Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS AURELIO BORGES CUSTODIO Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020305-30.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: MARCOS AURELIO BORGES CUSTODIO Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
APELANTE: MARCOS AURELIO BORGES CUSTODIO Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à conversão em pecúnia, na forma de indenização, do tempo de licenças especiais não gozadas e ao recebimento de indenização, no valor de 12 vezes a remuneração mensal do autor à época de sua passagem para a inatividade, em setembro de 2009 (ID 259363588), acrescido de juros legais e correção monetária, sem a incidência de imposto de renda nem de contribuição previdenciária. Narra o apelante, militar inativo, que ingressou na Força Aérea Brasileira em 19.05.1975, foi transferido para a reserva remunerada em 12.03.2004 e reconvocado até 30.09.2009, retornando, então, para a inatividade remunerada (IDs 259363131 e 259363583). Informa que, quando passou para a reserva, contava com 36 anos, 02 meses e 11 dias a título de tempo de serviço total, sendo 30 anos, 09 meses e 08 dias de serviço e 05 anos, 05 meses e 03 dias de serviço como oficial reconvocado. Explica que, desse tempo total, 12 meses seriam referentes a 02 licenças especiais, correspondentes aos decênios de 1975/1985 e de 1985/1995, as quais não foram utilizadas e nem computadas em dobro para a antecipação de sua passagem para a inatividade, em razão de ter atingido a quota compulsória antes, de modo que a transferência para a reserva remunerada se deu de ofício (ID 259363130). Pois bem. Inicialmente, observo a incidência, ao caso, do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública e assim dispõe: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º. Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...)”. Na jurisprudência, a questão restou pacificada após a edição da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Abaixo, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça, em que se definiu o prazo prescricional quinquenal como o aplicável às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, ao invés do prazo trienal, previsto no Código Civil. Vejamos: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREsp sim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008”. (REsp n. 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 19/12/2012.) (grifos acrescidos) Uma vez estabelecida a incidência do prazo prescricional quinquenal, passo à determinação de seu termo inicial. Em julgamento do Recurso Especial n. 1.254.456/PE, sob a sistemática de representativo de controvérsia, decidiu-se como sendo a aposentadoria do servidor o termo inicial do prazo de prescrição para o pleito de indenização de licença-prêmio não gozada: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido”. (REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.) (grifos acrescidos) No caso, o militar foi transferido para a reserva remunerada em 12.03.2004 e reconvocado até 30.09.2009, voltando para a inatividade remunerada, conforme documentos de IDs 259363131 e 259363583. O cômputo total de anos de serviço, para fins de inatividade, é de 36 anos, 02 meses e 11 dias, sendo 30 anos, 09 meses e 08 dias de serviço e 05 anos, 05 meses e 03 dias de serviço como oficial reconvocado, dos quais 12 meses seriam referentes a 02 licenças especiais, correspondentes aos decênios de 1975/1985 e de 1985/1995. As informações quanto aos decênios 1975/1985/1995 é de que as licenças não foram gozadas e serviriam para a contagem em dobro (ID 259363130). Não constam informações sobre solicitação de indenização na via administrativa. Compulsando os autos, verifico que a ação foi ajuizada em 13.10.2020, após o decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a contar do retorno do militar para a reserva remunerada, a partir de 1º.10.2009. Assim, a pretensão que ora se analisa está fulminada pela prescrição. Nesse sentido, colaciono julgado da Primeira Turma desta Corte Regional: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL PELA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação da parte autora, militar reformado do Exército, em face da sentença de que reconheceu a prescrição da pretensão de conversão em pecúnia de períodos de Licença Especial não gozados. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. 2. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo. 3. A Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.254.456/PE, processado na forma do artigo 543-C do CPC, decidiu que o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a indenização de licença-prêmio não gozada é a aposentadoria do servidor. Precedentes. A Primeira e a Segunda Turmas do STJ esclarecem que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público” e não do ato de homologação pelo TCU (REsp 1634035/RS; Resp1800310). 4. Na hipótese, o militar reformado foi transferido para reserva remunerada, a pedido, em 11.2001, conforme Portaria n. 1177/DGP/DIP-S3, de publicada em 13.11.2001, (ID 259990827), com o cômputo total de anos de serviço para fins de inatividade de 32 anos, 06 meses e 25 dias, dentre os quais computou-se 01 ano equivalente a uma licença especial não gozada.Não há informações de ter havido solicitação de indenização pela via administrativa. 5. A presente ação somente foi ajuizada em 04.07.2021, após o decurso do prazo prescricional quinquenal contado da publicação da portaria que o transferiu para reserva remunerada, mais precisamente, há mais de 20 anos da passagem para inatividade. 6. A tese de que com a publicação da Portaria Normativa n. 31/GM do Ministério da Defesa, de 24.05.2018, teria havido renúncia a prescrição não subsiste, posto que no próprio normativo há destaque quanto a incidência da prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes deste Regional e demais. 7. Apelação não provida”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005773-26.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, v.u., julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 13/04/2023) Outrossim, a alegação de renúncia à prescrição quinquenal, por parte da Administração Militar, quando da publicação da Portaria Normativa nº 31/GM-MD/2018, publicada no DOU de 25.05.2018, não se sustenta. O seu art. 14, expressamente, dispõe sobre a prescrição: “(...) Prescrição Art. 14 – Considera-se prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o direito à indenização, de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data: I – de transferência do militar para a inatividade; II – do desligamento do militar da Força Singular; ou III – do falecimento do militar ou ex-militar, quando o pedido for feito por seus sucessores, hipótese em que o óbito não poderá ter ocorrido mais de cinco anos após a transferência do militar para a inatividade ou seu desligamento da Força Singular. § 1º - A designação de militar inativo, por recoloca-lo na condição de militar da ativa, suspende o prazo de prescrição, que permanece contado nos termos do inciso I deste artigo, e impede o pagamento da indenização durante o período de designação, voltando a sua contagem e possibilidade de pagamento quando de seu retorno à inatividade, pelo tempo restante. § 2º - Para aqueles que já tenham protocolado requerimento administrativo, ou ingressado em juízo, dentro do prazo prescricional previsto neste artigo, resta mantido, e intacto, o direito ao requerimento à indenização previsto nesta Portaria Normativa. (...)”. Ademais, em relação à alegação de falta de isonomia entre servidores e militares, tenho que, tampouco, assiste razão ao apelante. Tanto nas razões iniciais quanto nas recursais, o demandante faz menção a decisões, proferidas em processos administrativos, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União, os quais reconheceram, como termo inicial, do prazo prescricional, a data da sessão administrativa que autorizou a conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada em dobro para fins de inatividade. Em análise do Despacho nº 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018, nos autos do Processo nº 64536.026088/2015-19, observo que a Administração Militar foi expressa ao cuidar da situação envolvendo os inativos. Vejamos: “(...) c) é devida também a conversão em pecúnia das licenças especiais para aqueles ex-militares já desligados da Administração castrense, transferidos para a reserva remunerada, que tenham adquirido e não gozado períodos de licença especial até 29 de dezembro de 2000; (...) g) o direito à compensação pecuniária surge a partir do momento em que o militar não poderá mais usufruir dos períodos de licença especiais regularmente adquiridos, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração Castrense, seja pela passagem à inatividade, seja pelo seu falecimento; h) o direito à compensação pecuniária pelas licenças especiais não gozadas nem computadas em dobro para os fins de inatividade será transferido tanto aos sucessores do militar que tenha falecido no serviço ativo como do militar falecido já na inatividade cuja pretensão própria já não esteja prescrita; i) o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o exercício da pretensão de conversão de pecúnia dos períodos de licença especial terá por termo inicial: - para o militar ainda em atividade, a data de sua transferência para a inatividade; - para o inativo, a data de sua transferência para a reserva remunerada; - para os sucessores do militar da ativa, a data do falecimento do militar; - para os sucessores do militar inativo, a data do seu falecimento, desde que falecido dentro do período de cinco anos de sua transferência para a reserva remunerada, não existindo qualquer direito para os sucessores dos militares inativos que faleceram após o prazo de cinco anos de sua inativação, quando já prescrito o direito do próprio militar falecido; - para o ex-militar, a data do seu desligamento (rompimento do vínculo) com a Força Singular; (...)”. (grifos acrescidos) Assim, diante da ausência de previsão ao quanto pleiteado pelo apelante, e, em não sendo a Administração Castrense omissa, não cabe ao Poder Judiciário reconhecer como devida a conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas e não computadas em dobro para fins de inatividade, ainda que sob o fundamento de observância ao princípio da isonomia entre servidores civis e militares.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020305-30.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de apelação interposta por MARCOS AURELIO BORGES CUSTODIO objetivando a conversão em pecúnia, na forma de indenização, do tempo de licenças especiais não gozadas e a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento do valor correspondente a 12 vezes a remuneração mensal do autor à época de sua passagem para a inatividade, em setembro de 2009, acrescido de juros legais e correção monetária, sem a incidência de imposto de renda nem de contribuição previdenciária. Em contestação (ID 259363597), a UNIÃO alega que a Portaria Normativa nº 31/GM-MD/2018, publicada no DOU de 25.05.2018, que dispõe sobre a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas para análise e pagamento aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores, de conversão em pecúnia, na forma de indenização, de licenças especiais não gozadas nem computadas em dobro para efeito de inatividade, não importa renúncia à prescrição. Expõe que “a Portaria n. 31/GM-MD/2018 é expressa ao excluir do reconhecimento administrativo àqueles militares que já haviam sido transferidos para a inatividade há mais de cinco anos, contados da data do requerimento”, devendo o ato de reconhecimento de direito ser interpretado restritivamente. Sustenta que a prescrição quinquenal para o exercício da pretensão de conversão em pecúnia da licença especial deve ter, como termo inicial, para o militar, a data de sua transferência para a inatividade, e, para o ex-militar, a data de seu desligamento da Força Singular, em consonância com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.254.456/PE. Argumenta pela “impossibilidade de reconhecimento de dívida já prescrita” por expressa vedação legal, conforme disposto no art. 112 da Lei nº 8.112/90. Aduz que “a irrenunciabilidade da prescrição, no âmbito do regime de direito público, é consequência da própria indisponibilidade dos interesses (e bens) públicos”. No mérito, aduz que o Ministério da Defesa, por meio da Portaria nº 00125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, “reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia da licença especial não gozada nem contada em dobro para a inatividade, desde que determinada a compensação das quantias recebidas a título de adicional de tempo de serviço e extinta a majoração desses adicionais, na proporção do tempo de licença especial utilizado no cálculo dessas verbas”. Requer o acolhimento da prejudicial de prescrição total, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e, no mérito, pugna pela adequação ao disposto na Portaria nº 00125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU. Em petição (ID 259363602), requer a UNIÃO o julgamento antecipado do mérito. Réplica apresentada pela parte autora (ID 259363604). Em sentença (ID 259363606), o juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão e julgou o processo extinto, com resolução do mérito, tendo em vista que o desligamento da parte autora se deu em 28.04.2004, houve reconvenção ao Serviço Ativo de 29.04.2004 a 30.09.2009, que a Portaria Normativa nº 31/GM-MD/2018 não teria o condão de interromper o prazo prescricional e que este já havia se consumado quando da edição da referida portaria. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Custas na forma da lei. Em razões recursais (ID 259363608), sustenta o apelante que a Administração Militar, por meio da Portaria Normativa nº 31/GM-MD/2018, renunciou à prescrição. Alega que “pelo princípio da actio nata só se inicia a contagem de um prazo prescricional a partir do momento em que nasce a pretensão do direito para aquele que pode exigi-lo. E, na situação em tela, a pretensão à conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas surgiu apenas quando o próprio direito material foi reconhecido pela Administração, o que se iniciou com a publicação do Despacho Nº 2/GMMD, no DOU de 13 de abril de 2018, pelo qual a Administração Pública reconheceu o direito da “conversão em pecúnia, na forma de indenização, de licença especial não gozada e não utilizada em dobro para fins de passagem à inatividade””. Argumenta desigualdade de tratamento entre militares e “grupos de servidores” que “perseguiam o mesmo direito”, os quais tiveram reconhecido, como termo inicial, a data da sessão administrativa que autorizou a conversão. Aduz que “a mera data de passagem para a inatividade não pode ser considerada circunstância relevante que leve ao descumprimento constitucional da isonomia entre os militares”. Pleiteia para que o prazo inicial da prescrição seja contado a partir de 12.04.2018, e não da sua passagem para a reserva remunerada, pois a opção do recebimento em vida da licença adquirida e não gozada ainda era inexistente. Requer o apelante a reforma da sentença, para determinar a conversão em pecúnia do tempo de licenças especiais não gozadas, a título de indenização, e a condenação da UNIÃO ao pagamento do valor correspondente a 12 vezes a sua remuneração mensal à época da passagem à inatividade, acrescido de juros legais e correção monetária, sem a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, além da inversão do ônus de sucumbência. Com contrarrazões da UNIÃO (ID 259363616), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. avl PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020305-30.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Ante o exposto, de rigor a manutenção da sentença, com o reconhecimento de ocorrência a prescrição quinquenal quanto à pretensão autoral. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015, desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2% (dois por cento). Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observado o disposto sobre os honorários advocatícios. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURADA. TERMO INICIAL. PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ISONOMIA ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES. NÃO RECONHECIDA. LIMITES À ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Cinge-se a controvérsia sobre o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia, na forma de indenização, do tempo de licenças especiais não gozadas e ao recebimento de indenização, no valor de 12 vezes a remuneração mensal do autor à época de sua passagem para a inatividade, em setembro de 2009, acrescido de juros legais e correção monetária, sem a incidência de imposto de renda nem de contribuição previdenciária. - O apelante, militar inativo, ingressou na Força Aérea Brasileira em 19.05.1975, foi transferido para a reserva remunerada em 12.03.2004 e reconvocado até 30.09.2009, retornando, então, para a inatividade remunerada. - Quando passou para a reserva, contava com 36 anos, 02 meses e 11 dias a título de tempo de serviço total, sendo 30 anos, 09 meses e 08 dias de serviço e 05 anos, 05 meses e 03 dias de serviço como oficial reconvocado. Desse tempo total, 12 meses seriam referentes a 02 licenças especiais, correspondentes aos decênios de 1975/1985 e de 1985/1995, as quais não foram utilizadas e nem computadas em dobro para a antecipação de sua passagem para a inatividade, em razão de ter atingido a quota compulsória antes, de modo que a transferência para a reserva remunerada se deu de ofício. - Incide, no caso, o Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública. Editada a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. - É aplicável, às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional quinquenal. Precedente do STJ. - O termo inicial do prazo de prescrição para o pleito de indenização de licença-prêmio não gozada é a aposentadoria do servidor. Precedente: Recurso Especial n. 1.254.456/PE, sob a sistemática de representativo de controvérsia. - As informações quanto aos decênios 1975/1985/1995 é de que as licenças não foram gozadas e serviriam para a contagem em dobro. Não constam informações sobre solicitação de indenização na via administrativa. - A ação foi ajuizada em 13.10.2020, após o decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a contar do retorno do militar para a reserva remunerada, a partir de 1º.10.2009. A pretensão está fulminada pela prescrição. Precedente da Primeira Turma desta Corte Regional. - A alegação de renúncia à prescrição quinquenal, por parte da Administração Militar, quando da publicação da Portaria Normativa nº 31/GM-MD/2018, publicada no DOU de 25.05.2018, não se sustenta, com fundamento no seu art. 14. - Quanto à alegação de falta de isonomia entre servidores e militares, tampouco, assiste razão ao apelante. Tanto nas razões iniciais quanto nas recursais, o demandante faz menção a decisões, proferidas em processos administrativos, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União, os quais reconheceram, como termo inicial, do prazo prescricional, a data da sessão administrativa que autorizou a conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada em dobro para fins de inatividade. - Segundo o Despacho nº 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018, nos autos do Processo nº 64536.026088/2015-19, a Administração Militar foi expressa ao cuidar da situação envolvendo os inativos, especialmente nas alíneas “c”, “g”, “h” e “i”. - Diante da ausência de previsão ao quanto pleiteado pelo apelante, e, em não sendo a Administração Castrense omissa, não cabe ao Poder Judiciário reconhecer como devida a conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas e não computadas em dobro para fins de inatividade, ainda que sob o fundamento de observância ao princípio da isonomia entre servidores civis e militares. Mantida a sentença, com o reconhecimento de ocorrência a prescrição quinquenal quanto à pretensão autoral. - Em razão da sucumbência recursal, instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015, desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2% (dois por cento). - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, observado o disposto sobre os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.