. Razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º-B, §3º, da Lei n. 10.260/2001.Tal norma se aplica em face do caráter social do contrato sub examine, instrumento de programa que objetiva propiciar o acesso ao ensino superior, mas também por constituir regra mais benéfica à estudante, ainda que o contrato de abertura de crédito firmado pelas partes seja anterior à Lei n. 12.202, de 2010. 3. Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004054-32.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020). Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001599-87.2021.4.03.6124 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal