Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE MAURICIO DA SILVA MACARIO Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDINEIA HELENA DA SILVA - SP434642, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C (RES. N º535/2006 - CJF) SENTENÇA
2ª Vara Federal de Marília -SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000284-29.2022.4.03.6111
Cuida-se de procedimento comum ajuizado por MARIA JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA MACARIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que a autora requer a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária/permanente desde a data o requerimento administrativo. Decisão preambular deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, adiou a análise do pedido de tutela de urgência, deixou de instaurar incidente conciliatório por recusa do INSS e mandou citá-lo. Citado, o INSS ofereceu contestação. Arguiu matéria preliminar e negou o direito da autora ao benefício pretendido, qualquer deles, por não provados seus requisitos autorizadores. Juntou documentos à peça de defesa. A autora manifestou-se sobre a contestação apresentada. Instadas as partes à especificação de provas, a autora requereu a realização de perícia e juntou documentos. Saneou-se o feito, corrigindo-se de ofício o valor atribuído à causa e afastando-se a preliminar arguida em contestação; deferiu-se a produção da prova pericial requerida. O laudo pericial encomendado veio ter aos autos; sobre ele manifestaram-se o réu e a autora, esta requerendo a realização de nova perícia Foi proferida sentença, em 09/01/2023, julgando improcedente o pedido (271454206), tendo a parte autora interposto recurso (id 273893406). Através do voto prolatado pela 7ª Turma do tribunal Regional Federal da 3ª Região foi dado provimento a apelação da parte autora e decretado a nulidade da sentença, determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito (id 305443379). Designada perícia médica para 09/12/20224, através do ato ordinatório de id 34495210, a parte autora não compareceu e apenas justificou sua ausência em face de uma viagem, contudo, não comprovou o evento (id 348688267). É o relatório. Fundamento e decido. Nas ações que versam sobre a incapacidade é imprescindível a realização de perícia médica para a comprovação da incapacidade laboral arguida. Entendo que, a ausência injustificada da parte autora à perícia judicial obsta a apreciação plena da questão de fundo e, consequentemente, impede a apreciação do mérito da causa. Nesse sentido, o julgado que trago a colação: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, em linhas gerais, exige-se do recorrente que, de forma expressa, sejam apontadas as razões e os fundamentos pelos quais entende que a sentença exarada merece reforma, o que significa dizer que deverá, em suas razões recursais, fazer a demonstração pontual dos argumentos pelos quais entende ser devida a alteração da decisão recorrida. 2. No Código de Processo Civil, o referido princípio é tratado no art. 932, III, o qual dispõe que o recurso não será conhecido pelo relator quando as razões apresentadas não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Dado que parte das razões recursais não apresenta impugnação específica às conclusões lançadas pelo julgador monocrático para negar a concessão do benefício, o apelo deve ser conhecido parcialmente. 4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Evidenciado que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia judicial, deixando de apresentar justificativa plausível para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5016061-71.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022). Pois bem. No presente caso a parte autora, apesar de regularmente intimada, injustificadamente não compareceu a perícia judicial designada, obstando a apreciação da matéria versada nos autos. Outrossim, a alegação de viagem pela parte autora (id 347688267), sem a sua devida comprovação nos autos, não tem o condão de se consubstanciar em justificativa razoável a comprovar a ausência de ato imprescindível a apreciação da matéria id 347688267. Assim sendo, o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em face da parte autora deixar de comparecer em ato que lhe incumbia DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III, do Código de Processual Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publica-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Marília/SP, na data da assinatura eletrônica. PRYCILA RAYSSA CEZÁRIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta