Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: O LISBOA DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA - SP169288
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Petição sob o Id nº 319346238:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019533-02.2013.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face da sentença proferida nos autos. Aduz que, quanto ao ponto dos honorários advocatícios e demais ônus, a sentença incorre em contradição, tendo em vista que deve haver a condenação da autora nos ônus da sucumbência, em virtude do princípio da causalidade. Aduz que, como reconhecido pela autora, e constatado no laudo pericial, detalhado pela análise da RFB e expressamente observado na própria sentença, as cobranças impugnadas através da presente ação originaram-se de erro do próprio contribuinte. Que, lgo, percebe-se que, em razão do princípio da causalidade, certamente a autora que deve suportar os ônus sucumbenciais em favor da ré em relação à integralidade do débito. Esclarece que, uma vez que o sistema de arrecadação da Receita Federal funciona por processamento eletrônico, mediante cruzamento de uma série de dados, qualquer erro no preenchimento da declaração ou das guias de recolhimento, como ocorreu no presente caso, inviabiliza a vinculação do pagamento ao débito em aberto, motivando a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal correspondente. E que, portanto, o que se verifica é que a autora incorreu em equívoco no cumprimento de obrigação pertinente ao tributo em cobrança, fato que induziu a autoridade lançadora também a equívoco, uma vez que o lançamento do débito ocorreu com base no erro da autora no preenchimento das declarações. Pontua que a autora apresentou manifestação de inconformidade, porém, de forma intempestiva, o que, novamente, somente a ela pode ser atribuído, e que, como é cediço, a imposição do ônus da sucumbência rege-se pelo princípio da causalidade, de tal sorte que a condenação deve ser suportada pela parte que der causa à demanda. E que, no caso em tela, pelo que foi exposto, resta patente que os créditos em discussão se originaram de situação causada pela própria contribuinte. Que, ademais, não podia a autoridade administrativa ter agido de forma diferente, tendo em vista que estava apenas cumprindo as previsões legais. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos presentes embargos, para que seja sanada a contradição acima apontada, devendo haver condenação da Autora nos ônus da sucumbência quanto à integralidade dos valores discutidos. Foi certificada a tempestividade dos embargos de declaração (Id nº 328334980), e proferido despacho, que, ante o caráter infringente dos embargos, determinou a intimação da parte autora, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (Id nº 328234987). A parte embargada manifestou-se (Id nº 329349222). Aduziu inexistir qualquer vício na sentença embargada, que condenou a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais (honorários do perito judicial) e honorários advocatícios, arbitrados, nos termos do inciso II, do §4º, do artigo 85, do CPC, sobre os percentuais mínimos, com base no valor do débito (R$ 184.050,01), nos termos dos incisos, do §3º, do aludido dispositivo legal, a ser corrigido, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Que, na realidade, a embargante, por meio dos presentes Embargos de Declaração, demonstra seu inconformismo com a Sentença, pretendendo modificá-la, porém, valendo-se da medida processual inadequada para o fim que se pretende. Isso porque, o princípio da causalidade (invocado pela Embargante) com a condenação em honorários de sucumbência tem aplicação apenas e tão somente, no caso de extinção do processo por perda do objeto, nos termos do artigo 85, § 10º do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos, uma vez que a sentença reconheceu o direito ao crédito decorrente do saldo negativo do IRPJ apurado para o ano calendário de 2008/exercício de 2009, no valor histórico de R$ 184.050,01, bem como o direito de utilização desse crédito para compensação de débitos, com base no resultado da perícia judicial contábil designada por este Juízo. Aduziu que, igualmente, não prospera o argumento da embargante, de que as cobranças impugnadas através da presente ação originaram-se de erro da Embargada no preenchimento do PER/DCOMP n° 41357.36393.170211.1.7.02-4314 e que isso justificaria sua condenação no ônus sucumbencial. Isso porque, conforme exposto pela embargada, e observado pela sentença, o Despacho Decisório (n° 930911478) que indeferiu a homologação do pedido de compensação formulado por meio do PER/DCOMP n° 41357.36393.170211.1.7.02-4314, em nenhum momento analisou efetivamente, a existência ou não dos créditos pleiteados pela embargada, na medida em que tais análises limitaram-se a questão meramente formais, qual seja, o erro no preenchimento do referido PER/DCOMP. Pugnou pela rejeição aos embargos. Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, observo que o artigo 1022, do Código de Processo Civil/2015 preceitua serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (...) No caso em tela, não vislumbro qualquer dos aludidos vícios no julgado. Observo que o objeto da presente ação, ajuizada no ano de 2013, era obter provimento jurisdicional que reconhecesse o direito subjetivo da parte autora ao crédito decorrente do saldo negativo do IRPJ, apurado para o ano calendário de 2008/exercício de 2009, no valor histórico de R$ 184.050,01 (cento e oitenta e quatro mil, cinquenta reais e um centavos), bem como, fosse reconhecido o direito de utilização desse crédito para compensação de débitos. Após longa tramitação, e produção de prova pericial contábil, com inúmeras manifestações/pareceres dos órgãos técnicos da União, reconheceu a União Federal, parcialmente, o pedido, concordando com o direito de crédito do valor de R$ 109.637,38 (cento e nove mil reais, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), nos termos do Ofício DERAT/SP/DIORT nº 06/2014 – e-dossiê: 10080.002195/1213-38 (fls.215 e verso autos digitalizados, id nº 13771823, pag.225), e, em face da continuidade da lide, quanto ao valor remanescente, não reconhecido, nos termos da prova pericial produzida, julgou-se parcialmente procedente o pedido controvertido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito de crédito da autora, ao Saldo Negativo de IRPJ ano calendário 2008, pleiteado no PER-D-COMP nº 41357.36393.170211.1.7.02-4314, no valor de R$ 184.050,01 (cento e oitenta e quatro mil, cinquenta reais e um centavos), nos termos do laudo pericial juntado aos autos, e esclarecimentos do perito (id nº 118140144). A União Federal obteve o favor legal de isenção parcial dos honorários sucumbenciais, em face da parte reconhecida e homologada do débito, nos termos do inciso I, do §1º, do artigo 19, da Lei nº 10.522/2002. Todavia, em face da sucumbência integral, quanto ao pleito remanescente, controvertido, foi a União Federal condenada ao pagamento de custas, despesas processuais (honorários do perito judicial) e honorários advocatícios, arbitrados, nos termos do inciso II, do §4º, do artigo 85, do CPC, sobre os percentuais mínimos, sobre o valor do débito, nos termos dos incisos do §3º, do aludido dispositivo legal, valor a ser corrigido, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não se vislumbra tenha ocorrido a sucumbência da parte autora, e a invocação de que a autora teria “dado causa” à ação, não guarda pertinência com a sentença de mérito, em que a União Federal foi a única sucumbente. Inexiste, assim, qualquer contradição no decisum embargado. Por oportuno, observo que o recurso de embargos de declaração caracteriza-se como instrumento a ser manejado nos casos em que o julgado apresenta erro material, omissão, contradição ou obscuridade no que toca à substância do pedido, e não necessariamente no que se refere ao cotejo das teses aventadas pela embargante. Nessa trilha, ao compulsar o fundamento dos embargos, verifica-se que a parte embargante insurge-se contra o próprio mérito da decisão, sendo forçoso concluir que o que busca é a alteração do julgado, com modificação da decisão de mérito, o que não é possível nesta escorreita via, porquanto, como é cediço, os embargos declaratórios não possuem o efeito infringente do julgado, o que deverá ser buscado na via recursal apropriada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material. 2. Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração - espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada. 3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes. 4. Recurso especial provido." (STJ, Recurso Especial nº 1.523.256-BA, Terceira Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19.5.2015). E: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Configura violação ao art. 538 do CPC o recebimento de embargos de declaração como mero "pedido de reconsideração", ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes. 2. Tal descabida mutação: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art.538, parágrafo único, do CPC. 3. A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso. 4. Assim como inexiste respaldo legal para se acolher pedido de reconsideração como embargos de declaração, tampouco há arrimo legal para se receber os aclaratórios como pedido de reconsideração. Não se pode transformar um recurso taxativamente previsto no art. 535 do CPC em uma figura atípica, "pedido de reconsideração", que não possui previsão legal ou regimental. 5. Recurso especial provido. (REsp 1522347/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/12/2015). DISPOSITIVO:
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, para, todavia, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo, na íntegra, a sentença embargada, tal como lançada. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE RODRIGUES FARIAS DOS SANTOS Juíza Federal