Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAQUIM JOSE LEONEL DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000173-45.2014.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos. ID 278936407:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da decisão proferida no ID 275929816. Sustenta a ocorrência de omissão no decisum, eis que não foi aplicada a Súmula 111 do STJ no que tange à fixação de honorários advocatícios, em dissonância com o título judicial transitado em julgado. Instado a se manifestar, o exequente requereu a rejeição dos embargos (ID 279529151). O exequente requer a expedição da requisição de pagamento com relação ao valor principal incontroverso de R$ 138.858,30 (ID 279492882). Nova manifestação da parte exequente, alegando erro material na decisão de ID 275929816, com relação aos honorários de execução (ID 279529163). É o relatório. Fundamento e decido. Por tempestivos, recebo os presentes embargos. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, contradição e, por provocação da parte, ou mesmo de ofício, inexatidões materiais. Se a sentença ou decisão padece de um desses vícios, os embargos devem ser conhecidos, mesmo que isso implique, em alguns casos, em modificação do julgado. Compulsando os autos, observo que a decisão embargada padece da omissão alegada. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar a decisão embargada (ID 275929816) nos seguintes termos: "Vistos.
Trata-se de execução definitiva da sentença. Em sede de execução invertida, o INSS apresentou os cálculos no valor total de R$ 137.347,48, sendo R$ 124.861,35 de principal e R$ 12.486,13 de honorários advocatícios, atualizados até 01/2021 (ID 44825607). Intimado, o exequente apresentou os cálculos, apurados no valor principal de R$ 262.136,37, atualizados até 01/2021 (ID 47832725). O INSS impugnou os cálculos no ID 55621297. Foi deferido o pedido de requisição de pagamento do valor incontroverso de R$ 124.304,77 para o autor e de R$ 12.430,47 a título de honorários sucumbenciais, calculado para 01/2021 (ID 55629841). Tais valores foram pagos nos ID´s 261488194 e 150029449. Diante da divergência de contas, os autos foram remetidos à Contadoria, que apresentou o cálculo no ID 262211728, no valor principal de R$ 263.163,07, atualizado até janeiro/2021. Instados a se manifestarem, o exequente concordou com os cálculos, requereu a fixação do percentual de honorários de sucumbência da fase de conhecimento e da fase de execução, bem como o destacamento dos honorários contratuais (ID 268667838). O INSS anuiu com o parecer contábil e requereu a expedição de ofício requisitório descontando-se os valores incontroversos já requisitados (ID 269823178). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria no ID 262211728, no valor principal de R$ 263.163,07, atualizado até janeiro/2021. Descontado-se os valores já pagos nestes autos, R$ 124.304,77 de principal (ID 261488194), atualizado até 01/2021, o montante remanescente a ser pago em favor do exequente totaliza R$ 138.858,30 de principal, com atualização até janeiro/2021. ID 268667838: Defiro o destacamento dos honorários contratuais (30%), nos termos do contrato juntado no ID 56457519. Sem condenação em honorários advocatícios na fase de execução, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC, diante da aquiescência das partes com o cálculo contábil. Expeça-se o necessário com relação ao referido montante principal incontroverso (R$ 138.858,30, atualizado até janeiro/2021). Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento, o decisum transitado em julgado assim dispôs: 'Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.' (ID 37272293 - Pág. 18). Assim, tendo em vista que foi postergada a fixação dos honorários advocatícios para a fase de execução, determino que seja utilizado o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Em outros termos, se, quando da apuração dos valores, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do § 3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ); se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2.000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), e assim por diante. Remeta-se o feito à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para elaboração dos cálculos da referida verba honorária, com observância/desconto dos valores já pagos nestes autos. Sobrevindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se."
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o vício apontado, nos termos supra. Diante da retificação da decisão embargada e da deliberação supra, resta prejudicada a alegação do exequente de ID 279529163 com relação aos honorários de execução. Intime-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 23 de março de 2023.