Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LAZARA APARECIDA SOARES DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIO LUIS FRAGA NETTO - SP131812, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735, EDSON RICARDO PONTES - SP179738, THAIS GALHEGO MOREIRA - SP222773
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Chamo o processo à ordem. O despacho de ID 64855195 determina a expedição de ofício requisitório relativo aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento da sentença, dados como incontroversos. Observa-se, entretanto, que os valores atribuídos a essa rubrica (honorários sucumbenciais da fase de cumprimento da sentença) são distintos: a parte autora requer R$ 1.002,87; enquanto o Instituto executado menciona o valor de R$ 1.028,66, inclusive fazendo menção ao ID (39011137) em que é apresentado o valor distinto. Ambos os valores apresentados são atualizados até 06/2018 (IDs 39011137 e 48104152). Constata-se, ainda, que pende de apreciação pedido relativo aos valores complementares devidos, remanescentes da fase de conhecimento. Ocorre que os requisitórios até aqui expedidos nestes autos alcançam somente a parcela incontroversa dos valores executados (IDs 39011130, 39011136 e 44682379). Consultando o sistema próprio (PrecWeb), confirma-se que as requisições já expedidas se restringem aos valores incontroversos. Por outro lado, observa-se que a autarquia ré não se manifestou sobre tal pedido, fundado na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS, proferida no âmbito do Agravo de Instrumento 5019168-48.2018.4.03.0000 (ID 30960734). Destaque-se que o objeto dessa última controvérsia não se confunde com a condenação em honorários da sucumbência da fase de cumprimento de sentença; condenação, essa sim, reformada pela mesma decisão do TRF3, proferida no supracitado Agravo de Instrumento (ID 25091212, páginas 44/47 e 63/77).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012261-05.2011.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Diante do exposto, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as incongruências levantadas quanto ao valor dos honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença; bem como o INSS para que diga sobre os pedidos da autora relativos à complementação de valores. Havendo concordância, ou no silêncio, expeçam-se ofícios nos termos requeridos pela autora. Cumpra-se. Intimem-se. ITAPEVA, 8 de outubro de 2021.