Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REZZE MANSUR EDUCACOES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208
REU: UNIÃO FEDERAL Sentença Tipo A S E N T E N Ç A REZZE MANSUR EDUCAÇÕES LTDA. propôs AÇÃO DE RITO COMUM em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, em relação a qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da ilegalidade do artigo 8º da Portaria MEC nº 1.067/2020 e, em interpretação conforme a Constituição, do Art. 3º da Lei 12.871/2013, requerendo seja afastada a exclusividade do chamamento público como forma de autorização de cursos de medicina, garantindo à autora o protocolo e a análise regular de pedido de curso de medicina em paralelo ao credenciamento institucional. Assevera a parte autora que é pessoa jurídica de direito privado e pretende credenciar-se como Instituição de Ensino Superior (IES) protocolando, simultaneamente, pedido de autorização de curso superior da cidade de Itu/SP, sendo que o curso escolhido para tramitar em conjunto com o pedido de credenciamento é o de medicina. Afirma que a Portaria MEC nº 1.067/2020 estabelece o “...calendário anual de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no Sistema e-MEC em 2021”, sendo que respeitando esse calendário, as instituições interessadas deveriam estar aptas a requerer, por meio do sistema eletrônico e-MEC, a abertura de cursos superiores, como os de Direito, Engenharia, Administração, Enfermagem ou Pedagogia, mas atualmente não podem requerer o curso de Medicina, pois o artigo 8º bloqueia o sistema para o requerimento nesta área. Aduz que esse dispositivo, entretanto, é ilegal porque resulta de uma interpretação constitucionalmente equivocada do MEC em relação à Lei do Programa Mais Médicos, que acaba por transformá-la em uma barreira concorrencial. Assevera que respeitada a Constituição da República de 1988 e a LDB, deveriam existir duas formas de acesso para as instituições de ensino aos cursos de Medicina: [1] o processo regular – e rigoroso – de autorização, similar aos demais cursos, e [2] o chamamento público, exceção criada pela Lei do Programa Mais Médicos (Lei 12.871/2013). Aduz que impedir as Instituições de Ensino de abrir um processo regular de autorização de curso fere a Constituição da República, a LDB e o Decreto 9.235/2017 porque o texto das normas é bem claro ao garantir a livre iniciativa. Assevera que em seu artigo 209, a Constituição de 1988 prevê a necessidade de “autorização”, mas esse termo é usado para indicar a necessidade de procedimento de averiguação de qualidade, não uma licitação ou concessão, tal como erigido pela Lei nº 12.871/2013. Aduz que o Decreto nº 9.235/2017 aborda a questão da autorização dos cursos de medicina, sendo que a redação desta norma, hierarquicamente superior à Portaria, dá espaço à interpretação de que ao lado do chamamento público pode existir um processo de autorização regular; e que as Portarias nºs 23/2017 e 315/2018 evidenciam a existência dos dois fluxos regulatórios de autorização de curso de medicina: chamamento público e fluxo ordinário. Afirma que o artigo 8º da portaria nº 1067/2020 traz uma proibição de uso do calendário e do processo regular pelo sistema e-MEC que não consta das normas educacionais, por isso pode ser considerada um “regulamento autônomo”, uma norma viciada pelo “excesso de poder regulamentar”; isto é, uma norma que, à guisa de regulamentar, cria uma proibição que não existe no Decreto, na LDB ou sequer na Lei 12.871/2013. Aduz que interpretada como única forma de autorizar cursos de medicina, a Lei 12.871/2013 tornou-se inescapavelmente contraditória, pois fomenta, por um lado, a entrada de novos médicos em mercados com baixa oferta, mas faz exatamente o contrário em relação aos cursos de medicina: cria monopólios, incentiva aumento de preços e, principalmente, preserva o poder de mercado de quem já oferta esses cursos. Requereu a concessão de tutela de urgência, para suspender o artigo 8º da Portaria 1.067/2020 e determinar que a ré, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres), ajuste seu sistema eletrônico para garantir à Autora que, juntamente com seu pedido de credenciamento de faculdade, possa protocolar o pedido de autorização de curso de medicina, que deverá tramitar regularmente, vinculado ao credenciamento, com base na legislação e nos prazos previstos na referida portaria de calendário. Ao final requereu a procedência da pretensão, confirmando a tutela de urgência deferida, reconhecendo-se como ilegal o artigo 8º da Portaria nº 1.067/2020 e, em interpretação conforme a Constituição do artigo 3º da Lei nº 12.871/2013, requereu seja afastada a exclusividade do chamamento público como forma de autorização de cursos de medicina, garantindo à autora o protocolo e a análise regular de pedido de curso de medicina em paralelo ao credenciamento institucional; subsidiariamente, requereu a declaração da inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 3º da Lei 12.871/2013 para que, mediante interpretação conforme a Constituição, seja afastada a exclusividade do chamamento público como forma de autorização de cursos de medicina, bem como seja reconhecida como ilegal a Portaria 1.067/2020, garantindo à Autora o protocolo e a análise regular de pedido de curso de medicina em paralelo ao credenciamento institucional. Com a petição inicial vieram os documentos juntados no processo eletrônico. O pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão constante no ID nº 48679568. Em razão da aludida decisão a autora interpôs embargos de declaração, conforme ID nº 49059915. Devidamente citada, a UNIÃO apresentou a contestação, conforme ID nº 53968259, não alegando preliminares. No mérito, pediu a improcedência da pretensão, aduzindo que, conforme o Decreto nº 9.235/2017, a instituição de curso em Instituição de Ensino Superior (IES) necessita de prévia autorização por parte do Ministério da Educação; que cabe ao Ministro da Educação dispor sobre autorização de cursos de graduação em Medicina de Instituições de Ensino Superior privadas, em observância ao Princípio da Especialidade, inovada pela Lei nº 12.871, de 2013; que as instituições de ensino, conforme versa a Lei nº 12.871/2013, devem aguardar novo chamamento público que ocorrerá por meio de editais públicos divulgados pelo Ministério da Educação; que o art. 3º da Lei nº 12.871/2013 teve a sua constitucionalidade confirmada tanto pelo Tribunal de Contas da União quanto pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5035; que todos os atos realizados com embasamento na Lei nº 12.871/2013, inclusive a não autorização de abertura de novo curso de Medicina estão de acordo com o princípio da legalidade e da especialidade da matéria; que devido a agressiva expansão de vagas e curso de Medicina, o Ministério da Educação decretou moratória, por meio da Portaria nº 328, vedando a abertura de novos chamamentos públicos e pedidos de aumento de vagas por 5 anos, visando o controle de qualidade. Conforme ID nº 57967564 a União requereu a rejeição dos embargos de declaração protocolados. A decisão ID nº 64326919 rejeitou os embargos de declaração interpostos. A União manifestou não ter provas a produzir, conforme ID nº 118159976. A parte autora apresentou réplica no ID nº 135539052. Conforme decisão ID nº 135610252, tendo em vista a manifestação da União e o silêncio da parte autora sobre a inexistência de provas, entendeu-se aplicável o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015, determinando que os autos viessem conclusos para sentença. Conforme ID nº 165479485 a parte autora apresentou memoriais. A seguir, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O Inicialmente, há que se verificar que, na apreciação desta lide, estão presentes os pressupostos processuais. Presentes as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito, eis que, ao ver deste juízo, estamos diante de matéria de direito, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Constituição da República de 1988 prescreve de forma expressa, em seu artigo 209, incisos I e II, que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que cumpridas as normas gerais da educação superior e atendidas as condições de autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Além disso, prevê como princípio específico concernente à educação, em seu artigo 206, inciso VII, a garantia de um padrão de qualidade para o ensino ministrado no País, sendo o Ministério da Educação e responsável por garantir tal princípio na esfera do Sistema Federal de Ensino. Ou seja, a atuação da iniciativa privada no âmbito da educação de ensino superior, conta com a incidência de normas constitucionais específicas, que, de certa forma, interditam o livre acesso à iniciativa privada em relação à abertura de cursos, sendo inviável a interpretação dada pela parte autora com base na aplicação genérica do princípio da livre iniciativa ao caso concreto. Repita-se: a iniciativa privada em relação ao ensino deve passar por processo específico de autorização que deve se ater a questão da garantia de um padrão de qualidade, de modo que se justificam as edições de normativos infralegais visando estabelecer os requisitos para autorização e, até mesmo, interditar temporariamente ou estabelecer formas procedimentais específicas para a autorização de determinados cursos. Note-se que o princípio da livre iniciativa insculpido no artigo 209 da Constituição Federal, está sujeito as condições estabelecidas nos incisos I e II do mesmo artigo, ou seja, cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, pelo que, ao ver deste juízo, é possível que o Poder Público regulamente a atividade de abertura de cursos e interdite a abertura de determinados cursos por determinado período de tempo. Nesse sentido, há que se conceber que foi editada a Lei nº 12.871/2013 que, de forma específica, regulou a forma de autorização de cursos de medicina no Brasil. Com efeito, referida lei, em seu artigo 3º, de forma expressa, estabelece a forma com que se dá a autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, estabelecendo que dar-se-á através de chamamento público, estipulando várias premissas nos respectivos incisos. Ou seja, o Poder Legislativo editou ato normativo abstrato que regula especificamente a formação de recursos humanos na área médica e, dentre as disposições, ao ver deste juízo, não deu margem para que a iniciativa privada pudesse, de forma paralela, participar de processo regular de autorização, similar aos demais cursos, conforme pretende a parte autora. Estipulou o legislador condições específicas para autorização de cursos na área médica, não havendo inconstitucionalidade nos termos do que previsto no inciso II do artigo 209 da Constituição Federal. Note-se, inclusive, que na ADIN nº 5035, mencionada pela parte autora, o Supremo Tribunal Federal efetivamente decidiu pela constitucionalidade de todo o artigo 3º da Lei nº 12.871/2013, conforme se infere da leitura do voto de Ministro Relator Alexandre de Moraes. Com efeito, lendo-se o acórdão proferido na ADI nº 5035, verifica-se que o voto do Ministro aprecia de forma conjunta as ADI´s nºs 5035 e 5037. Nesse sentido, o Ministro Relator aduz expressamente que “ cumpre, inicialmente, delimitar o objeto desta análise, ante o pedido abrangente formulado na ação direta de inconstitucionalidade nº 5.037/DF, no sentido de ser “reconhecida a desconformidade dos comandos oriundos da Medida Provisória n° 621/2013, que trata de Programa MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, com a Ordem Constitucional vigente, em especial de seus artigos 3° a 8°, 9°, 10°, 11°, 13° e 14° [...]”. No controle concentrado, embora a causa de pedir seja aberta, a atuação do Tribunal deve ficar adstrita aos limites do pedido. Excetuadas as hipóteses de interdependência com os dispositivos atacados ou de inconstitucionalidade consequente, descabe proclamar, de ofício, a nulidade de normas não impugnadas de maneira específica pelo requerente. Precedentes: ação direta de inconstitucionalidade nº 2.895/AL, relator ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno; e ação direta de inconstitucionalidade nº 3.645/PR, relatora ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno. No tocante à relação entre as ações diretas de inconstitucionalidade nº 5.035 e nº 5.037, verifico a identidade quase total entre os pleitos veiculados nas respectivas petições iniciais. A distinção reside na amplitude do objeto dos processos. A autora da ação direta nº 5.037 busca a declaração de inconstitucionalidade de mais preceitos da norma atacada, em comparação ao postulado na ação direta nº 5.035. Sob esse ângulo, o exame do versado na ação nº 5.037 necessariamente resultará na apreciação dos requerimentos da de nº 5.035, razão pela qual procedo ao julgamento conjunto dos processos”. Durante o acórdão aduz o Ministro relator, dentre outras passagens, que “a constitucionalidade dos artigos 3º, 6º e 8º da Medida Provisória nº 621/2013 – correspondentes aos artigos 3º, 10 e 14 da Lei nº 12.871/2013 – é questionada sob o argumento de ofensa ao princípio da autonomia universitária, consagrado no artigo 207 da Lei Maior”. Ou seja, este juízo interpreta, através da leitura integral do acórdão, que o Supremo Tribunal Federal efetivamente apreciou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 12.871/2013. De qualquer forma, ao ver deste juízo, não há como afastar a introdução de norma específica que estabelece a forma com que se dá a autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, a partir de sua edição. Note-se que a interpretação conforme a constituição pretendida pela autora não merece guarida. Ao ver deste juízo, resta inviável considerar que o artigo 3º da Lei nº 12.871/2013 autoriza “outras formas de autorização de curso de medicina, que devem continuar ocorrendo fora do Programa”, conforme pretende a parte autora. Lei posterior e específica sobre determinada matéria, neste caso, sobre a forma de autorização de cursos de medicina, prevalece sobre lei anterior e genérica, isto é, a Lei de Diretrizes e Base da Educação. Nesse sentido, ao ver deste juízo, a Lei nº 12.871/2013 estabeleceu novos critérios regulatórios que visaram a interiorização dos cursos de Medicina e a indução de melhoria da qualidade da formação médica voltada para a Atenção Básica. Em realidade, a partir da edição da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, não é mais possível às instituições privadas iniciarem pedidos de cursos de graduação de Medicina, uma vez que esta Lei Federal passou a exigir, especificamente para autorização de curso de medicina por instituição de ensino privada, processos de chamamento público, cabendo ao Ministro de Estado da Educação dispor, primeiramente, sobre as regiões prioritárias, com vistas a diminuir a carência de médicos em regiões prioritárias do SUS e reduzir as desigualdades regionais na área de Saúde. Em sendo assim, não há que se falar em infringência ao direito de petição, já que como a pretensão de que existem outras formas de autorização de curso de medicina (que deveriam continuar ocorrendo fora do Programa previsto pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo a tese da autora), não procede, resta inviável que este juízo determine que a autora possa protocolar pedido de autorização e haja a análise de pedido de curso de medicina em paralelo ao credenciamento institucional. Ao ver deste juízo, não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre políticas públicas estabelecidas pelo Poder Legislativo em determinada área, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Somente em casos expressos e indubitáveis de edição de normas inconstitucionais ou totalmente despidas de razoabilidade é que é possível a atuação do Poder Judiciário, não sendo, o caso dos autos. Não cabe a este juízo, de forma superficial e sem dados concretos, entender pela ocorrência de carência de médicos e formular política pública através desta sentença, autorizando o protocolo de procedimento paralelo para obtenção de autorização de funcionamento de cursos por parte da autora. Ou seja, levando-se em conta o princípio da separação de Poderes, não é dado ao Poder Judiciário estabelecer uma forma paralela de autorização para cursos de medicina no Brasil, quando a legislação já estabelece uma forma específica para o curso de medicina. Ao ver deste juízo, o artigo 8º da Portaria MEC nº 1.067/2020 não está a inovar no ordenamento jurídico, apenas esclarece o óbvio, que não se aplica o procedimento comum de autorização de cursos de graduação para os cursos de medicina, que estão sujeitos a um procedimento diverso e específico. Não se trata de regulamento autônomo, uma vez que a própria Lei nº 12.871/2013 estipula como única forma de abertura de cursos de medicina o procedimento de chamamento público. De qualquer forma, ainda que assim não seja, acrescente-se que, mesmo que a tese defendida na petição inicial estivesse correta, isto é, no sentido de que exista a viabilidade de existirem duas formas de acesso para as instituições de ensino aos cursos de Medicina, isto é, o processo regular de autorização, similar aos demais cursos, e o chamamento público criado pela Lei nº 12.871/2013, há que se observar que, atualmente, não é possível a abertura de cursos de medicina no Brasil ou oferta de novas atividades discentes. Isto porque, se encontra em vigor a Portaria MEC nº 328, de 5 de abril de 2018, que instituiu a moratória de 5 anos para abertura de novos cursos de Medicina no país. Tal portaria, ao ver deste juízo, se aplica a qualquer forma de oferta de vagas em cursos de medicina no Brasil, dada a taxatividade do artigo 1º que, inclusive, suspende por cinco anos o protocolo de pedidos de aumento de vagas em cursos de graduação em Medicina ofertados por instituições de educação superior vinculadas ao sistema federal de ensino, de que trata o art. 40 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, pelo que não se aplica somente aos casos de editais de chamamento público para autorização de novos cursos. Com relação à referida Portaria, considere-se que foi editada com objetivo de avaliar a qualidade de oferta das mais de 340 (trezentas e quarenta) escolas de medicina espalhadas pelo Brasil, haja vista a forte expansão ocorrida entre os anos 2013 e 2018, que tornou o Brasil o segundo país no mundo com mais escolas de medicina. Ou seja, não se vislumbra a ausência de razoabilidade ou ilegalidade na edição de ato normativo cujo escopo é aguardar a conclusão de estudos que estão sendo realizados pelo Ministério da Saúde sobre a real situação da distribuição de vagas de graduação de medicina no país. Nesse ponto, há que se cogitar na presunção de veracidade e legalidade dos atos normativos abstratos editados pelo Poder Público, não sendo factível considerar que exista hoje carência de cursos de medicina; devendo, inclusive, o MEC zelar pela qualidade de ensino no Brasil, incidindo no caso o princípio específico contido no artigo 206, inciso VII, que estipula a garantia de um padrão de qualidade para o ensino ministrado no País. Ou seja, a edição da Portaria nº 328, de 5 de abril de 2018 tem como fonte normativa o artigo 206, inciso VII da Constituição Federal, pelo que inviável se cogitar em excesso de poder regulamentar ou inconstitucionalidade, conforme sustentado na petição inicial. O fato de eventualmente não terem sido iniciados os estudos elencados na portaria, conforme sustentado pela autora em sua petição constante no ID nº 165479485, ocorre por conta de fato excepcional, ou seja, a eclosão da pandemia, que limitou a prática de atos administrativos presenciais. Mesmo que assim não seja, há que se ressaltar que a suspensão se deu por cinco anos e, neste momento processual, tal prazo não se esvaiu, já que irá terminar somente em abril de 2023, pelo que ainda é possível que os estudos possam ser realizados e ultimados. Assim sendo, rechaça-se a tese da autora no sentido de que a eventual ausência, neste momento processual, de um estudo sistemático para avaliar a abertura de cursos de medicina, dá ensejo ao fim do prazo de suspensão dos cursos de medicina e enseja a viabilidade de abertura dos cursos neste momento. Por fim,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002650-78.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba cite-se ementa de julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido nos autos da ApCiv nº 5001564-30.2020.4.03.6103, 4ª Turma, julgado datado de 16/12/2020, Relator para acórdão Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, que, apreciando questão similar a discutida nestes autos, entendeu pela sua inviabilidade da pretensão exposta, “in verbis: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. AUTORIZAÇÃO PARA GRADUAÇÃO EM MEDICINA. LEI N. 12.871/13. CHAMAMENTO PÚBLICO PRÉVIO PARA INSTITUIÇÕES PRIVADAS. DECRETO N. 9.235/17, PORTARIA MEC 23/17 E PORTARIA MEC 315/17. IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR VIA DIVERSA. 1. Pretende a parte autora provimento judicial para determinar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) do Ministério da Educação a receber, processar e deferir, se for o caso de atendimento aos requisitos necessários e normativos em vigor, pedido de abertura de curso de graduação em Medicina em instituição universitária privada. 2. O inciso II do art. 209 da Constituição, referente à autorização pelo Poder Público para funcionamento de cursos de graduação em Medicina, foi regulamentado pela Lei nº 12.871/2013, cujo art. 3º dispõe que essa autorização será precedida de chamamento público a cargo do Ministério da Educação. 3. A respeito da constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 12.871/13, diversos dispositivos dessa lei foram questionados no Supremo Tribunal Federal pela Associação Médica Brasileira na ADI 5035/DF, entre eles o artigo 3º, objeto do presente feito, entendendo se que não há ofensa a Carta Magna: 4. O procedimento de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior é disciplinado pelo Decreto nº 9.235/2017, que prescreve, no § 2º do art. 4º, que nos processos de autorização de cursos de graduação em Medicina, realizados por meio de chamamento público, serão observadas as disposições da Lei nº 12.871, de 2013. 5. A Portaria MEC nº 328/2018 suspendeu, por 5 anos, os editais de chamamento público para autorização de cursos de graduação em Medicina. 6. No caso concreto, o ato administrativo impugnado rejeitou o protocolo do pedido da de abertura de curso de medicina nos seguintes termos: “[...]A partir da edição da Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, não é mais possível ao regulado iniciar pedidos de cursos de graduação de Medicina, uma vez que esta Lei Federal passou a exigir, para autorização de curso de medicina por instituição de ensino privada, processos de chamamento público, cabendo ao Ministro de Estado da Educação dispor, primeiramente, sobre as regiões prioritárias, com vistas a diminuir a carência de médicos em regiões prioritárias do SUS e reduzir as desigualdades regionais na área de Saúde. [...] Assim, com base no todo o exposto, informamos que não é possível, no presente momento, a abertura do cadastro e-MEC para solicitação de curso de graduação em Medicina a ser ofertado na instituição em que V. Sª representa, porém esta SERES/MEC entende a relevância do tema e já está adotando medidas para atender às necessidades da população brasileira, no que se refere à formação de profissionais médicos, em conformidade com os princípios regulatórios e legais vigentes” (ID 29601590). 7. Conforme expresso no art. 209 da Constituição, o livre exercício do ensino pela iniciativa privada é subordinado à autorização do Poder Público, além da avaliação de qualidade. O procedimento para a autorização está validamente disciplinado na Lei nº 12.871/2013. 8. Não se verifica a alegada violação ao princípio da livre iniciativa, considerando que todos que almejam a abertura de cursos de graduação em Medicina subordinam-se aos mesmos requisitos previstos no ordenamento jurídico. 9. Apelo improvido. Muito embora seja óbvio, é importante delimitar que este juízo não desconhece a existência de precedentes com decisões diversas da ora proferida envolvendo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Entretanto, ainda não havendo uma uniformização da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, deve manter o seu posicionamento jurídico, nos exatos termos do acima citado precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pela improcedência da pretensão da parte autora. D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e resolvo o mérito da questão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios em favor da União, arbitrados em 10% (dez cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entendo que o percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa é adequado para fins de delimitação dos honorários, haja vista que o valor dado à causa não é muito baixo, não incidindo no caso o artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Custas nos termos da Lei nº 9.289/96, sendo devidas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal