Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PEDRO KUSZLEWICZ Advogado do(a)
AUTOR: SIMONE DE OLIVEIRA FURLANI - SP269273
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O
Despacho de Prevenção - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005281-78.2020.4.03.6126 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a restituição de imposto de renda retido na fonte no Ano Calendário 2015, incidente sobre valores recebidos da Fundação Petrobras de Seguridade Social e do Plano Geral de Benefício Livre – PGBL Bradesco. Sustenta ser portador de cardiopatia grave, que lhe confere o direito à isenção do imposto de renda. Distribuída a ação perante a 2ª Vara Federal de Santo André, houve citação da União Federal e juntada de contestação (ID 47403261), sustentando a incompetência em razão do valor da causa. Aquele Juízo, por sua vez, determinou a redistribuição dos autos a este Juizado Especial Federal. É o breve relato. Decido. Inicialmente, ratifico os atos processuais realizados no juízo de origem (art 64, §§ 3º e 4º, CPC). Defiro a prioridade na tramitação do feito, conforme previsto no art. 1.048, I do CPC. Não reconheço identidade de parte, pedidos e causa de pedir em relação aos processos indicados no termo de prevenção. Isto porque nos autos nº 0003524-61.2011.4.03.6317 o autor pleiteou a declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre parcelas relativas às contribuições que a parte autora verteu ao Plano de Previdência Privada, indicado na inicial, a partir da vigência da lei 7.713/88, em 1º de janeiro de 1989, até a vigência da lei nº 9.250/95, em 31 de dezembro de 1995. Nos autos nº 00035679520114036317, formulou pedido de revisão de benefício previdenciário e nos autos nº 00154090619954036100 também formulou pedido distinto dos presentes autos. Já na ação de nº 00043739120154036317, pretendeu a isenção de Imposto de Renda sobre aposentadoria (NB 42/047.987.621-5), e contribuição previdenciária por ser portadora de cardiopatia grave, bem como restituição do montante de R$ 21.099,69, que alegava ter sido indevidamente cobrado a título de imposto de renda. Realizada perícia médica judicial concluiu-se pela inexistência de moléstia grave a justificar o enquadramento nas hipóteses de isenção. Proferida sentença de improcedência em 31/08/2016, a E. Turma Recursal manteve a decisão em sede recursal, sobrevindo trânsito em julgado em 20/07/2017. Na presente demanda, a parte autora, do que se extrai até aqui da petição inicial, pede a isenção de imposto de renda incidente sobre os rendimentos oriundos da Fundação Petrobras de Seguridade Social e do Plano Geral de Benefício Livre – PGBL Bradesco, verbas diversas daquela discutida na ação nº 00043739120154036317. Sendo assim, prossiga-se o feito. De leitura da petição inicial, extraio que a parte insurge-se contra a incidência de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos da Fundação Petrobras de Seguridade Social e do Plano Geral de Benefício Livre – PGBL Bradesco, informando que no ano de 2015 os rendimentos da Fundação Petrobras atingiram o montante de R$ 2.038,55. No que tange aos rendimentos do PGBL Bradesco, houve retenção do montante de R$ 21.093,81 a título de imposto de renda. Prossegue narrando que “o valor retido na fonte no ano calendário de 2015 é de R$ 23.133,00 (vinte e três mil cento e trinta e três reais) atualizados até 2020 perfaz o valor de R$ 31.007,47 (trinta e um mil sete reais e quarenta e sete centavos). O autor não logrou êxito junto a RECEITA FEDERAL DO BRASIL no sentido de restituir estes valores, portanto vem através da presente REQUERER a restituição dos valores retidos na fonte indevidamente e atualizados até a presente data.” Nesse sentido, a princípio, é possível concluir que o autor pleiteia a restituição da soma dos montantes de R$ 2.038,55 e R$ 21.093,81. Todavia, extraio dos extratos retratados nos autos (ID 43401380 – Comprovante de Rendimentos Petros e ID 43401385 – Comprovante de Rendimentos PGBL Bradesco), que os rendimentos recebidos foram de R$ 2.038,55 e R$ 146.025,44, respectivamente, bem como que o imposto de renda retido foi de R$ 10,09 e R$ 21.903,81, respectivamente. Diante disso, intime-se a parte autora para que: - esclareça sua pretensão, informando adequadamente sobre quais rendimentos (fonte pagadora, data e valores) pretende a isenção do imposto de renda e quais valores pretende sejam restituídos; - informe se apresentou requerimento administrativo de isenção do imposto de renda sobre as verbas indicadas na narrativa inicial, comprovando-o documentalmente; - apresente outros documentos médicos que justifiquem a realização de nova perícia médica judicial para constatação de cardiopatia grave no ano de 2015, considerando que já houve exame pericial no bojo dos autos nº 00043739120154036317, o qual indicou a inexistência da moléstia grave. No silêncio, deverá ser aproveitado o referido laudo judicial para fins de julgamento da presente ação. Translade-se, para os presentes autos, cópia do laudo médico pericial realizado no processo n. 00043739120154036317, para que sirva de prova emprestada, de forma a subsidiar eventual perícia a ser realizada na demanda em apreço ou o julgamento do feito com base na função positiva da coisa julgada. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem análise de mérito. SANTO ANDRé, 4 de novembro de 2021.