Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO BATISTA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002657-79.2020.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença promovido com base em julgado que condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial. O exequente apresentou demonstrativo de crédito atualizado até 27/03/2026 (id. 577566047). A autarquia previdenciária impugnou os cálculos (id. 588673148), sustentando a ocorrência de excesso de execução. Para tanto, alegou que o termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder à data da citação, e não à DER, sob o fundamento de que o reconhecimento da especialidade da atividade decorreu de prova pericial produzida exclusivamente em juízo. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (id 591187695), reiterando seus cálculos e defendendo que a especialidade já estava demonstrada pelos PPPs na via administrativa, sendo a perícia mera complementação. Decido. A controvérsia cinge-se ao enquadramento do caso concreto nas teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.124. Com o julgamento definitivo do Tema 1.124/STJ, foram fixadas as seguintes teses, no que interessa ao presente feito: “2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ." No caso concreto, observa-se que a sentença de primeiro grau (id. 54597401) havia julgado o pedido improcedente por insuficiência de provas. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar a apelação (id 269964540), anulou a referida sentença por cerceamento de defesa, determinando a baixa dos autos para a realização de perícia técnica, por entender que os documentos apresentados (PPPs) não eram suficientes para o deslinde da questão. O laudo pericial judicial (id 310186355) foi o elemento técnico que efetivamente quantificou a exposição aos agentes ruído e vibração, permitindo o enquadramento da atividade especial. Tal prova não foi submetida ao crivo da autarquia na via administrativa, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do Tema 1124/STJ. Portanto, a despeito de o direito material existir desde a DER, os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados a partir da citação (19/03/2020), data em que a autarquia foi constituída em mora diante de um quadro probatório aperfeiçoado judicialmente.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Central de Cálculos da Justiça Federal para elaboração de memorial de cálculo dos valores de liquidação do julgado, observados o título executivo e o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROBERTO DEL CONTE VIECELLI Juiz Federal Substituto