Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: JOSE MARIA SANTOS Advogado do(a) PARTE
AUTORA: BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA - SP106208-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000153-86.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para determinar a averbação do exercício de atividade especial nos períodos laborados pelo autor de 15.07.1976 a 23.11.1976, 01.03.1977 a 17.10.1977, 21.10.1977 a 13.12.1977, 02.02.1979 a 20.10.1980, 18.03.1981 a 05.04.1982, 15.04.1985 a 22.10.1985,12.11.1985 a 04.12.1986, 10.03.1987 a 18.05.1988, 14.06.1988 a 31.10.1988, 18.04.1989 a 10.11.1989, 23.04.1990 a 09.11.1990, 14.01.1991 a 21.08.1991, 16.02.1992 a 08.04.1992, 22.04.1992 a 17.11.1992, 03.05.1993 a 30.10.1993, 02.05.1994 a 05.11.1994, 02.05.1995 a 01.11.1995, 06.05.1996 a 04.12.1996. Ambas as partes foram condenadas em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigidos nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, vedada a compensação, e observada a gratuidade da justiça deferida ao demandante. Por força do reexame necessário, subiram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do reexame necessário. Cumpre observar que, conforme o artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso em tela, como anteriormente mencionado, a sentença impôs, unicamente, a obrigação de fazer, consistente em determinar que a autarquia previdenciária proceda à averbação de períodos laborados em condições especiais pelo requerente. Desse modo, não há que se falar em remessa oficial.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, não conheço da remessa oficial. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSE MARIA SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbado, como tempo especial, os intervalos laborados de 15.07.1976 a 23.11.1976, 01.03.1977 a 17.10.1977, 21.10.1977 a 13.12.1977, 02.02.1979 a 20.10.1980, 18.03.1981 a 05.04.1982, 15.04.1985 a 22.10.1985,12.11.1985 a 04.12.1986, 10.03.1987 a 18.05.1988, 14.06.1988 a 31.10.1988, 18.04.1989 a 10.11.1989, 23.04.1990 a 09.11.1990, 14.01.1991 a 21.08.1991, 16.02.1992 a 08.04.1992, 22.04.1992 a 17.11.1992, 03.05.1993 a 30.10.1993, 02.05.1994 a 05.11.1994, 02.05.1995 a 01.11.1995, 06.05.1996 a 04.12.1996, tendo em vista o caput do artigo 497 do NCPC. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 18 de março de 2022.