Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: JOSENILDA ALVES LUSTOSA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: WALDEMAR RAMOS JUNIOR - SP257194 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LARISSA LEITE MACEDO - MG126855 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006457-52.2019.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à restituição dos valores pagos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Determinada a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, foi juntado aos autos o respectivo detalhamento da ordem, que resultou no bloqueio do valor total de R$ 3.359,27 (id. 357479367). A executada requereu o desbloqueio dos valores, sob a alegação de que a quantia é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e possui natureza alimentar, sendo utilizada exclusivamente para a sua subsistência e a de sua família (id. 358640174). O INSS manifestou-se no sentido de que a parte executada não trouxe aos autos qualquer documento que demostre que o valor seria impenhorável por ser indispensável à sua sobrevivência (id. 362731339). Frustrada a tentativa de acordo entre as partes para pagamento parcelado do débito, foi realizado novo bloqueio pelo sistema SISBAJUD, no montante total de R$ 3.578,81 (id. 473276151). A executada apresentou nova impugnação, reiterando que os valores bloqueados são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e constituem reserva mínima destinada à subsistência (id. 481678233). O INSS requereu a manutenção da constrição, reiterando que a devedora não comprovou suas alegações e que a impenhorabilidade não pode ser presumida (id. 484404535). Intimada a comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores constritos (id. 558433299), a parte executada requereu a expedição de ofícios a instituições financeiras para fornecimento de extratos bancários (id. 561785585). O referido pedido foi indeferido, tendo sido concedido novo prazo para o cumprimento da determinação constante do despacho de id. 558433299. Não obstante, a parte executada permaneceu inerte. Decido. Nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outros: "(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)" Sobre o tema em questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade mitigação da impenhorabilidade de vencimentos, inclusive para créditos de natureza não alimentar, desde que assegurado o mínimo existencial ao devedor e à sua família. No que tange ao previsto no inciso X do art. 833 do CPC, a Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos aplica-se automaticamente aos depósitos mantidos em caderneta de poupança, mas pode ser estendida a outras modalidades de conta ou aplicação financeira, desde que a parte atingida comprove que o montante bloqueado corresponde a reserva patrimonial destinada à subsistência e à preservação do mínimo existencial: "(...) A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (...). (STJ, Corte Especial, Min. Relator HERMAN BENJAMIN, Resp. 1677144-RS, j. 21/02/2024, Dje 23/05/2024) No presente caso, houve o bloqueio dos seguintes valores: 14/03/2025: R$ 2.178,20 (Banco do Brasil) - id.357479367; 14/032025: R$ 1.167,23 (Picpay) - id. 357479367; 14/03/2025: R$ 13,84 (Caixa Econômica Federal) - id. 357479367; 06/11/2025: R$ 3.322,81 (Banco do Brasil) - id. 473276151; 06/11/2025: R$ 256,00 (Picpay) - id. 476361561. A executada apresentou documentação comprobatória apenas em relação à conta mantida no Banco do Brasil, na qual recebe proventos de aposentadoria, conforme depósito de R$ 1.729,73 efetuado pela SPPREV em 07/03/2025 (id. 358640176). O extrato bancário da referida conta revela movimentação compatível com despesas ordinárias, evidenciando tratar-se de conta destinada ao custeio de sua subsistência. Nessa condição, não se admite afastar a impenhorabilidade da verba alimentar, sob pena de violação ao mínimo existencial e afronta ao art. 833, IV, do CPC. Quanto aos demais bloqueios realizados, não há elementos que permitam reconhecer a alegada impenhorabilidade. Embora intimada para comprovar a origem e a destinação dos valores constritos, a executada permaneceu inerte, não demonstrando que os recursos mantidos nas contas do PicPay e da Caixa Econômica Federal constituem reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial. Nesse contexto, a mera circunstância de os valores serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos não autoriza, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação, para determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta mantida pela executada junto ao Banco do Brasil, por possuírem natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC). Por outro lado, mantenho a constrição dos valores bloqueados junto ao PicPay e à Caixa Econômica Federal. Proceda-se ao desbloqueio e à transferência dos valores para conta judicial, por meio do sistema SISBAJUD. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal