Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AILTON DE BRITO NOGUEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0021006-18.2016.4.03.6100
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por AILTON DE BRITO NOGUEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a execução de honorários advocatícios devidos à patrona, arbitrados na sentença proferida na fase de conhecimento. Intimada, a União impugnou alegando excesso de execução e apresentando o valor que julga correto (Id 254098616). A exequente discordou do valor apresentado (Id 263931466) e os autos foram remetidos à Contadoria (Id 268963946). Ambas as partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria (Ids 270845150 e 270893473). A União juntou documento que comprova o cumprimento da decisão judicial pelo Ministério da Saúde (Id 280205428). Foi proferida decisão acolhendo a impugnação da União e definindo como correto o valor de R$37.286,62 (trinta e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos) atualizados até 11/2022, bem como condenando a impugnada em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante acolhido (Id 290890508). A União peticionou informando orientação do Ministério da Saúde segundo a qual é imprescindível a apresentação de documentação médica atualizada (relatório e prescrição) para a continuidade do fornecimento do medicamento objeto da presente ação, e solicitou que sejam adotadas medidas para aferição da efetividade do fármaco após 06 (seis) meses de sua administração (Id 299198689). O exequente informou que toda a documentação médica atualizada é sempre encaminhada ao Ministério da Saúde, conforme determinado (Id 304851187). Foi determinada a expedição de ofício requisitório em favor da exequente (honorários advocatícios), observando-se o desconto do percentual de honorários fixados em favor da executada, conforme requerido e aceito pelas partes (Id 312086474). Juntada do extrato de pagamento do requisitório no Id 505730720. A exequente informou que procedeu ao levantamento do valor (Id 562699695). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dos elementos existentes nos autos é possível inferir que houve a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual, JULGO EXTINTO o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular