Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO FERREIRA FREITAS Advogados do(a)
APELANTE: SANDRO SURIANI - SP437193-A, VANDERLY GOMES SOARES - SP152086-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003154-42.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, §§ 3º, I e 4º, II, do CPC), corrigidos monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, cuja execução submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. O autor apela, objetivando a reforma da sentença, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, posto que sua patologia impediria sua reinserção no mercado de trabalho. Pleiteia a condenação do réu ao o pagamento das diferenças em atraso, a contar da cessação do benefício, atualizadas monetariamente pelo INPC desde o vencimento, momento em que as parcelas se tornam devidas, e acrescidas de juros de mora na base de 1% ao mês a partir da citação; bem como das custas processuais e honorários advocatícios. Sem contrarrazões. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 05.01.1955, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo, cuja perícia foi realizada em 22.09.2020, atesta que o autor, nascido em 05.01.1955, profissão carpinteiro, foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata. Foi constatado, ainda, que era portador de visão monocular, com cegueira em olho esquerdo, por trauma aos vinte e cinco anos de idade. O perito concluiu que apresentava manifestações tardias de neoplasia da próstata e visão monocular. Esclareceu que a neoplasia da próstata, ainda que maligna, somente engendrava grau de incapacidade em um estágio avançado de disseminação metastática ou, ainda, por efeito colateral da terapia instituída, em período de exacerbação de algum sintoma superveniente, o qual poderia desencadear inaptidão temporária. Sobre a visão monocular por perda total em olho esquerdo, não havia incapacidade, ante as atividades habituais e permanentes exercidas pelo autor. Concluiu-se que não havia incapacidade laborativa por ocasião do exame. Em complementação ao laudo, afirmou que poderia ter havido algum período de incapacidade temporária desde a data da cessação do benefício previdenciário, impossível de ser determinado na perícia, sendo certo que o tratamento ambulatorial, neste caso, era, apenas, para acompanhamento da terapia instituída, bem como a evolução clínica da doença com novos exames quando necessários, inexistindo documentação médica a demonstrar incapacidade. Assim, o perito foi claro ao estabelecer que não havia incapacidade laborativa no momento do exame, destacando a impossibilidade de estabelecer eventual período pretérito em que possa ter havido eventual exacerbação de sintomas da doença e respectivo tratamento. De outro turno, verifica-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor gozou do benefício de auxílio-doença no período de 21.09.2016 a 26.02.2017, passando a receber o benefício de aposentadoria por idade (NB nº 202.493.258-9), desde 24.08.2021, ativo atualmente, quando foi cessado o benefício de auxílio suplementar por acidente de trabalho (NB nº 040.446.308-8), recebido desde 09.11.1979. Nesse diapasão, em que pese a patologia enfrentada pelo autor e respectivo tratamento, há de se considerar que esteve albergado pelo benefício por incapacidade no período de convalescença, sendo certo que não apresentava inaptidão laborativa no momento do exame realizado por profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo, inferindo-se, no que tange à sequela de visão monocular, que recebia o benefício de auxílio-acidente, cessado quando do deferimento do benefício de aposentadoria por idade. Não há, portanto, como prosperar sua pretensão. Mantidos os honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 18 de março de 2022.