Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DO CARMO FONSECA Advogado do(a)
AUTOR: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001842-43.2021.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Cuida-se de ação ajuizada por João do Carmo Fonseca contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que pleiteia o reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural e tempo de serviço especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, desde a DER em 07.05.2008 ou a partir do implemento dos requisitos (reafirmação da DER). Com a inicial foram apresentados documentos. Concedida a gratuidade da justiça (id 83872250). Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal e requerendo a rejeição dos pedidos (id 130811606). O autor requereu a produção de prova pericial e de prova testemunhal (id 150088884) e apresentou rol de testemunhas (id 150084708). Audiência de instrução realizada em 15.03.2022 (id 245779406), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha por ele arrolada. Decisão deferiu a realização de perícia na função de motorista de carga (contribuinte individual), requisitou PPP e laudos técnicos das empresas Fischer S/A Agropecuária e Albaricci S/A - Indústria Metalúrgica e intimou o autor a apresentar documentos comprobatórios da especialidade das empresas Troféu Produtos Esportivos Ltda. e Arnaldo Morelli. Laudo pericial (id 251435596), com manifestação da parte autora (id 255200963) e do INSS (id 255486894). O autor apresentou PPP da empresa Arnaldo Morelli (id 255868510), impugnado pelo INSS (id 259634360). Decisão (id 271002806) determinou a requisição de laudo técnico do empregador Arnaldo Morelli e a utilização de LTCAT 2020 (id 271002810) da empresa Albaricci S/A – Indústria Metalúrgica para o período de 03.09.1976 e 24.05.1977. Manifestação do INSS (id 281220219), impugnando a utilização de prova emprestada. Decisão (id 297001139), determinando a utilização de laudo pericial constante do banco de laudos do Juízo (id 297001146) para análise da especialidade do período de trabalho na empresa Troféu Produtos Esportivos Ltda. e afastando a impugnação do INSS no tocante à utilização de prova emprestada. Manifestação do INSS (id 297994302) e da parte autora (id 299738400) Os autos vieram conclusos para sentença. 2. Fundamentação. Impugnação à prova emprestada. Afasto a impugnação do INSS do id 297994302, vez que a utilização de prova emprestada nos autos ocorreu depois de demonstrada a impossibilidade de obtenção dos formulários previdenciários que comprovem a especialidade da atividade desempenhada pelo autor, havendo equivalência comprovada de época, local de trabalho e cargo exercido, além da observância do princípio do contraditório, o que autoriza a sua admissão como meio de prova. Ademais, a autarquia previdenciária deixou de apresentar outros documentos hábeis, capazes de afastar as conclusões dos laudos utilizados como prova emprestada. Prescrição. Considerando que o benefício foi requerido em 07.05.2008 e que a ação foi ajuizada em 12.08.2021, declaro prescritas eventuais parcelas anteriores a 12.08.2016, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991 e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça Tempo rural. A atividade rural deve ser comprovada mediante pelo menos início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no art. 55, § 3º da LBPS e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. A prova oral, robusta e idônea, deve estar amparada em início de prova material, entendendo-se como tal o documento contemporâneo ao período de labor que se pretende comprovar e que faça alguma referência à profissão ou à atividade a que se dedicava o interessado, ainda que não se refira à integralidade do período a ser comprovado. No mesmo diapasão, a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. A Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Assim, não se exige que o segurado tenha documentos correspondentes a todo o período equivalente à carência, nos termos da Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência”. Por força do princípio do tempus regit actum, “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O art. 106 da LBPS discrimina os documentos hábeis a comprovar o labor rurícola, dentre os quais CTPS, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração de sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS, bloco de notas de produtor rural, certidão de cadastro do imóvel rural no INCRA, notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, documentos fiscais relativos à entrega da produção rural à cooperativa agrícola, declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização da produção rural etc. Tem-se entendido que o rol de documentos previstos no art. 106 da LBPS não é taxativo, podendo-se utilizar outros tais como certidão de casamento, certidão de nascimento, certificado de alistamento militar ou eleitoral ou atestado de frequência escolar em que em que conste a profissão de lavrador do segurado, carteira de sócio e guia de recolhimento da contribuição para sindicato de trabalhadores rurais etc. Ainda, tendo em vista que as relações de trabalho no campo são marcadas pela informalidade, tem-se admitido que o documento em nome do pai de família estende sua eficácia probatória em favor de todos os componentes do grupo familiar (STJ, 5ª Turma, REsp. 386.538/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ 07.04.2003, p. 310 e Súmula 06 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). A declaração firmada por sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS não serve como início de prova material (STJ, 3ª Seção, AgRg nos EREsp. 1.140.733/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 31.05.2013). O mesmo ocorre com declaração de ex-empregador, a qual só pode ser admitida como início de prova material se contemporânea aos fatos a comprovar (STJ, 3ª Seção, AR 3.963/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 25.06.2013). No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição, inclusive a Lei 11.718/2008 alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação. Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que na Súmula 46 estipula que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do cônjuge ou ascendente em documento escrito, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando se constata que o referido membro da família, apontado como rurícola, vem posteriormente a exercer atividade urbana de forma regular (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp. 947.379/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26.11.2007). Outrossim, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar” (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012). Pois bem, na petição inicial, o autor declarou que desempenhou atividades rurais, em regime de economia familiar, no período de 01.08.1969 a 01.02.1974, junto ao pai e ao irmão, na Fazenda Laranjeiras no município de Matão/SP, de propriedade de Carlos Fernando Malzoni. Em depoimento pessoal, o autor relatou que morava na Fazenda Laranjeiras e trabalhava auxiliando o pai na lavoura de café, rastelando os pés de café e espalhando os grãos no terreiro para sua secagem. Também, na entressafra, auxiliava na capina do arroz, mediante pagamento diário. A fim de comprovar o exercício de atividade rural entre 1969/1974 a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (ids 70129476 – fls. 114/136): Registro do Imóvel (Fazenda Laranjeiras) em nome de Francisco Silvio Malzoni e Outros; Carteira de Trabalho do irmão Antonio Fonseca Filho e do genitor Antonio Fonseca, constando contrato de trabalho com Francisco Silvio Malzoni e Outros, entre os anos de 1969 e 1973; Certidão de casamento do irmão do autor, celebrado no ano de 1960, constando o a profissão de lavrador. A testemunha Sr. José Aparecido Ferreira afirmou que o autor trabalhava na Fazenda Laranjeiras, no terreiro de café, rastelando, catando pedras e colhendo o café, além de carpir lavoura de arroz. Relatou que o pai e o irmão do autor também trabalharam na lavoura de café. Em que pese as afirmações de que o autor exerceu atividade rural, referido trabalho não pode ser caracterizado como relação de emprego, tampouco regime de economia familiar. As anotações de CTPS, constando o genitor e o irmão do autor como empregados do proprietário do imóvel rural e o tipo de lavoura cultivada (plantio de café), descaracteriza o regime de economia familiar, o qual pressupõe que o trabalho rural seja exercido pelos membros da família para sua subsistência e em colaboração mútua. Por outro lado, a tenra idade e o fato de que o trabalho do autor se restringia a auxiliar o pai no período da colheita do café ou eventualmente carpir lavoura de arroz, não pode ser caracterizado como vínculo empregatício, já que ausentes seus elementos, como subordinação e não eventualidade. Portanto, a ajuda prestada de modo esporádico, eventual, ou por curtos lapsos temporais, não viabiliza o reconhecimento e a averbação do respectivo período como tempo rural Assim, não comprovado o efetivo exercício do labor, improcede o pedido de reconhecimento do tempo rural no período de 01.08.1969 a 01.02.1974. Tempo especial. A contagem diferenciada do tempo de serviço em razão da exposição do segurado a agentes nocivos encontra fundamento no art. 201, § 1º da Constituição Federal. Na seara previdenciária tem especial relevância o princípio tempus regit actum. Desse modo, enquanto o direito ao benefício previdenciário é adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação vigente no momento em que o serviço é prestado (STJ, 6ª Turma, REsp. 410.660/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10.03.2003, p. 328). O tempo de serviço especial anterior à EC 103/2019 pode ser convertido em tempo de serviço comum, com acréscimo, para a obtenção de benefício previdenciário diverso da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991. A partir de 13.11.2019 essa conversão não é mais possível, conforme art. 25, § 2º da EC 103/2019. Até 28.04.1995 era possível o enquadramento tanto por atividade profissional, situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos, cuja comprovação dependia unicamente do exercício da atividade, quanto por agente nocivo, cuja comprovação poderia ser feita mediante o preenchimento, pelo empregador, de formulário de informação indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico. As atividades profissionais especiais e o rol dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física constavam, então, no Anexo III do Decreto 53.831/1964 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979. A partir de 29.04.1995, início de vigência da Lei 9.032/1995, deixou de ser possível o enquadramento por atividade profissional e a caracterização das condições especiais do trabalho passou a depender da comprovação de exposição ao agente nocivo. De 29.04.1995 a 05.03.1997 o rol de agentes nocivos era o do código 1.0.0 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 e do Anexo I do Decreto 83.080/1979 e a comprovação da exposição podia ser por meio de formulário de informação, preenchido pelo empregador, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico. A partir de 06.03.1997, início de vigência do Decreto 2.172/1997, além da necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos, instituída pela Lei 9.032/1995, tornando impossível o simples enquadramento por atividade profissional, passou-se a exigir que o formulário de informação preenchido pela empresa esteja devidamente fundamentado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho. Desde então o rol de agentes nocivos é o que consta no Anexo IV do Decreto 2.172/1997, substituído em 07.05.1999 pelo Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Desde 01.01.2004 a comprovação da natureza especial da atividade se faz mediante a apresentação de Perfil Profissional Previdenciário – PPP, a ser emitido pelo empregador e fornecido ao trabalhador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho (art. 58, § 4º da Lei 8.213/1991). Eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia. Apresentado o PPP, dispensável, a princípio, a juntada do respectivo LTCAT (STJ, 1ª Seção, Pet 10.262/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.02.2017). O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições especiais não pode prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da empresa. Neste sentido é o disposto na Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Não obstante o RPS disponha que “o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado sua natureza meramente exemplificativa (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 07.03.2013). A exigência, introduzida pela Lei 9.032/1995, de que a sujeição ao agente nocivo seja permanente não significa que esta deve ser ininterrupta, durante todo o tempo de trabalho, bastando que a exposição ao agente agressivo seja indissociável do modo da produção do bem ou da prestação do serviço. Contudo, deve-se observar que “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”, nos termos da Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o período em que o segurado esteve afastado em razão de auxílio-doença previdenciário também deve ser computado como tempo de serviço especial, sendo ilegal a limitação contida no art. 65, parágrafo único do Decreto 3.048/1999, que restringe o cômputo como tempo de serviço especial apenas do período relativo a auxílio-doença acidentário (STJ, 1ª Seção, REsp 1.723.181/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019). Contudo, com a publicação do Decreto 10.410/2020, a redação do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999 passou a ser a seguinte: "Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68." Por consequência, com a exclusão dos benefícios por incapacidade do referido artigo, não será mais possível o cômputo como tempo de serviço especial de períodos de afastamento em razão de auxílio-doença (tanto previdenciário quanto acidentário) a partir de 01.07.2020, data do início da vigência do Decreto 10.410/2020. A avaliação da nocividade do agente pode se dar de forma somente qualitativa, hipótese em que o reconhecimento da natureza especial da atividade independe de mensuração (Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE), ou também quantitativa, hipótese em que a natureza especial da atividade somente pode ser reconhecida quando a mensuração da intensidade ou da concentração do agente nocivo no ambiente de trabalho demonstrar que o segurado esteve exposto ao agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância estabelecido (Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE). A nocividade do agente ruído se caracteriza de acordo com os limites de tolerância especificados no Decreto 53.831/1964, no Decreto 2.172/1997 e no Decreto 4.882/2003, ou seja, (a) até 05.03.1997, 80 dB(A), (b) de 06.03.1997 a 18.11.2003, 90 dB(A), e (c) a partir de 19.11.2003, 85 dB(A) (STJ, 1ª Seção, Pet 9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09.09.2013). Nesse caso, deve-se ressaltar que os danos causados ao organismo por aquele agente agressivo vão além daqueles relacionados à perda da audição, razão pela qual se aplica a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (“o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”). Esse entendimento veio a ser sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335/SC, ocasião em que ficou assentado o seguinte: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Todavia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, ao julgar o PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300, em março de 2018, fixou o entendimento de que as atividades exercidas até 02.12.1998 podem ser consideradas como especiais, independentemente de constar no PPP a informação acerca do uso de EPI eficaz para qualquer agente nocivo, tese inclusive que já vem sendo adotada no âmbito administrativo, nos moldes do art. 279, § 6º da Instrução Normativa 77 de 2015 [somente será considerada a adoção de equipamento de proteção individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade (...)] e da agora novíssima Instrução Normativa 128/2022 [Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade (...)]. O art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto 8.123/2013, estabelecia que “a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”. A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, em vigor a partir de 08.10.2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach). No aludido normativo consta que para efeito do art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999 “serão considerados agentes cancerígenos aqueles do Grupo 1 desta lista que tem registro no Chemical Abstracts Service – CAS”. Porém, a TNU, em tese representativa de controvérsia (tema 170), assentou o entendimento de que a redação do art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999 poderia ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período, (a) desnecessidade de avaliação quantitativa e (b) ausência de descaracterização pela existência de EPI (TNU, PUIL nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC). Assim, comprovada a presença no ambiente de trabalho de agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos (Grupo 1 da Linach) com registro no CAS, bem como a exposição do trabalhador de forma habitual e permanente a esses agentes, a avaliação deveria ser feita de forma qualitativa, devendo-se considerar especial a atividade, ainda que constasse no PPP informação acerca da eficácia de EPI. Entretanto, com as alterações decorrentes da publicação do Decreto 10.410/2020, a redação do art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999 passou a ser a seguinte: “Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição”. Logo, da conjugação de tais normas, pode-se concluir que, até 30.06.2020 (data da publicação do Decreto 10.410/2020), a exposição aos agentes cancerígenos listados na Linach é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial, ainda que haja informação de eficácia do EPI. Entretanto, para os períodos posteriores, a utilização de EPI que elimine a nocividade do agente descaracteriza a atividade como especial. A regra do art. 195, § 5º da Constituição Federal, segundo a qual “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”, é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente. De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos. Período: 04.03.1974 a 03.08.1976. Empresa: Troféu Produtos Esportivos Ltda. Setor: preparação e fabricação de bolas. Cargos/funções: fornador de bolas. Agentes nocivos alegados: ruído de 81,9 decibéis, névoas e vapores de cola e contato dermal com produtos químicos (hidrocarbonetos). Atividades: descritas no laudo pericial. Meios de prova: laudo judicial paradigma (id 297001146) Enquadramento legal: itens 1.1.6, 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto 53.831/1964. Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, posto que o segurado esteve exposto a ruído superior ao limite de tolerância da época, que era 80 decibéis. Ademais, a especialidade também resta configurada em razão do manuseio de cola, de forma habitual e permanente, a qual possui em sua composição química hidrocarbonetos, conforme apontou o Sr. perito judicial. Período: 03.09.1976 a 24.05.1977. Empresa: Albaricci S/A - Indústria Metalúrgica. Setor: fabricação. Cargos/funções: auxiliar de serviços diversos. Agentes nocivos alegados: ruído de 85 decibéis e agentes químicos (vapores orgânicos - solventes – de forma intermitente). Atividades: “auxiliar nas atividades de encabar os facões e foicinhas, lixar, envernizar por imersão. Depois de secos, adicionar em caixas para entregar aos clientes” (id 271002810 – fls. 03). Meios de prova: LTCAT paradigma (id 271002810). Enquadramento legal: item 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/1964 (ruído). Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, porquanto o segurado trabalhou exposto a ruído em nível superior ao limite de tolerância de 80 decibéis até 05.03.1997. Por outro lado, a exposição aos agentes químicos ocorria de forma intermitente, não caracterizando a especialidade da atividade por esse agente. Período: 01.06.1977 a 30.12.1983. Empresa: Arnaldo Geraldes Morelli e Outros. Setor: Serviços Agrícolas. Cargos/funções: trabalhador rural (01.06.1977 a 13.05.1980) e motorista (14.05.1980 a 30.12.1983). Agentes nocivos alegados: categoria profissional, condições climáticas diversas (01.06.1977 a 13.05.1980) e ruído de 89 decibéis (14.05.1980 a 30.12.1983). Atividades: trabalhador rural: executava serviço de capina manual, arranquio de pragas (ervas daninhas), distribuição de canas para o plantio, picação e recobrição dessas canas, utilizando-se facão, enxada e enxadão; motorista: conduzia caminhão apropriado no transporte de cana-de-açúcar das regiões agrícolas para o pátio das usinas, durante a safra. Na entressafra, transportava sementes, adubos, insumos, bem como cana-de-açúcar para o plantio. Meios de prova: PPP (id 255868510). Enquadramento legal: item 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/1964 (“motoristas e ajudantes de caminhão”). Conclusão: o tempo de serviço no período de 14.05.1980 a 30.12.1983 é especial, em razão da atividade de motorista de caminhão, que na época permitia o enquadramento pelo seu mero exercício. Por outro lado, o tempo de serviço no período de 01.06.1977 a 13.05.1980 é comum. Primeiramente, por não ser possível o enquadramento em razão da atividade profissional de trabalhador rural/rurícola, tendo em vista o quanto decidido em sede de recurso repetitivo (STJ, 1ª Seção, PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019). Em relação à comprovação da exposição a agentes nocivos, o PPP (id 255868510) informa a exposição a “condições climáticas diversas”. Não me parece que a sujeição do segurado a tais elementos, próprios do trabalho no campo, tenha o condão de caracterizar a natureza da atividade como especial. Há que se atentar que essa exposição não se dava de forma constante, tanto pela variação do clima ao longo do dia e das estações do ano quanto em razão da diversidade de atividades existentes no campo. Assim, entendo que não é possível o reconhecimento da especialidade do labor em razão de tais agentes, elementos nunca previstos na legislação como hábil a caracterizar o tempo de serviço como especial, nem mesmo em razão do calor e da radiação não ionizante decorrentes da exposição ao sol, ante a intermitência e ocasionalidade da exposição a tais agentes. Período: 01.03.1984 a 18.02.1999. Empresa: Marchesan Agroindustrial e Pastoril S/A. Setor: Agrícola/Fazenda Sertãozinho/Adm. Agrícola. Cargos/funções: fiscal de turma e administrador da fazenda. Agentes nocivos alegados: intempéries climáticas (calor, frio), buracos no solo, animais e insetos peçonhentos, poeiras do solo. Atividades: descritas no PPP. Meios de prova: PPP (id 150088326). Enquadramento legal: prejudicado. Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, pois não é possível o enquadramento das atividades desenvolvidas até 28.04.1995. No que tange à exposição a agentes agressivos, não me parece que a sujeição do segurado intempéries climáticas (como calor, frio), poeira do solo, insetos e animais peçonhentos, próprios do trabalho no campo, tenha o condão de caracterizar a natureza da atividade como especial. Há que se atentar que essa exposição não se dava de forma constante, tanto pela variação do clima ao longo do dia e das estações do ano, quanto em virtude da diversidade de atividades existentes no campo. Período: 08.03.1999 a 05.06.1999. Empresa: Fischer S/A Agropecuária. Setor: não informado. Cargos/funções: administrador de fazenda. Agentes nocivos alegados: não informados. Atividades: não informadas. Meios de prova: CTPS de fl. 28 do id 70129476 Enquadramento legal: prejudicado. Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, pois não foi comprovada a exposição do segurado a qualquer agente nocivo à saúde. Ainda que fosse utilizado o PPP anexado no id 150088326, referente à empresa agrícola, na qual o autor desempenhava igual função, como prova emprestada, não seria possível o enquadramento da atividade como especial, vez que os fatores de risco listados não possibilitam o enquadramento. Períodos: 01.08.1999 a 31.08.2007. Empresa: contribuinte individual. Setor: não informado. Cargos/funções: motorista de carga. Agentes nocivos alegados: ruído de 83,5 decibéis. Atividades: o autor exercia a atividade de motorista carreteiro, “dirigindo e manobrando veículo de Marca Ford, modelo Cargo, trucado, pelas rodovias municipais e intermunicipais, da região de matão e intermunicipais, no transporte de no transporte de Laranja, Limão, Batata doce e cargas em geral, para a indústria e/ou pontos comerciais, executava a viagem até o destino de carregamento, aguardava o carregamento e retornava para indústria e estacionava o caminhão para descarregamento e posterior retorno para carregamento e viagem, de modo habitual e permanente, viagens com duração de 8:00 a 9:00hs na jornada.” (id 251435596 – fls. 04/05). Meios de prova: laudo pericial (id 251435596). Enquadramento legal: prejudicado. Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, vez que o segurado trabalhou exposto a ruído inferior aos limites de tolerância de 90 e 85 decibéis. Em resumo, é possível o reconhecimento como tempo especial nos períodos de 04.03.1974 a 03.08.1976, 03.09.1976 a 24.05.1977 e 14.05.1980 a 30.12.1983. Aposentadoria especial. O benefício de aposentadoria especial, em razão de exposição aos agentes nocivos informados nos autos, exigia tempo de serviço mínimo de 25 anos e carência de 180 meses, nos termos do art. 57 c/c art. 25, II da Lei 8.213/1991, de acordo com a redação anterior à Emenda Constitucional 103/2019. No caso concreto, o tempo de serviço especial nos períodos ora reconhecidos (04.03.1974 a 03.08.1976, 03.09.1976 a 24.05.1977 e 14.05.1980 a 30.12.1983), perfaz um total de 06 anos, 09 meses e 09 dias a DER em 07.05.2008, inferior aos 25 anos que seriam necessários para a concessão da aposentadoria especial. Aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício. O INSS computou até 07.05.2008 (DER), 32 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de contribuição e 226 meses de carência (id 70129476 – fls. 143). Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso, o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade (04.03.1974 a 03.08.1976, 03.09.1976 a 24.05.1977 e 14.05.1980 a 30.12.1983) nos períodos ora reconhecidos, verifica-se que, em 07.05.2008 (DER) o tempo total é de 35 anos, 08 meses e 14 dias, suficiente para a obtenção do benefício almejado. Assim, constatados em 07.05.2008, tempo de contribuição superior a 35 anos e carência superior a 180 meses, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde aquela data, de acordo com as regras vigentes antes da EC 103/2019. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. Considerando que alguns dos documentos utilizados para o reconhecimento do pedido não haviam sido apresentados na via administrativa, na fase de cumprimento de sentença poderá ser observado o Tema 1.124 do STJ. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de serviço especial nos períodos 04.03.1974 a 03.08.1976, 03.09.1976 a 24.05.1977 e 14.05.1980 a 30.12.1983, (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (c) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 07.05.2008 (DER). As prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente no período. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre as parcelas devidas até a data da sentença. Custas rateadas pelas partes. Porém, o INSS é isento e a cobrança das custas devidas pela parte autora ficará sobrestada, à luz do disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Sentença não se sujeita à remessa necessária, em razão do valor da condenação não ultrapassar mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Caso interposto recurso, abra-se vista à contraparte. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TRF da 3ª Região. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ESPÉCIE DO NB: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RMI: a calcular RMA: a calcular DIB: 07.05.2008 DIP: prejudicado (sem tutela) DCB: prejudicado ATRASADOS: a calcular PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: (especial) - 04.03.1974 a 03.08.1976, 03.09.1976 a 24.05.1977 e 14.05.1980 a 30.12.1983 Araraquara, 12 de janeiro de 2024. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal