Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIANA MARIA CONSTANTINO DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILSON GOMES DE OLIVEIRA - GO58328, MARCIA DE FATIMA DOMINGOS - GO57384
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O ELIANA MARIA CONSTANTINO DE LIMA iniciou cumprimento de sentença em face da UNIÃO cujo objeto é indenização por danos morais. A UNIÃO apresentou impugnação. A exequente deixou de se manifestar sobre a impugnação. É o relatório. Desnecessidade da juntada de cálculos A União alegou que era desnecessária a juntada de cálculos para início do cumprimento de sentença, uma vez que a sentença determinou que constou na sentença o texto: "Tendo em vista que os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, são os mesmos índices previstos para os precatórios, é dispensável a apresentação de cálculos pelos advogados da parte autora para execução do valor, sendo necessário somente informar o valor original fixado nesta sentença e a data". No entanto, este texto constou do tópico "Sucumbência", cujos critérios de correção monetária e juros são parcialmente diversos da condenação em danos morais. A advogada não apresentou cálculos e nem requereu a expedição de ofício requisitório do valor dos honorários advocatícios. Os cálculos juntados referem-se somente à indenização por danos morais. Cálculos A exequente juntou cálculos com atualização monetária pelo IPCA-E desde 18/12/2020, data do ajuizamento da ação, com aplicação de juros de mora desde a citação em 01/2021. Nos termos da NOTA1 do item 4.2.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, a correção monetária será a partir do arbitramento. O arbitramento foi realizado pela sentença proferida em 26/01/2022 e a atualização monetária e devida somente após essa data. Portanto, os cálculos da exequente que incluíram correção monetária a partir do ajuizamento da ação estão incorretos e não podem ser acolhidos. A União juntou cálculos com aplicação somente da Taxa SELIC a partir de 01/2022. De acordo com a previsão da NOTA4 do item 4.2.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, bem como da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de 01/2022 a atualização deve ser realizada exclusivamente pela Taxa Selic, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. Portanto, os cálculos da União atendem aos comandos do decreto condenatório, motivo pelo qual serão acolhidos. Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. E o parágrafo 1º do artigo 85 do CPC prevê que nas execuções, resistidas ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente, os honorários serão devidos. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do proveito econômico, qual seja, a diferença entre o valor executado e o acolhido na fase de cumprimento de sentença (R$23.650,93 - R$18.184,50 = R$5.466,43; 10% de R$5.466,43 = R$546,64, em 10/2023). Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão 1. Acolho a impugnação e homologo os cálculos apresentados pela União, qual seja, R$18.184,50, sendo R$15.000,00 de principal e R$3.184,50 de juros contabilizados pela Taxa Selic, em 10/2023. 2. Condeno a exequente a pagar à União os honorários advocatícios que fixo em R$546,64, em 10/2023. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Proceda-se à conferência dos elementos necessários à expedição do ofício(s) requisitório(s) em favor do(s) exequente(s), autorizada a intimação da parte para regularização de dados ou fornecimento de informações. 4. Presentes os elementos necessários, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) em favor do(s) exequente(s). 5. Dê-se vista às partes da(s) minuta(s) expedidas. 6. Não havendo objeção, retornem os autos para transmissão do(s) ofício(s) ao TRF. 7. Ausentes dados e/ou informações para expedição das requisições, mesmo após intimação autorizada no item 3, aguarde-se sobrestado em arquivo. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5026717-74.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo