Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TORO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ESLEY CASSIO JACQUET - SP118253-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP117536-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DENISE RODRIGUES - SP181374-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001304-46.2022.4.03.6114 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA
Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente, em que se pleiteia a Sustação de Protesto efetivado pelo réu no valor de R$ 31.433,57, referente a Certidão de Dívida Ativa emitida pelo réu, por débitos de anuidades relativas aos anos de 2017 a 2021. Afirma a autora que “é empresa que trabalha na produção de peças desenvolvidas e encomendadas por seus clientes, montadoras de veículos. Ou seja, não cria/desenvolve nenhum produto, apenas confecciona seguindo os moldes enviados pelos engenheiros das empresas contratantes.” Acrescenta que “os desenvolvimentos, a criação e definição das peças e produtos é de RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA de seus contratantes, destarte a engenharia de processo e de produção é de caráter técnico de interlocução com a engenharia de desenvolvimento por parte dos clientes (montadoras), assim, a empresa TORO NÃO assina através de seus engenheiros nenhum projeto e nenhuma ART.” E mais: “No quadro de colaboradores da empresa possui apenas 04 (quatro) engenheiros formados e diplomados, sendo que nenhum deles possui CREA registrado junto ao referido órgão, não assinando nenhum documento técnico pela empresa, pois, como dito, todos os projetos são de responsabilidade técnica de seus clientes e, portanto, de sua engenharia em suas matrizes: MBB, Volvo, VW, Honda, Mitsubishi, Caoa Chery, Komatsu, dentre outras.”. Valor da causa em 21/03/22: R$ 31.433,57. A tutela antecipada foi deferia mediante depósito integral do débito (ID 285829500). Feita a emenda à inicial (ID 285829427), requerendo a declaração de inexigibilidade do título, houve contestação (ID 285829492). Na sentença, a ação foi julgada improcedente, consignando restar “claro que a Autora desenvolve função que exige conhecimentos técnicos de engenharia, o que impõe seu registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo” (ID 285829515). Apelação da autora alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por não lhe ter sido oportunizada a produção de provas, em especial a prova pericial, o que também teria sido pleiteado pelo apelado, incorrendo em cerceamento de defesa (ID 285829517). No mérito, sustenta não estar obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA SP, pois não se utiliza do trabalho de engenheiros para consecução de seus fins. Diz que conta em seu quadro com apenas quatro engenheiros diplomados, mas nenhum deles está inscrito junto ao CREA, e que não assinam qualquer documento nessa qualidade pela empresa, pois sua atividade básica não se insere dentre aquelas fiscalizadas pelo Apelado. Contrarrazões (ID285829523). É o relatório VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Da preliminar de nulidade da sentença O Magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigos 11 e 371, do Código de Processo Civil), segundo seu livre convencimento motivado. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico, nos termos do artigo 156, do CPC. No caso concreto, a solução é jurídica e depende da análise de documentos. Nesse sentido, transcrevo a seguir precedentes desta Sexta Turma: E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CREA. ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ENGENHARIA. REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de procedimento comum objetivando a concessão de ordem para dispensar a parte autora da obrigatoriedade do registro junto ao CREA, bem como afastar autos de infração. 2. A matéria controvertida é eminentemente de direito, cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica, bastando o exame da documentação colacionada aos autos e da legislação sobre a matéria para definir se há, ou não, a obrigatoriedade de registro do autor no CREA/SP. (destaquei) 3. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, assim como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 4. No caso em exame, segundo o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do autor empresário (individual), verifica-se que sua atividade principal consiste na manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente, bem como o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças. 5. Não consubstanciada atividade básica de engenharia, o que afasta a necessidade de registro perante o CREA. 6. Com o advento da Lei Federal 13.639/2018, que criou o Conselho Regional dos Técnicos Industriais, o qual passou a emitir o TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) e a regulamentar a profissão de técnico industrial, não mais existe vínculo jurídico dos técnicos industriais com o CREA, estando o autor vinculado exclusivamente ao novo conselho criado. 7. Anote-se que a lei afasta o duplo registro profissional, o que, portanto, torna indevida, sob qualquer ponto que se analise, a sanção imposta pelo CREA. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002880-76.2023.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 28/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025) Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/SP. INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. DUPLA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-fiscalizadora com a empresa DDP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, anulou o Auto de Infração nº 16043/2025, determinou a devolução de valores pagos e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a obrigatoriedade de registro da empresa autora perante o CREA/SP, à luz de sua atividade básica; (iii) a manutenção da condenação por danos morais decorrentes de protesto indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, tem discricionariedade para indeferir a produção de provas consideradas impertinentes ou desnecessárias, inexistindo cerceamento de defesa quando a controvérsia é resolvida com base em prova documental suficiente, nos termos do art. 370 do CPC e da jurisprudência do STJ. (destaquei) A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica ou preponderante da empresa, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/80, sendo indevida quando a atividade principal não é privativa de profissionais de engenharia. Comprovado que a atividade principal da empresa consiste na fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, e que há registro regular no Conselho Regional de Química com responsável técnico habilitado, é vedada a exigência de registro no CREA/SP e a dupla inscrição. O protesto indevido de dívida inexistente configura dano moral in re ipsa, inclusive para pessoa jurídica, sendo desnecessária a prova do prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e não comporta redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial é devidamente fundamentado e a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental constante dos autos. A empresa cuja atividade básica não é privativa da engenharia não está obrigada ao registro no CREA, sendo vedada a exigência de dupla inscrição em conselhos profissionais. O protesto indevido de dívida inexistente gera dano moral presumido, inclusive para pessoa jurídica. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 85, § 2º, e 370; Lei nº 5.194/66, arts. 1º, 7º, 59 e 60; Lei nº 6.839/80, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 312.470/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 20.04.2015; TRF 3ª Região, ApCiv 5001880-34.2020.4.03.6106, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, j. 28.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 416.129/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.328.587, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22.05.2019; STJ, REsp 724.304, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 12.09.2005. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000683-84.2025.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 07/04/2026, Intimação via sistema DATA: 10/04/2026) Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Passo à análise do mérito. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80 determina que "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". De fato, o mero desempenho de atividades previstas como pertencente a determinada profissão não é suficiente para determinar a inscrição em conselho profissional. A presença de profissionais inscritos tampouco provoca diretamente a exigência de registro. A necessidade de inscrição depende da verificação concreta da atividade básica da empresa, e, quando realizada mais de uma atividade, da análise da sua atividade preponderante. É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PORTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa." (AgRg no REsp 1242318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2011) 2. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios da demanda, concluiu que as atividades desempenhadas pelos servidores lotados na Superintendência de Portos e Hidrovias do Estado do Rio Grande do Sul não se enquadram nas atribuições relacionadas aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp n. 800.445/RS, j. 13/03/2018, DJe de 05/04/2018, rel. Min. SÉRGIO KUKINA). ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. DESCABIMENTO DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não verificando quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e para a contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 3. O Tribunal regional, ao decidir que a ora embargada não está obrigada a se registrar no CREA/PR, em razão de sua atividade básica não se enquadrar nos casos que exigem tal registro, levou em consideração o suporte fático-probatório dos autos. Assim, a decisão não pode ser revista pelo STJ, ante a vedação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, EDcl no AREsp n. 362.792/PR, j. 01/10/2013, DJe de 07/10/2013, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Ao regulamentar a atividade de engenharia, arquitetura e agronomia, a Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, assim dispôs: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. (...) Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. (...) Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e emprêsas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. Nesse quadro normativo, não é o mero exercício de qualquer atividade que torna imprescindível a inscrição no CREA. Esse é o entendimento desta Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA - ANUIDADES DO CREA/SP - PESSOA JURÍDICA SUJEITA A INSCRIÇÃO E FISCALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. A atividade básica da recorrente consiste na fabricação de peças e acessórios para veículos automotores e configura produção técnica especializada sujeita a inscrição e fiscalização no CREA. 2. Não há elementos probatórios que permitam concluir que o processo produtivo dispensa o acompanhamento técnico de engenheiro, sobretudo em razão da complexidade do produto acabado, destinado à fabricação de veículos automotores. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5027293-63.2022.4.03.0000, j. 05/10/2023, DJEN DATA: 16/10/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE ARROZ - LAUDO PERICIAL. 1. O registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa. 2. Empresa comercial que se dedica ao beneficiamento e comércio de arroz não está obrigada a manter engenheiro agrônomo em seus quadros ou a inscrever-se perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Precedentes do STJ. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0003605-43.2007.4.03.6125, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2012, Des. Fed. MAIRAN MAIA) Constam no contrato social da apelante as seguintes atividades (ID 285829414, fls. 5): a. Industrialização, comercialização, importação e exportação de peças e produtos para isolamento térmico e isolamento acústico, para aplicação na indústria automotiva, construção civil, naval, aérea, rodoviária, ferroviária, calçadista, refrigeração, eletrodomésticos, Moveleira, eletroeletrônica, dentre outros; b. Manufatura de aglomerados de madeira, estruturas de madeira; embalagens madeira, papel e papelão; c. Exercício de atividade agropecuária em geral; d. Efetuar operações de importação e exportação; e. Prestação de serviços de modificação e conserto de máquinas, equipamentos, moldes e ferramentas; f. Prestação de serviços de pesquisa objetivando o desenvolvimento, a elaboração de testes e análises destinadas à eliminação de vibrações, bem como o desenvolvimento de tratamentos acústicos e térmicos que visem essa eliminação; g. Locação de máquinas e equipamentos em geral; h. Revenda de máquinas, equipamentos, moldes e ferramentas." Consoante orientação recente da 6ª Turma, a exigência de inscrição por empresa cuja atividade preponderante diga com o isolamento térmico ou acústico: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTA. INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ENGENHARIA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. FATO GERADOR. LEI 12.514/2011. AUSENCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. ANUIDADE DEVIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A determinação ou não sobre a realização das provas (e valoração destas) é faculdade do Juiz, uma vez que ele é o destinatário da prova e, pode, para apurar a verdade e elucidar os fatos, ordenar a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, e indeferir aquelas que, eventualmente, considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias. - Não se faz necessária a realização de outras provas vez que se discutem fatos comprovados por documentos, sendo que a r. sentença se ateve ao conjunto probatório dos autos, conforme se depreende de seu teor. - Não há controvérsia com relação às atividades desenvolvidas pela empresa- autora, mas tão somente se tais atividades implicariam a necessidade de registro perante o CREA/SP, de modo que desnecessária a elaboração de perícia judicial para esse fim. - Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o CREA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. - A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras o exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo Conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do Conselho. - Se a atividade desenvolvida abrange mais de um ramo, excluir-se-á aquele que não representa sua atividade básica ou principal, com a finalidade de coibir a exigência de inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais por ela desempenhada de forma subsidiária. - A Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses profissionais. - No caso dos autos, consoante a documentação juntada aos autos, verifico que a atividade básica da empresa consiste em: “- Industrialização, comercialização, importação e exportação de peças e produtos para isolamento térmico e isolamento acústico, para aplicação na indústria automotiva, construção civil, naval, aérea, rodoviária, ferroviária, calçadista, refrigeração, eletrodomésticos, Moveleira, eletroeletrônica, dentre outros; - Manufatura de aglomerados de madeira, estruturas de madeira; embalagens madeira, papel e papelão; - Exercício de atividade agropecuária em geral; - Efetuar operações de importação e exportação; - Prestação de serviços de modificação e conserto de máquinas, equipamentos, moldes e ferramentas; - Prestação de serviços de pesquisa objetivando o desenvolvimento, a elaboração de testes e análises destinadas à eliminação de vibrações, bem como o desenvolvimento de tratamentos acústicos e térmicos que visem essa eliminação; - Locação de máquinas e equipamentos em geral; - Revenda de máquinas, equipamentos, moldes e ferramentas.” - Considerando que a atividade principal não é de exclusiva execução por engenheiros, a empresa não pode ser obrigada a realizar seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP e, igualmente, também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia. - As normas contidas nos arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 59 e 60, todos da Lei 5.194/66, bem como a norma do art. 1º da Lei nº 6.839/80, em momento algum englobam ou têm a intenção de englobar as atividades que constituem o objeto social da referida autora, como privativa da profissão de engenheiro. - A exigência formulada pelo CREA não se mostra legítima, uma vez que a empresa em epígrafe não desempenha produção industrial técnica especializada típica da área da engenharia, tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante este conselho. - Não são aplicáveis eventuais disposições de normas infralegais que tenham criado hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a extrapolar as atribuições que lhe são próprias. - No entanto, a Lei nº 12.514/2011, em seu art. 5º, dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". - A obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição e não o efetivo exercício profissional, de modo que somente o pedido de baixa/cancelamento exonera o inscrito da obrigação. - O fato de a atividade da requerente estar ou não enquadrada dentre aquelas que exijam a presença de profissional técnico registrado junto ao Conselho-réu, não afasta a exigibilidade da cobrança das anuidades anteriores ao pedido de cancelamento da inscrição. - Não havendo nos autos documentos que comprovem o requerimento de cancelamento de sua inscrição junto ao conselho e a negativa do seu pedido, não há como afastar a cobrança da anuidade. - No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora esteve inscrita perante o CREA desde 2001, não havendo comprovação do pedido de cancelamento do seu registro. Assim, não há como se afastar a cobrança das anuidades (2017 a 2023). - Considerando que a parte autora sucumbiu na maior parte do pedido, mantenho a verba honorária conforme fixado na sentença. - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004820-40.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 17/02/2025, DJEN DATA: 07/03/2025) Em decorrência da inexigibilidade do crédito, o protesto é inexigível. O levantamento do depósito dado em garantia da ação apenas será viável após o trânsito em julgado. Diante do provimento do recurso, inverto os ônus da sucumbência e fixo a verba honorária em 10% do valor da causa, devidamente atualizado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a exigência de inscrição da autora junto ao CREA-SP e determinar o cancelamento do protesto, em decorrência da inexigibilidade das anuidades. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP. INEXIGIBILIDADE. PROTESTO DE CDA INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME
Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente, em que se pleiteia a Sustação de Protesto efetivado pelo réu no valor de R$ 31.433,57, referente a Certidão de Dívida Ativa emitida pelo réu, por débitos de anuidades relativas aos anos de 2017 a 2021. A tutela antecipada foi deferia mediante depósito integral do débito. Na sentença, a ação foi julgada improcedente, consignando restar “claro que a Autora desenvolve função que exige conhecimentos técnicos de engenharia, o que impõe seu registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo” (ID 285829515). Apelação da autora alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por não lhe ter sido oportunizada a produção de provas, em especial a prova pericial, o que também teria sido pleiteado pelo apelado, incorrendo em cerceamento de defesa (ID 285829517). No mérito, sustenta não estar obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA SP, pois não se utiliza do trabalho de engenheiros para consecução de seus fins. Diz que conta em seu quadro com apenas quatro engenheiros diplomados, mas nenhum deles está inscrito junto ao CREA, e que não assinam qualquer documento nessa qualidade pela empresa, pois sua atividade básica não se insere dentre aquelas fiscalizadas pelo Apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Alegação de nulidade da sentença por falta de perícia requerida. Cerceamento de defesa. Protesto de CDA referente a anuidades de 2017 a 2021 não pagas. Exigência de inscrição da autora peranto o Conselho apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigos 11 e 371, do Código de Processo Civil), segundo seu livre convencimento motivado. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico, nos termos do artigo 156, do CPC. No caso concreto, a solução é jurídica e depende da análise de documentos. Precedentes. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80 determina que "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". De fato, o mero desempenho de atividades previstas como pertencente a determinada profissão não é suficiente para determinar a inscrição em conselho profissional. A presença de profissionais inscritos tampouco provoca diretamente a exigência de registro. A necessidade de inscrição depende da verificação concreta da atividade básica da empresa, e, quando realizada mais de uma atividade, da análise da sua atividade preponderante. Nesse quadro normativo, não é o mero exercício de qualquer atividade que torna imprescindível a inscrição no CREA. Consoante precedente recente da 6ª Turma, não é devida a inscrição por empresa cuja atividade preponderante diga com o isolamento térmico ou acústico: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004820-40.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 17/02/2025, DJEN DATA: 07/03/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: artigos 11 e 371, do Código de Processo Civil; artigo 156, do CPC; artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80; Lei Federal nº 5.194/66. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002880-76.2023.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 28/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025; (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000683-84.2025.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 07/04/2026, Intimação via sistema DATA: 10/04/2026; STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp n. 800.445/RS, j. 13/03/2018, DJe de 05/04/2018, rel. Min. SÉRGIO KUKINA; STJ, 2ª Turma, EDcl no AREsp n. 362.792/PR, j. 01/10/2013, DJe de 07/10/2013, rel. Min. HERMAN BENJAMIN; TRF-3, 6ª Turma, AI 5027293-63.2022.4.03.0000, j. 05/10/2023, DJEN DATA: 16/10/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0003605-43.2007.4.03.6125, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2012, Des. Fed. MAIRAN MAIA; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão