Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTER STRAFACCI JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA FERREIRA ANTUNES DUARTE - SP237101
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Foram interpostos recursos de embargos de declaração pelo autor (Id 252439274) e pela ré (Id 252571346), em face da sentença proferida no Id 251019292. Alega o AUTOR que a sentença padece de contradição e obscuridade, sob as alegações de que a decisão sequer mencionou que o título executivo é extrajudicial e de que deve ser considerado o prazo prescricional intercorrente de 03 (três) anos. Sustenta ter sido desconsiderando todo arrazoado sobre o tema trazido na peça Id 248485292 e que a decisão embargada deixou de analisar matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado. Afirma a inequívoca ocorrência da prescrição intercorrente e que “não pode ser aplicada a fundamentação trazida na decisão embargada quanto aos artigos 174 do CTN e 40 da LEF”. Por sua vez, em seus embargos, A UNIÃO afirma que a sentença padece de omissão, ao fundamento de que deveriam ter sido fixados honorários de sucumbência, em observância à tese fixada no Tema 587 do STJ (REsp 1520710/SC). Afirma o ente público que é possível a cumulação de honorários na execução e nos embargos a esta, desde que respeitado o limite de 20%. Requer, assim, sejam arbitrados, nesta demanda, honorários advocatícios em 10% ou, subsidiariamente, que haja a fixação única para ambos os processos, com a majoração para 20% nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000196-18.2013.403.6103. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1022 do Código de Processo Civil. Insta registrar que o juiz, ao decidir a qualquer questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando obrigado a refutar ou acolher todas as teses trazidas pela parte. Os enunciados nºs 1 e 5 da ENFAM, aprovados no seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil” esclarece que “entende-se por ‘fundamento’ referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes” e ainda “não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório”. Nesse sentido, ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. - Há no acórdão embargado, expressa manifestação quanto aos fundamentos que levaram ao não provimento do recurso, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela recorrente. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todos os argumentos ou normas legais trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - O v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (ApCiv 0018209-65.1999.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019.) – grifamos Deste modo, enfrentada a questão cuja resolução influenciou diretamente a decisão da causa, em total simetria entre a fundamentação e o dispositivo, sem qualquer aparente omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em reforma da decisão pela via dos embargos de declaração. Ao contrário do alegado pelo EMBARGANTE VALTER STRAFACCI JUNIOR, a sentença proferida nos autos não só mencionou expressamente a natureza de título extrajudicial do acórdão do TCU, como aplicou ao caso, de forma devidamente fundamentada (embora contrária ao interesse veiculado na inicial), o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, revelando-se inapropriada a afirmação de que “não pode ser aplicada a fundamentação trazida na decisão embargada quanto aos artigos 174 do CTN e 40 da LEF”. Deveras, o juiz, ao decidir a qualquer questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando obrigado a refutar ou acolher todas as teses trazidas pela parte. Não se pode pretender o manejo do presente recurso, com fundamento em suposta contradição/obscuridade, quando, na verdade, busca-se atacar a própria justiça da decisão. Por sua vez, a pretensão de fixação de honorários advocatícios delineada pela EMBARGANTE UNIÃO, ao fundamento de omissão no julgado, não prospera. A uma, porque o repetitivo por ela indicado se aplica à execução contra a Fazenda Pública, portanto, não vinculando no presente caso. A duas, porque já houve fixação de honorários advocatícios em 10% nos autos da execução embargada, de modo que a superação de tal patamar, a meu ver, prejudicaria a progressividade dos honorários recursais. Ao inconformismo manifestado pelas partes resta a garantia constitucional prevista pelo art. 5º, LV da Carta da República. As matérias ventiladas em sede de embargos de declaração deveriam, de fato, ser objeto de recurso de apelação.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0002333-31.2017.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos (ambos) e REJEITO-OS, mantendo, na íntegra, a decisão embargada, tal como lançada. Intime(m)-se. S.J.C., data da assinatura digital. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO