Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA APARECIDA DIAS DE SOUZA CINTRA Advogados do(a)
APELANTE: JULIO PEREIRA - MG40427-A, VINICIUS MESSIAS DAVANCO - SP464917-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002612-57.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO SUCEDIDO: SEBASTIAO ANIVALDO CINTRA
APELANTE: MARIA APARECIDA DIAS DE SOUZA CINTRA Advogados do(a)
APELANTE: JULIO PEREIRA - SP119417-A, VINICIUS MESSIAS DAVANCO - SP464917-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator):
APELANTE: MARIA APARECIDA DIAS DE SOUZA CINTRA Advogados do(a)
APELANTE: JULIO PEREIRA - SP119417-A, VINICIUS MESSIAS DAVANCO - SP464917-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual: "[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]". Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber: "[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]". Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991. "Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.” Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs outras duas ações idênticas, com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes (processo nº 0004035-17.2015.403.6318 perante 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Franca e processo nº 0000981-38.2018.403.6318 perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Franca), tendo como objeto o restabelecimento do benefício NB 609.890.445-0, cessado em 16.07.2015. Dessarte, tendo as decisões proferidas naqueles autos transitado em julgado, a pretensão da parte autora, ora repetida nestes autos, está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, V, do CPC. Ressalte-se, outrossim, que não obstante nos casos de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, exista a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que em tese permitiria ao demandante requerer novamente o benefício, verifica-se que o pedido foi julgado improcedente devido à ausência de incapacidade, de modo que, sendo o presente pedido fundamentado na evolução da mesma doença, não há se falar em incapacidade até 28.06.2019, quando transitou em julgado a decisão proferida no processo n. 0000981-38.2018.406.6318. Nesse sentido, o MM. Juízo de origem “proferiu decisão que reconheceu a coisa julgada e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, relativamente à pretensão do autor de reconhecimento da incapacidade laborativa até a data do trânsito em julgado da ação previdenciária n. 0000981-38.2018.403.6318, em 28 de junho de 2019” (ID 294235641). A parte autora, por sua vez, ingressou com outro processo (nº 5004519-97.2022.4.03.6318) para ver reconhecida a sua incapacidade. Por meio do laudo pericial, realizado em 27.12.2023, de maneira indireta, concluiu pela incapacidade total e permanente desde 11.03.2015 (ID 294235778 - Pág. 15/26). Entretanto a conclusão do laudo pericial afronta a coisa julgada reconhecida nos autos de nº 0000981-38.2018.403.6318, a qual firmou a capacidade do autor até, pelo menos, 28.06.2019. Dessa forma, apenas poderia ser reconhecida a incapacidade do autor, sem descumprimento de coisa julgada formada em processo anterior, a parir de 29.06.2019. Todavia, nota-se que a parte autora fez requerimento administrativo na data de 20.07.2021, quando não mais detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que os últimos recolhimentos ao sistema previdenciário ocorreram como contribuinte individual de 01.07.2015 a 30.09.2015. Da análise do extrato de dossiê previdenciário, verifica-se, portanto, que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado após 28.06.2019, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002612-57.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO SUCEDIDO: SEBASTIAO ANIVALDO CINTRA
Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. Noticiado o óbito da parte autora, foi habilitada a sucessora, MARIA APARECIDA DIAS DE SOUZA CINTRA. Sentença pela improcedência do pedido, em razão da perda da qualidade de segurado, fixando a sucumbência Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, uma vez que restaram satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício de incapacidade. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002612-57.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO SUCEDIDO: SEBASTIAO ANIVALDO CINTRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs outras duas ações idênticas, com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes (processo nº 0004035-17.2015.403.6318 perante 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Franca e processo nº 0000981-38.2018.403.6318 perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Franca), tendo como objeto o restabelecimento do benefício NB 609.890.445-0, cessado em 16.07.2015. Dessarte, tendo as decisões proferidas naqueles autos transitado em julgado, a pretensão da parte autora, ora repetida nestes autos, está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, V, do CPC. 3. Ressalte-se, outrossim, que não obstante nos casos de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, exista a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que em tese permitiria ao demandante requerer novamente o benefício, verifica-se que o pedido foi julgado improcedente devido à ausência de incapacidade, de modo que, sendo o presente pedido fundamentado na evolução da mesma doença, não há se falar em incapacidade até 28.06.2019, quando transitou em julgado a decisão proferida no processo n. 0000981-38.2018.406.6318. Nesse sentido, o MM. Juízo de origem “proferiu decisão que reconheceu a coisa julgada e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, relativamente à pretensão do autor de reconhecimento da incapacidade laborativa até a data do trânsito em julgado da ação previdenciária n. 0000981-38.2018.403.6318, em 28 de junho de 2019” (ID 294235641). 4. A parte autora, por sua vez, ingressou com outro processo (nº 5004519-97.2022.4.03.6318) para ver reconhecida a sua incapacidade. Por meio do laudo pericial, realizado em 27.12.2023, de maneira indireta, concluiu pela incapacidade total e permanente desde 11.03.2015 (ID 294235778 - Pág. 15/26). Entretanto a conclusão do laudo pericial afronta a coisa julgada reconhecida nos autos de nº 0000981-38.2018.403.6318, a qual firmou a capacidade do autor até, pelo menos, 28.06.2019. Dessa forma, apenas poderia ser reconhecida a incapacidade do autor, sem descumprimento de coisa julgada formada em processo anterior, a parir de 29.06.2019. 5. Todavia, nota-se que a parte autora fez requerimento administrativo na data de 20.07.2021, quando não mais detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que os últimos recolhimentos ao sistema previdenciário ocorreram como contribuinte individual de 01.07.2015 a 30.09.2015. 6. Da análise do extrato de dossiê previdenciário, verifica-se, portanto, que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado após 28.06.2019, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFÍRIO DESEMBARGADOR FEDERAL