Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: NILTON CARLOS BULGARELLI Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009923-52.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: NILTON CARLOS BULGARELLI Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: NILTON CARLOS BULGARELLI Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Não merece reparos a decisão recorrida, de seguinte teor: “Trata-se de apelação interposta por NILTON CARLOS BULGARELLI, em face da sentença proferida, em ação previdenciária, onde se objetiva a readequação da RMI do seu benefício previdenciário (aposentadoria especial – DIB 01.12.1987) aos novos tetos dos salários de contribuição fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, com o pagamento das parcelas vencidas. A r. sentença julgou improcedentes, nos termos do artigo 269, I, do CPC, os pedidos de reajustamento e readequação aos novos tetos. Honorários advocatícios indevidos, em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Sustenta a parte autora, em síntese, que a matéria não é unicamente de direito, devendo a sentença ser anulada para que outra decisão seja proferida, afastando-se a aplicação do art. 330, I, do antigo CPC. Aduz que a revisão ora pleiteada é devida, tendo em vista que, segundo o posicionamento exarado pelo STF no julgamento do RE nº 564.354-SE, o fato da DIB ser anterior à CF/88 e ao início dos efeitos financeiros da Lei nº 8.213/91, não obsta a adequação das Rendas Mensais às garantias trazidas pelo art. 14 da EC nº 20/98 e art. 5º da EC nº 41/2003. Além disso, alega omissão pela falta de pronunciamento sobre os documentos e cálculos primitivos adotados pelo INSS na fixação da RMI, os quais demonstram de forma inequívoca que o seu salário-de-benefício foi desprezado e substituído pelos tetos do RGPS, bem com que os prejuízos decorrentes dessa incidência permanecem. Afirma que a restrição e discriminação relativas aos benefícios concedidos antes da CF/88 implica em negativa de vigência do atrigo 5º da Lei nº 5.890/73, dos arts. 26 e 28 do Decreto 77.077/76, além dos arts. 21 e 23 do Decreto 89.312/84, os quais produziram efeitos financeiros até a promulgação da CF/88 e dispunham sobre o valor do salário de benefício na data em que o autor se aposentou. Requer o provimento do apelo. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Em acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, foi negado provimento à apelação da parte autora (ID 66444531 – pág. 192/198), in verbis: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. - O benefício previdenciário foi concedido com DIB em 01/12/1987, antes da promulgação da atual CF, não fazendo jus à revisão pretendida. A Revisão preceituada pelo RE nº 564.354/SE, não se aplica aos benefícios concedidos antes da edição da CF/88, pois apenas a partir da Lei nº 8.213/91, se verificou a defasagem histórica entre os fatores de correção do teto e dos salários-de-contribuição, pois antes disso ambos estavam vinculados à política salarial do Governo. - Os recentes julgados do E. STF (RE nº 898.958/PE, ARE nº 885.608/RJ e ARE 758.317/SP), nos quais os Eminentes Relatores esclarecem que a Suprema Corte não impôs limites temporais ao alcance do acórdão RE nº 564.354/SE, dizem respeito notadamente aos benefícios concedidos no Buraco Negro (concedidos posteriormente à promulgação da CF/88, porém, antes da edição da Lei nº 8.213/91), que posteriormente foram revistos nos termos do artigo 144 e 145 da Lei nº 8.213/91. - Recurso improvido. Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram improvidos. O v. acórdão encontra-se assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. - Embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reajustamento e readequação do benefício (revisão do teto da EC nº 41/2003). - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que, como o benefício previdenciário teve DIB em 01/12/1987, antes da promulgação da atual CF, ele não faz jus à revisão pretendida. - Os recentes julgados do E. STF (RE nº 898.958/PE, ARE nº 885.608/RJ e ARE 758.317/SP), nos quais os Eminentes Relatores esclarecem que a Suprema Corte não impôs limites temporais ao alcance do acórdão RE nº 564.354/SE, dizem respeito notadamente aos benefícios concedidos no Buraco Negro (concedidos posteriormente à promulgação da CF/88, porém, antes da edição da Lei nº 8.213/91), que posteriormente foram revistos nos termos do artigo 144 e 145 da Lei nº 8.213/91. - A Revisão preceituada pelo RE nº 564.354/SE, não se aplica aos benefícios concedidos antes da edição da CF/88, pois apenas a partir da Lei nº 8.213/91, se verificou a defasagem histórica entre os fatores de correção do teto e dos salários-de-contribuição, pois antes disso ambos estavam vinculados à política salarial do Governo. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos. - O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - Embargos de declaração improvidos. A parte autora manejou Recurso Extraordinário e Recurso Especial (ID 66444531– pág. 217/234 e 235/250). O e. Ministro Ricardo Lewandowski, em 19.03.2018, ao julgar o RE 1.068.576/SP, deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja observado o decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE 564.354, RG – TEMA 76 (art. 21,§ 2º, do RISTF). No Ag.Reg. no RE 1.068.576 interposto pelo INSS, julgado pela Relatoria do e. Ministro Ricardo Lewandowski, a E. Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ante a manifesta improcedência do recurso, aplicou multa no valor de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4 0, do CPC). Invertidos os ônus da sucumbência em razão do provimento do recurso extraordinário, majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor fixado anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. O v. acórdão encontra-se assim ementado: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ALTERADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I — O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5 2 da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. II — Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. III — Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV — Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. O v. acórdão transitou em julgado em 06.09.2018 (ID 66444532 – pág.11). Os autos retornaram a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. Cabível na espécie o art. 932 do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao quanto determinado no RE 1.068.576 pelo e. Ministro Ricardo Lewandowski passo ao reexame da presente apelação, com observância do decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE 564.354, RG – TEMA 76 (art. 21,§ 2º, do RISTF). Pretende a parte autora o reajuste do benefício de aposentadoria especial (DIB 01.12.1987), com a aplicação dos tetos máximos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. Com efeito, no que se refere à aplicação dos tetos previdenciários fixados pelas EC 20/98 e 41/2003, o Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE, em repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 aos benefícios pagos com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais, in verbis: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (RE 564.354-SE, Rel. Min. Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08.09.2010, DJe 15-2-2011). Contudo, in casu, tendo em vista que o benefício da parte autora (aposentadoria especial - DIB 01.12.1987), não foi limitado ao teto na data de sua concessão (ID 66444531 – pág. 20), indevida a revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. I- Não há que se falar em decadência, uma vez que o prazo previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009923-52.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Trata-se de embargos de declaração (Id. 125859028) recebidos como agravo interno (Id. 150089651), nos termos do § 3.º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática (Id. 124589895) que negou provimento ao recuso de apelação autoral, com fundamento no art. 932, do CPC, mantendo a sentença de improcedência do pedido. Sustenta a parte agravante, em síntese, que faz jus à aplicação do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5.º da EC 41/03, tendo em vista que seu benefício sofreu a incidência do maior valor teto e do menor valor teto, com a revisão da RMI, apurada por força de decisão judicial transitada em julgado. Pede seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso mantida, sejam os autos julgados pela E. 8.ª Turma, ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria. Regularmente intimada, a parte agravada deixou de se manifestar. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009923-52.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. II- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354. III- No presente caso, a média dos salários de contribuição do benefício não foi limitado ao teto previdenciário. IV- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário, mencionado no RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS). V- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03. VI- Preliminar rejeitada. No mérito, Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018957-87.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO AO NOVO TETO FIXADO PELAS EC´S 20/98 E 41/03. INDEVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. 2. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional, conforme RE 564.354/SE. 3. No presente caso, conforme extrato de demonstrativo de cálculos apresentado às fls. 26/28, não restou demonstrado que o valor da RMI ficou limitada ao teto previdenciário. Assim, ainda que possível a revisão do benefício, não havendo demonstração da limitação do salário-de-benefício ao teto previdenciário ao cálculo da RMI do benefício de pensão por morte, não faz jus à revisão aos novos tetos previdenciários, estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003. 4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2208655 - 0010196-60.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019) PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EC 20/1998 E 41/2003. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO LEGAL VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS PREVISTOS NAS ECS 20/98 E 41/03. 1. Os documentos acostados à petição inicial são hábeis ao deslinde da causa e permitem ao julgador à análise dos dados exigidos no julgamento. Interesse de agir da parte autora. Afastada a hipótese de carência de ação, aplica-se a regra do artigo 1.013, § 3º, I, da norma processual que autoriza o exame do mérito. 2. A ação refere-se à obtenção da readequação da renda mensal do benefício mediante a observância dos novos tetos constitucionais restou pacificada no E. STF por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE nº 564.354/SE, em que foi relatora a Ministra Carmen Lúcia. 3. Considerando que o salário de benefício apurado em 30/12/88 não foi limitado ao teto vigente à época quando de sua concessão/em virtude da revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei 8.213/91, não faz jus à pretensão deduzida de readequação do benefício. 4. Inversão do ônus da sucumbência. 5. Apelação da parte autora provida para afastar a carência de ação. No mérito, ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006956-70.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/09/2019, Intimação via sistema DATA: 27/09/2019)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação da parte autora.” Neste caso, importante salientar que a 3.ª Seção deste Tribunal, em sessão realizada no dia 11.02.2021, apreciou o IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou a seguinte tese jurídica: “O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” Como se vê, em relação aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, só cabe falar em readequação caso fique demonstrado que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto). Por outro lado, não se pode cogitar de readequação a partir do mVT (menor valor teto), pois este não funcionava como um limitador do salário de benefício, tampouco da renda mensal. No caso dos autos, a parte agravante alega que teve o benefício limitado ao teto em razão de decisão judicial transitada em julgado, mas deixou de juntar qualquer documento nesse sentido, não restando, portanto, demonstrado que o salário de benefício sofreu limitação do MVT (maior valor teto). Assim, considerando que, no presente recurso, não foi apresentado argumento que justifique a sua reforma, impõe-se de rigor a manutenção da decisão agravada. Posto isso, nego provimento ao agravo interno. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO COMPROVADO QUE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO SOFREU LIMITAÇÃO DO MAIOR VALOR TETO. REVISÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO. - A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 564.354, fixou-se, de maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03. - “O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (TRF3 - 3.ª Seção - IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000). - Não restou demonstrado que o salário de benefício sofreu limitação do MVT (maior valor teto). - Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua reforma, é de se manter a decisão agravada. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.