Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATRICK FERNANDO CASSIMIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIRCEU RIBEIRO DOS REIS JUNIOR - SP249709
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, VITTA JARDIM PARAISO AZUL AQA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO do(a)
REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a)
REU: GILSON SANTONI FILHO - SP217967 ADVOGADO do(a)
REU: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA - SP238737 SENTENÇA 431660045 -
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001200-34.2021.4.03.6322
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela corré VITTA JARDIM PARAISO AZUL AQA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA alegando contradição na sentença sustentando que, nos termos da Lei nº 9514/97, para restituição das partes ao status quo ante com o distrato de seu contrato com o autor, impõe-se a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, em razão da alienação fiduciária constituída. Defende que não há nem como se cogitar de devolução do valor pago, já que o imóvel sequer foi levado a leilão público, e caso este houvesse ocorrido, teria a parte demandante direito somente ao eventual lucro obtido pelo banco fiduciário com o leilão, isto é, a eventual diferente entre o produto da venda e as dívidas e despesa resultantes do negócio. Assim, não há nenhum fundamento para a parte demandante requerer a devolução dos valores pagos. Desse modo, argumenta que os valores pleiteados pela parte demandante não devem ser suportados pela demandada, pois: (i) o contrato foi firmado entre a parte demandante e a Caixa Econômica Federal; e (ii) o tipo de financiamento da parte demandante é um produto do banco financiador, que estabelece as regras para a sua concessão, e, se há algum questionamento quanto a isto, somente a ela deveria ser dirigido o pleito. Enfim, sustenta sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que somente a Caixa Econômica Federal pode ou não rescindir o contrato da unidade adquirida pela parte autora, já que a parte demandante celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal. Decorreu o prazo para a parte autora e para a CEF. Pois bem. Inicialmente, observo que o fato de não se ter declarado a rescisão do contrato de mútuo, não obsta que a CEF execute a garantia e consolide a propriedade ante a confissão de inadimplemento da parte autora. De resto, cabe registrar que embora já tenha julgado casos acolhendo pedidos de rescisão do contrato de mútuo com alienação fiduciária refutando a ideia de que somente à instituição financeira, a Caixa Econômica Federal, poderia rescindir o contrato da unidade adquirida pela parte autora, alterei meu posicionamento conforme a jurisprudência que citei na sentença. Assim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "nos casos de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, a rescisão do contrato deve se dar de acordo com os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, prejudicando o direito do consumidor de rescindir unilateralmente" (AgInt no REsp n. 2.106.754/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). Nesse quadro, concluo que os embargos de fato têm natureza nitidamente infringente uma vez que tem como objetivo contestar o entendimento do juízo relativamente à questão (sua legitimidade e possibilidade de rescisão do contrato que firmou com o autor, vale dizer, insurge-se contra a justiça da decisão. Portanto, a via adequada para a manifestação de sua irresignação é outro. Assim, REJEITO os embargos. Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema. VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA Juíza Federal