Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026708-78.2021.4.03.6100
Trata-se de ação pelo Procedimento Comum Cível, proposta por HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela provisória, objetivando provimento jurisdicional a fim de que seja anulado o débito em cobrança por meio do processo administrativo n. 11050.720237/2021-74. Alternativamente, requer a redução do valor da multa. Narra a autora, em suma, que no desempenho de sua atividade, foi autuada para aplicação da multa capitulada no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n. 37/66, a qual detém natureza puramente administrativa, vez que destinada ao controle alfandegário de mercadorias, não a mera arrecadação. Alega a ausência de responsabilidade do agente de carga pelo descumprimento das obrigações regulamentadas pela IN RFB 800/2007, cabendo a transportadora o dever de prestar as informações. Sustenta que tampouco caberia a solidariedade entre o agente de carga e o transportador marítimo, por ausência de previsão legal nesse sentido. Aduz que a autuação afronta os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade. Defende a ocorrência da denúncia espontânea aduaneira (art. 102, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei n. 37/66), vez que teria apresentado sua obrigação acessória antes de qualquer procedimento fiscal. Faz referência à decisão antecipatória dos efeitos da tutela na Ação Coletiva n. 0005238-86.2015.4.03.6100 que reconheceu como legítima a denúncia espontânea nesses termos, dentre outras, e também decisões do CARF. Afirma que a penalidade aplicada não possui método de individualização, ferindo os princípios basilares do Acordo Constitutivo da OMC, do qual o Brasil é signatário (conf. Decreto 9.326/2018). Procuração e documentos instruíram a petição inicial. A decisão em Id 111584238 intimou a parte autora para o recolhimento das custas processuais, facultando-lhe a realização de depósito judicial para a suspensão da exigibilidade do crédito em discussão e a ulterior intimação da ré para manifestação sobre a integralidade. Custas processuais recolhidas integralmente em Id 111611492. Guia de depósito judicial comprovada em Id 123622661. A União Federal – Fazenda Nacional apresentou contestação, em Id 182147557. Informou a suficiência do depósito. No mérito, alegou que o disposto na cláusula “e” do inciso IV do artigo 107 do Decreto-lei 37/66, que foi regulamentado pelo artigo 728, IV, “f”, do Decreto 6.759/2009 e disciplinado pela Instrução Normativa nº 800/2007, na qual se atribui que o prazo para o fornecimento das informações sobre as cargas transportadas deve se dar antes da atração ou desatracação do embarque em porto no país. Defendeu a tipicidade da conduta por parte do agente de carga e a não aplicabilidade da denúncia espontânea para o descumprimento de obrigação acessória. Sustentou a não violação dos princípios da legalidade e da proporcionalidade e a desnecessidade de comprovação de dano ao erário. Pugnou pela improcedência do pedido. As partes foram intimadas para a especificação de provas (Id 246461434). A ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id 247038952). A autora apresentou réplica (Id 247645464). O despacho em Id 311404107 converteu o julgamento em diligência para intimação das partes a fim de apresentarem suas razões finais, o que fez a autora, em Id 326370558, e a ré, em Id 331849336. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim não sendo o caso de produção de provas outras para além daquelas juntadas ao feito, passo ao exame do mérito. A autora foi autuada por infração ao artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n. 37/66, com a redação dada pelo art. 77 da Lei n. 10.833/03, lavrando-se o Auto de Infração n. 1017700/00121-21, em razão da prestação de informação após o prazo ou após a atracação correspondente aos Conhecimentos eletrônicos - CE-Mercante (Não prestação de informações sobre carga transportada, ou sobre as operações que executar), data de referência: 26/08/2018, Processo Fiscal n. 11050.720237/2021-74 (Id 182147560). No tocante à legitimidade da imposição da multa ao autor, o Decreto-Lei n. 37/66 dispõe que: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) § 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) Ainda, a Lei n. 10.833/2003, prevê: Art. 76. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções: (...) § 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se intervenientes o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Conforme se observa, a lei atribui aos agentes de carga, como é o caso da autora, a obrigação de prestar as informações sobre cargas transportadas à Receita Federal, na forma e nos prazos por ela estabelecidos. Referidos prazos e forma estão estabelecidos na IN RFB 800/2007: Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: I - as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no porto; e II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: a) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a carregar em porto nacional, em caso de cargas despachadas para exportação, quando o item de carga for granel; a) dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, exceto quando se tratar de granel; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) b) dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a carregar em porto nacional, em caso de cargas despachadas para exportação, para os demais itens de carga; b) cinco horas antes da saída da embarcação, para manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, quando toda a carga for granel; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) c) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos CAB, BCN e ITR e respectivos CE; c) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas nacionais; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1621, de 24 de fevereiro de 2016) d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com descarregamento em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico. A autora cumpriu essa obrigação, porém, fora do prazo, ensejando a aplicação da multa respectiva, prevista no DL 37/66: art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (Vide) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; Não há que se falar na ausência de razoabilidade e de proporcionalidade, visto que o montante aplicado da multa não está sujeito a discricionariedade da autoridade fiscal, mas decorre da própria norma de regência. Assim, a multa foi aplicada dentro do limite contido em lei, devidamente motivada, não podendo ser alterada pelo Poder Judiciário, sob pena de incursão vedada no mérito do ato administrativo. Ademais, observo que a autora não demonstrou o caráter confiscatório do quantum aplicado, de maneira a refletir no regular exercício de suas atividades. Logo, não há como acolher o pedido para a redução dos valores da penalidade imposta. No tocante à incidência da denúncia espontânea, de que trata o artigo 102, §2º do DL 37/66 (ou ainda a do artigo 138 do CTN) para fins de exclusão da aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, é entendimento assente na jurisprudência do E. TRF-3ª Região, no sentido de que a norma invocada não se aplica aos casos de descumprimento de obrigação acessória autônoma, como nestes autos. Confiram-se, nesse sentido, as ementas a seguir: DIREITO ADUANEIRO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. LEGITIMIDADE DO AGENTE DE CARGA. INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação ordinária proposta por VENTANA SERRA DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA. visando à anulação de débito decorrente de auto de infração no Processo Administrativo n.º 10907-722.370/2013-74, relativo a multa por não prestar informação sobre carga transportada no prazo regulamentar. 2. Sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido inicial, mantendo a exigência da penalidade imposta pela Receita Federal. 3. Apelação interposta pela autora sustentando a ilegitimidade passiva, a inconstitucionalidade da multa e a aplicação do instituto da denúncia espontânea. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em definir: (i) se a apelante, na qualidade de agente de carga, é legítima para responder pela penalidade; (ii) se a multa aplicada pelo atraso na prestação de informações é constitucional e proporcional; e (iii) se é cabível a aplicação da denúncia espontânea para afastar a penalidade. III. Razões de decidir 5. O Decreto-Lei n.º 37/66, art. 37, §1º, expressamente inclui o agente de carga como responsável pelo fornecimento de informações sobre as operações que executa e respectivas cargas. Logo, não prospera a alegada ilegitimidade passiva. 6. O atraso na prestação das informações à Receita Federal configura descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei n.º 37/66, sujeitando o infrator à penalidade pecuniária. Precedentes do STJ confirmam a legalidade da imposição da multa. A alegação de que os pedidos de retificação, como no caso concreto, não seriam apenáveis, igualmente não comporta provimento. Ocorre, ao contrário do alegado pelo apelante, todos os pedidos de alteração/retificação foram realizados após a atracação do navio. 7. A denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN não se aplica a infrações decorrentes de descumprimento de obrigação acessória, por não envolver o pagamento de tributo, mas apenas penalidade pecuniária administrativa. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O agente de carga é sujeito passivo legítimo para responder por multa decorrente de atraso na prestação de informações sobre carga transportada. 2. A penalidade prevista no art. 107, IV, 'e', do Decreto-Lei n.º 37/66 é constitucional e proporcional. 3. O instituto da denúncia espontânea não se aplica ao descumprimento de obrigação acessória." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 37/66, arts. 37 e 107, IV, "e"; CTN, art. 138. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2.062.734/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024; TRF3, ApCiv 5006646-39.2020.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete Neto, 4ª Turma, julgado em 19/9/2022. (TRF-3, ApCiv n. 0011677-50.2014.4.03.6100, Relatora: Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, DJEN Data: 17/03/2025) TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. 1- Tratando-se de crédito fiscal, a análise deve ser realizada à luz do Código Tributário Nacional, norma geral de Direito Tributário com natureza de lei complementar, que não possui previsão acerca de prescrição intercorrente administrativa. 2- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional que afastam a incidência de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, devido à ausência de previsão legal específica. 3- O agente marítimo é responsável tributário solidário pelo imposto sobre importação, desde 1º de setembro de 1988, com a inclusão do artigo 32, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 37/66, pelo Decreto-Lei nº. 2.472/88 (Tema 389 – STJ). Já no que diz respeito às obrigações tributárias acessórias, o artigo 37, § 1º, do Decreto-Lei nº. 37/66 estabelece hipótese de responsabilidade solidária do agente marítimo ou de carga. Precedentes desta Corte Regional. 4- A multa aduaneira é obrigação tributária acessória, sujeitando-se às disposições do Código Tributário Nacional. Assim sendo, não se aplica ao processo administrativo fiscal o prazo prescricional intercorrente trienal consoante expressa determinação do artigo 2º da Lei Federal nº. 9.873/99. 5- A denúncia espontânea diz com o reconhecimento e pagamento da obrigação tributária principal. Não se estende à multa aduaneira, obrigação tributária acessória, em atenção à interpretação estrita posta no artigo 111 do Código Tributário Nacional. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6- Não se verifica, no caso em tela, violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, vez que a legislação atacada atribui imposição da sanção de maneira gradual à reprovabilidade e dano potencial da conduta transgressora da obrigação lá prevista. 7 - Apelação da União provida. (TRF-3, ApCiv n. 5006570-10.2023.4.03.6104, Relatora: Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, 6ª Turma, DJEN Data: 06/03/2025) ADUANEIRO. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ART. 107, V, “E”, DECRETO-LEI 37/66. AGENTE DE CARGA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DA MULTA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA LEI 9.873/99. CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. Aplicada multa em virtude da não prestação de informações sobre veículo ou carga transportada, infração prevista pelo art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/66. 2. A apelante é agente de carga, devendo prestar, na forma e prazo estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, consoante o art. 37, §1º, do Decreto-Lei 37/66; ademais, o próprio art. 107, IV, alínea “e”, que dispõe sobre a multa aplicada no caso em questão, expressamente menciona os agentes de carga, assim compreendida “qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos”, não havendo distinção entre agentes de carga aérea ou marítima; nesse sentido, o art. 2º, IV, alínea “e” da IN RFB 800/2007 define que o transportador é classificado “agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador nacional”. 3. A prestação de informações em comento constitui obrigação acessória autônoma, de caráter administrativo, não possuindo vínculo com o fato gerador do tributo; consequentemente, o crédito relativo à penalidade possui natureza não-tributária, mostrando-se inaplicável o art. 138 do CTN. 4. O art. 102 do Decreto-Lei 37/66 também não alberga o pedido. Embora seu §2º, em sua redação dada pela Lei 12.350/10, tenha incluído a previsão de que a denúncia espontânea exclua a aplicação de penalidades de natureza administrativa, é inadmissível sua incidência nos casos em que a infração é consumada com a mera inobservância do prazo legal, ainda que não haja criação de posteriores embaraços à fiscalização. 5. Não se sustenta, ainda, o argumento de que a multa prevista pelo art. 107, IV, alínea “e”, do Decreto-Lei 37/66, é inconstitucional por desproporcional e irrazoável, seja por não sofrer o erário qualquer prejuízo ou seu montante não guardar relação com o valor da carga. 6. O bem jurídico tutelado é o interesse público na arrecadação tributária, consubstanciado no controle das obrigações fiscais pela Receita Federal, que sofre injustificada dificuldade quando as informações em questão não são prestadas no prazo e forma exigidos. Reitere-se se tratar de obrigação acessória autônoma, não guardando relação direta com o fato gerador do tributo e, desse modo, despicienda relação entre seu montante e o valor do bem transportado, bem como não se relacionar à intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos no ato, consoante previsto pelo art. 94, §2º, do Decreto-Lei 37/66. Assim, não há que se falar em sua inconstitucionalidade. 7. A prestação intempestiva de informações constitui infração a obrigação acessória autônoma, de caráter administrativo, de maneira que a penalidade pecuniária aplicada possui natureza não-tributária. 8. O Decreto 4.543/02, regulamentador das atividades aduaneiras e então vigente – substituído pelo Decreto 6.759/09 – menciona indiretamente em seu art. 717 a utilização do procedimento fiscal em relação às penalidades isoladas; de qualquer modo, a aplicação do procedimento previsto pelo Decreto 70.235/72, destinado à apuração de créditos tributários da União, por certo não altera a natureza não-tributária do crédito em questão. Por consequência, aplicáveis as normas da Lei 9.873/99, inclusive quanto à possibilidade de prescrição intercorrente. 9. O art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 dispõe que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”. 10. Na presente ação, o processo administrativo foi alcançado pela prescrição intercorrente, uma vez que permaneceu mais de três anos sem movimentação processual, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, vejamos: P. 11128.721916/2016-52– Recurso voluntário interposto em 17/04/2017 (fls.182 – auto de infração), despacho de encaminhamento em 25/04/2017 (fls. 217– auto de infração), despacho de encaminhamento ao Presidente da Turma em 06/07/2020 (fls. 218 – auto de infração) e julgamento do recurso voluntário em 29/07/2020 (fls. 219 – auto de infração) - Decorrido o prazo prescricional de três anos entre o despacho de encaminhamento e o despacho de encaminhamento ao Presidente da Turma, configurando-se a prescrição intercorrente. 11. Invertida a sucumbência, cabe afastar a condenação da apelante em honorários advocatícios, a esse título devendo ser condenada a apelada, mantidos os 10% sobre o valor atualizado da causa e o reembolso das custas. 12. Apelo provido. (TRF-3, ApCiv - 5006546-84.2020.4.03.6104, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, DJEN Data: 02/09/2025 No mesmo sentido, orienta a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA FISCAL E ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI 37/1966. INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CARGAS SOB A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR NÃO PRESTADAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pugnando pela desconstituição de multa administrativa e fiscal imposta no processo aduaneiro. Em suas razões a recorrente pretende a reforma do acórdão recorrido, sob o argumento de ter perpetrado a regular a denúncia espontânea. Afirma ser mero agente de cargas (marítimo), portanto, a infração não pode ser a ele imputada, postulando pelo afastamento da multa descrita no artigo 107, IV, alínea e do Decreto Lei 37/66, em razão de ocorrência da denúncia espontânea e aplicação retroatividade benigna, nos termos da disposição COSIT 2/2016 e do artigo 106, II, do CTN, reiterando todos os argumentos expendidos na inicial, (ID.108246378 - pág. 282/314). 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.418.993/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/2/2020; e REsp 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 3. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp 2374166 / SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/06/2024) A parte autora alega, ainda, que o valor da multa não observa nenhum critério de individualização e que o Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio prevê o dever de adotar medidas compatíveis com o grau e gravidade da infração, o que não foi observado em concreto. A medida invocada pela autora, pertinente a regras de solução de conflitos entre países integrantes da OMC, não invalida a disposição legal em análise nestes autos. A infração em comento está devidamente tipificada nas disposições legais, assim como a(s) pessoa(s) legalmente responsável(eis) pela violação. Ademais, restou consignada a proporcionalidade da sanção ao grau/gravidade da infração, não havendo respaldo legal para a redução pretendida.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas processuais recolhidas integralmente pela autora. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, incidentes sobre o valor atribuído à causa, atualizado de acordo com o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, observados os percentuais mínimos fixados nas faixas dos incisos I a V, do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no §5º do mesmo artigo. A deliberação sobre a destinação dos valores depositados judicialmente em Id 123622663, deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR