Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SIDNEY APARECIDO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta 8.ª Turma, de ementa abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RETROAÇÃO À DER. PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA E DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - A controvérsia consiste na possibilidade de inclusão do período de 17.07.1995 a 05.03.1997, reconhecido administrativamente (NB 186.156.284-2), no cálculo do tempo de serviço especial do segurado, o que lhe conferiria direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. - Não há justificativa para o decote do período reconhecido no âmbito do NB 186.156.284-2, pois a parte autora havia feito menção à existência do referido procedimento administrativo já na inicial. Como se não bastasse, o segurado também anexou à inicial comprovante do prévio reconhecimento administrativo do período de 17.07.1995 a 05.03.1997 (Id. 262397177 - p. 2/3), corroborado pelo teor do Acórdão 2587/2016 da 1ª Composição Adjunta da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, juntado por ocasião da interposição do recurso em apreço (Id. 262397619 - págs. 45/48; 52). - Destarte, adicionando-se os períodos comuns àqueles ora reconhecidos como insalubres, já acrescidos do percentual de 40%, o autor perfaz, na data do requerimento administrativo (17/03/2014), tempo de serviço superior a 35 anos, a permitir a concessão do benefício na forma integral (renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício), nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98. - Quanto ao pedido de justiça gratuita, a sentença vergastada não merece qualquer reforma. A parte autora não logrou comprovar qualquer alteração na sua situação financeira que possa amparar a reavaliação da acertada decisão que negou o pedido em questão (Id. 262397524). - A tutela de urgência pleiteada não merece acolhimento, pois não há nos autos elementos que evidenciem perigo de dano a justificar a concessão da medida (CPC, art. 300). - A condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais deve ser invertida, ante a sucumbência mínima da parte autora. - Recurso a que se dá parcial provimento. Alega o embargante, em breve síntese, que o v. acórdão restou obscuro quanto à condenação do INSS ao pagamento da verba honorária e omisso quanto ao pedido de tutela antecipada. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) - o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos -, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)". Ultrapassado o limiar do conhecimento dos embargos manejados, no pressuposto de que a verificação se as alegadas omissões são capazes ou não de ensejar modificação no julgado representa análise meritória propriamente dita, sendo caso, portanto, de conhecimento, passa-se à análise das questões postas. Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de aclarar o acórdão no ponto que trata da condenação da autarquia ao pagamento da verba honorária. No que diz respeito à tutela antecipada, embora tenha constado da ementa o entendimento acerca do pedido, de fato, não consta do acórdão a fundamentação da decisão. Sendo assim, passo a sanar os vícios apontados no acórdão vergastado. À vista da sucumbência do INSS e do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da verba honorária deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Quanto à sua base de cálculo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. Tratando-se de situação de reforma de sentença e em que a concessão do benefício previdenciário advém do reconhecimento do direito no respectivo acórdão, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação até o presente momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022). A tutela pleiteada não merece acolhimento, pois não há nos autos elementos que evidenciem os pressupostos exigidos para a sua concessão (CPC, art. 300). Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário, o que afasta o caráter emergencial da medida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018358-51.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, apenas para acrescer a fundamentação desenvolvida ao acórdão embargado. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. OBSCURIDADE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OMISSÃO - Cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) - o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos -, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. - Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de aclarar o acórdão no ponto que trata da condenação da autarquia ao pagamento da verba honorária. No que diz respeito à tutela antecipada, embora tenha constado da ementa o entendimento acerca do pedido, de fato, não consta do acórdão a fundamentação da decisão. - Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.. Relatora do Acórdão