Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. C. GESSO LTDA - ME e outros ADVOGADO do(a)
AUTOR: CICERO DIEGO BEZERRA PEREIRA VIANA - CE41230 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LIVIA MARIA GRANGEIRO QUEIROZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO ALBERTO CARVALHO LIMA FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE INACIO SARAIVA PEIXOTO
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: GRACIENE FONTANA CRONKA - SP273541 ADVOGADO do(a)
REU: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168 ADVOGADO do(a)
REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a)
REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A SENTENÇA
autora: Destarte,
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000286-96.2022.4.03.6111
Vistos. I. RELATÓRIO:
Trata-se de ação anulatória promovida por R.C. GESSO LTDA. - ME, CATARINA FRANCA COUTINHO MAUÁ e ROBERTO ANTONIO NADALINI MAUÁ em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pretendem a procedência do pedido para declarar nulos os instrumentos particulares de contrato de abertura de crédito para desconto de cheque e duplicata, mencionados nestes autos, que lastreiam, indevidamente, o suposto inadimplemento contratual em face da pessoa jurídica autora. Referem a existência de vícios e invalidades no contrato de abertura de crédito para desconto de cheques e borderô, em razão da falsidade das assinaturas firmadas pelos autores no dia 04 de junho de 2012 (ID 246135296). A tutela antecipada foi indeferida (ID 246505235), e o recurso de agravo não foi conhecido (ID 252033973). Em contestação, disse a CAIXA no ID 250230171. Afirmou que os pedidos da autora devem ser julgados improcedentes, sustentando que não há prova de fraude nos contratos questionados nem de qualquer conduta ilícita por parte da instituição. Argumenta que não se aplica a repetição em dobro de valores, pois não houve cobrança indevida com má-fé, requisito indispensável segundo o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência. Defende também a inexistência de danos morais e materiais, uma vez que não foram comprovados prejuízo, conduta ilícita nem nexo causal, ressaltando que meras alegações não geram direito à indenização. Ainda sustenta que cabe à autora comprovar seus prejuízos, não sendo caso de inversão do ônus da prova, e que eventual condenação deve observar critérios de razoabilidade para evitar enriquecimento sem causa. Por fim, requer a total improcedência da ação. Réplica da parte autora no sentido da inépcia da peça de defesa. Propugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. Após a designação de audiência, restou frustrada a tentativa de conciliação. Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Embargos de declaração foram acolhidos para especificar o objeto da prova pericial: "O objeto da prova técnica consiste em verificar a autenticidade das assinaturas de Roberto Antonio Nadalini Mauá como pessoa física e como representante legal da sociedade empresária RC Gesso Ltda. – ME no documento juntado no ID 246135296." Em nova audiência de tentativa de conciliação, a proposta de acordo não foi acolhida (ID 306294028). A parte autora requereu tutela de urgência e de evidência com o objetivo de obter obrigação de fazer para suspender eventuais cobranças judiciais, com o fim de, em nome da segurança jurídica, suspender o processo judicial nº 0807442-77.2018.4.05.8309, em trâmite na Comarca de Ouricuri/PE, na ação de cobrança do contrato de abertura de crédito para desconto de cheques e borderô supostamente firmado entre as partes no dia 04 de junho de 2012, até ulterior decisão de mérito da presente ação anulatória. Redistribuído o processo a este Juízo, foi negado o pedido de tutela de urgência/evidência. Fixados os honorários periciais em despacho de ID 345087557, o laudo pericial foi juntado sob o ID 557580806 e a complementação foi apresentada no ID 575034941. Ao final, a parte autora pede o afastamento do laudo pericial grafotécnico em razão das contradições existentes e da ausência de coerência lógica entre a fundamentação e a conclusão apresentada. Postula a nomeação de um novo perito, a fim de ser produzida prova técnica idônea. Pede a homologação da desistência parcial da ação quanto ao contrato nº 15.0772.555.0000093-55, diante do acordo celebrado entre as partes de forma extrajudicial. Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação referente ao contrato nº 150772.606.0000106-96, visando à composição amigável. É a síntese. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: Sobre a competência do Juízo, cabem algumas considerações. Embora se tenha mencionado a existência de outros contratos em discussão perante o Juízo Federal de Ouricuri/PE, bem assim a existência de ação de cobrança, cabe observar que as partes não instruíram estes autos com as informações dos processos relativos ao contrato firmado em 04/06/2012. Dessa forma, não há possibilidade de se verificar se haveria conexão ou continência com este feito, restando claro que nenhuma das partes fez qualquer provocação nesse sentido. Há apenas, por parte da autora, pedido de suspensão. Aliás, por esse fundamento, não conheço do pedido de suspensão do processo judicial, pois, além de ser um pedido genérico e impreciso, não cabe a este Juízo determinar providências em processos alheios à sua alçada. A empresa RC GESSO LTDA. - ME era sediada em Trindade/PE. A autora CATARINA, em conjunto com o autor ROBERTO ANTONIO NADALINI MAUÁ, residem em Marília/SP. Em se tratando de ação que se baseia no Código de Defesa do Consumidor, o endereço de um dos autores, pessoa física, justifica a competência territorial (art. 101, I, CDC). Saliente-se, contudo, que não houve, por parte da ré, qualquer exceção de incompetência, de modo que, ainda que se sustentasse a competência da agência da ré em Araripina/PE ou na sede em Brasília/DF, haveria a prorrogação da competência deste Juízo na forma do artigo 65 do CPC. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA PARCIAL E DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Há uma confusão por parte da autora. Como consta da petição inicial, o objeto desta ação consiste unicamente no contrato celebrado em 04/06/2012, que não possui numeração aparente (ID 246135296), tanto é que os outros contratos não foram objeto da prova pericial, em conformidade com a decisão proferida nos embargos de declaração (ID 280604076), em razão de pedido da própria parte autora (ID 271164068). Logo, é desinfluente o acordo extrajudicial e o pedido de desistência parcial do contrato nº 15.0772.555.0000093-55, assinado em 24/05/2012, que não faz parte do objeto desta ação (ID 246135299). De igual modo, o contrato de ID 246135705 (nº 150772.606.0000106-96), assinado em 25 de julho de 2012, também não faz parte desta ação, na linha do que foi requerido na petição inicial e do que foi objeto de retificação na decisão de embargos de declaração já referida. Rememore-se o recurso de embargos de declaração da parte indefiro o pedido de homologação da desistência parcial e de nova tentativa de composição, eis que relativos a contratos não discutidos nesta ação. INÉPCIA DA CONTESTAÇÃO DA CAIXA. Decerto, a contestação apresentada pela CAIXA traz, em grande parte, questionamentos a respeito de assuntos não discutidos no litígio. Contudo, em linhas gerais, apresenta resistência ao pedido, o que não implica sua revelia e a confissão ficta. Mesmo porque, na hipótese, a alegação de fraude de assinaturas exige demonstração dessa fraude. Além do que, a admissão da falsidade estaria em contradição com a defesa em seu conjunto (art. 341, III, CPC). “[...] os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos[...]” (STJ, AgInt no AREsp 1679845/GO, 4ª Turma, DJe de 01/10/2020). Logo, embora não seja uma contestação totalmente apta, não causou ofensa ao contraditório nem criou obstáculo ao regular andamento processual. LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ: Rejeito, outrossim, a alegação de litigância de má-fé (ID 297140487). Embora tenha havido certa confusão nos autos a respeito dos contratos que foram objeto de acordo extrajudicial, confusão, como dito, também compartilhada pela parte autora, não detectei na postura da requerida qualquer conduta abusiva ou dolosa no exercício de seu direito processual. Ao que se vê, existem outros títulos contratuais em discussão, em outros processos, e, por isso, eventual incompreensão quanto ao objeto do litígio, por si só, não revela má-fé. OBJETO DESTES AUTOS: Consta da petição inicial, explicitamente, que o objetivo da ação é a declaração de nulidade do contrato de abertura de crédito para desconto de cheques e borderô, especificamente em relação às assinaturas firmadas pelos autores no dia 04 de junho de 2012. Essa questão, como já dito, ficou bem delimitada nos embargos de declaração. Dos documentos juntados aos autos, apenas o contrato, sem número de identificação visível, de ID 246135296, cujo objeto é exclusivamente o desconto de cheque pré-datado, cheque eletrônico pré-datado garantido e duplicata, em nome da parte autora, foi lavrado na data mencionada. Esse documento foi submetido à perícia que, a despeito do erro material na conclusão, corrigido no laudo complementar, apresentou fundamentos claros para que o perito considerasse as assinaturas autênticas. Ao contrário do alegado pela parte autora, a leitura detalhada do laudo evidencia que as assinaturas teriam partido do mesmo punho subscritor das firmas paradigmas, conforme os fundamentos mencionados no item 7 do laudo, quanto à comparação visual, linha de base, alinhamento gráfico, inclinação axial, proporcionalidade gráfica, ataques e remates, mínimos gráficos, velocidade gráfica, grau de habilidade, momentos gráficos e gênese gráfica, de modo que fica evidente que a conclusão inicial no sentido de que as assinaturas não teriam emanado do punho subscritor do Sr. Roberto foi fruto de um equívoco, consistente no acréscimo indevido da palavra "NÃO", posteriormente retificada na manifestação complementar de ID 575034941. Bem assim, não demonstrada a falsidade do contrato objeto destes autos, não se justifica sua invalidação com base na constatação de falsidade em outros documentos (laudos dos IDs 246135710, 246136183 e 246136156). Não foram trazidos, assim, elementos capazes de invalidar a análise pericial realizada por perito nomeado pelo Juízo, cujas conclusões mostram-se técnicas, adequadas, coerentes com a fundamentação e sem qualquer pecha de parcialidade. Nesse caso, a prova produzida aponta para a improcedência da ação. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, por não haver comprovação da nulidade do contrato de abertura de crédito para desconto de cheque e duplicata, lavrado no dia 04 de junho de 2012. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado da parte requerida. Custas e despesas, inclusive honorários periciais, ficam a cargo da parte autora. Observo a concessão da gratuidade da justiça no caso (ID 246505235), muito embora a parte autora tenha realizado o depósito dos honorários periciais. Assim, aplica-se à execução da verba honorária de sucumbência (honorários advocatícios) o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, isentando-a das custas processuais. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Marília, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal